Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: MARIA DA SILVA CRUZ ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: PABLO FONSECA DE MELO - PI11830-A, ANTONIO VILMARIO DE OLIVEIRA - CE12210-A PARTE
REQUERIDA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO:Advogados/Autoridades do(a)
REU: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Sentença (expediente) - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0000787-97.2016.8.10.0039 PARTE
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MARIA DA SILVA CRUZ, devidamente qualificado nos autos, em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., sustentando, em suma, que, em razão de acidente em motocicleta ocorrido nesta comarca, sofreu várias lesões que o impossibilitaram de continuar a praticar suas atividades. Juntou documentos em id retro. Citado, o requerido apresentou contestação no id retro. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do Mérito No caso em tela,
trata-se de pedido de indenização por danos pessoais contra Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S/A formulado pela Requerente, em razão de acidente motociclístico que ocasionou várias lesões neste, lesões estas que o impossibilitaram de continuar a praticar suas atividades habituais. Estabelece o art. 5º da Lei nº 6.194/74 que: “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” Oportunamente intimada por edital a parte autora requereu o prosseguimento do feito (Id.6112149). Houve a realização do pagamento da perícia pelo requerido. Observa-se que mesmo intimada pessoalmente, a parte requerente não foi localizada, e não compareceu à perícia médica designada para o dia 10/08/2023, consoante certidão de Id. 99365166. Com efeito, estabelecendo a Lei nº 6.194/74 que os danos pessoais causados por veículos automotores devem corresponder à incapacidade laboral a ser aferida em laudo médico, patente a necessidade de se apurar a extensão dos mesmos de modo a propiciar o arbitramento do montante a ser indenizado, conforme dispõe o seu artigo 3º. Diante da não submissão da parte autora ao exame pericial designado, houve renúncia ao direito de produzir prova pericial nos autos. Essa é a posição jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. GRAU DE INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. PRECLUSÃO DA PROVA. APELANTE SE DESCUROU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. INCISO I DO ARTIGO 333 DO CPC. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1) Como cediço, o seguro obrigatório DPVAT será pago mediante a simples prova do acidente e do dano decorrente (morte e invalidez permanente, total ou parcial), sendo que o valor indenizatório será fixado proporcionalmente à extensão da lesão e ao grau de invalidez do beneficiário, conforme laudo médico a ser apresentado, nos termos do artigo 5º da Lei nº. 6.194/74. 2) Na espécie, em que pese ter restado incontroverso o acidente automobilístico narrado na inicial, assim como os consequentes danos à integridade física da apelante, não se extrai dos autos a comprovação de que tais lesões causaram algum tipo de invalidez à mesma, tampouco o grau de incapacidade gerada - se total ou parcial, completa ou incompleta -, uma vez que deixou de comparecer injustificadamente à perícia médica designada. 3) Logo, a recorrente evidentemente se descurou do ônus probatório do fato constitutivo de seu direito (inciso I do art. 333 do CPC), não realizando, por culpa exclusiva e sem justa causa, a perícia médica necessária a atestar o grau de invalidez das lesões corporais, imprescindível à fixação do valor indenizatório a título de seguro obrigatório DPVAT. 4) Recurso desprovido. (TJ-ES - APL: 00012805820138080064, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 07/04/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2015) APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DEMONSTRAR O GRAU DE INVALIDEZ ALEGADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL PORMENORIZADA. INTIMAÇÃO INFRUTÍFERA. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO PROCESSANTE. ÔNUS DO RECORRENTE. ART. 274, § ÚNICO, DO CPC/15. PRECLUSÃO DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL PELA PARTE INTERESSADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC/15. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, o Magistrado de Piso julgou improcedente a ação, por entender que o promovente não produziu prova capaz de demonstrar o grau de invalidez levantado. 2. Sustenta o recorrente que deixou de ser devidamente intimado, e por isso mesmo, não compareceu ao ato. Completa que aquele Juízo não concedeu prazo para que o representante do requerente pudesse providenciar o novo endereço do autor. 3. Sabe-se que a intimação pessoal para promover o andamento do feito pressupõe a existência de endereço atualizado do autor nos autos, e de acordo com o art. 274, parágrafo único do CPC, é obrigação das partes atualizar os endereços. 4. In casu, o apelante, quando deixou de comparecer à realização da perícia médica designada pelo Juiz de Origem, deixou de provar as alegações de que possuia um grau de invalidez superior àquele reconhecido pela seguradora apelada, ônus que lhe competia, conforme determina o art. 373, I do CPC/15. 5. Na hipótese, além da intimação realizada através de Oficial de Justiça no endereço informado na exordial, o advogado do autor foi devidamente intimado por intermédio da imprensa oficial (fl. 169), e mesmo assim a parte apelante não compareceu à perícia médica determinada e nem colacionou nos autos o motivo de sua ausência. 5. Dessa forma, tendo o Magistrado Singular fundamentado sua decisão não apenas na ausência do requerente à realização da perícia médica, mas sim adentrando no mérito da questão, de que o mesmo não comprovou o direito alegado, a improcedência do feito é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. TJ-CE - APL: 02075673420158060001 CE 0207567-34.2015.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2017 3. DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito. Concedo o benefício da justiça gratuita. Condeno a parte autora em honorários advocatícios no importe de 10% (dez) do valor da causa Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Ficam cientes as partes de que os presentes autos serão eliminados após o prazo de 120 (cento e vinte) dias da data do arquivamento definitivo (Resolução 11/2013, artigo 1º do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01. Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02. Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, caso ainda não o tenha sido. 03. Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04. Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06. Publique. Registre-se. Intimem-se. 07. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Juiz Marcelo Santana Farias Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A8
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: MARIA DA SILVA CRUZ ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: PABLO FONSECA DE MELO - PI11830-A, ANTONIO VILMARIO DE OLIVEIRA - CE12210-A PARTE
REQUERIDA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO:Advogados/Autoridades do(a)
REU: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Sentença (expediente) - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0000787-97.2016.8.10.0039 PARTE
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MARIA DA SILVA CRUZ, devidamente qualificado nos autos, em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., sustentando, em suma, que, em razão de acidente em motocicleta ocorrido nesta comarca, sofreu várias lesões que o impossibilitaram de continuar a praticar suas atividades. Juntou documentos em id retro. Citado, o requerido apresentou contestação no id retro. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do Mérito No caso em tela,
trata-se de pedido de indenização por danos pessoais contra Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S/A formulado pela Requerente, em razão de acidente motociclístico que ocasionou várias lesões neste, lesões estas que o impossibilitaram de continuar a praticar suas atividades habituais. Estabelece o art. 5º da Lei nº 6.194/74 que: “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” Oportunamente intimada por edital a parte autora requereu o prosseguimento do feito (Id.6112149). Houve a realização do pagamento da perícia pelo requerido. Observa-se que mesmo intimada pessoalmente, a parte requerente não foi localizada, e não compareceu à perícia médica designada para o dia 10/08/2023, consoante certidão de Id. 99365166. Com efeito, estabelecendo a Lei nº 6.194/74 que os danos pessoais causados por veículos automotores devem corresponder à incapacidade laboral a ser aferida em laudo médico, patente a necessidade de se apurar a extensão dos mesmos de modo a propiciar o arbitramento do montante a ser indenizado, conforme dispõe o seu artigo 3º. Diante da não submissão da parte autora ao exame pericial designado, houve renúncia ao direito de produzir prova pericial nos autos. Essa é a posição jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. GRAU DE INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. PRECLUSÃO DA PROVA. APELANTE SE DESCUROU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. INCISO I DO ARTIGO 333 DO CPC. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1) Como cediço, o seguro obrigatório DPVAT será pago mediante a simples prova do acidente e do dano decorrente (morte e invalidez permanente, total ou parcial), sendo que o valor indenizatório será fixado proporcionalmente à extensão da lesão e ao grau de invalidez do beneficiário, conforme laudo médico a ser apresentado, nos termos do artigo 5º da Lei nº. 6.194/74. 2) Na espécie, em que pese ter restado incontroverso o acidente automobilístico narrado na inicial, assim como os consequentes danos à integridade física da apelante, não se extrai dos autos a comprovação de que tais lesões causaram algum tipo de invalidez à mesma, tampouco o grau de incapacidade gerada - se total ou parcial, completa ou incompleta -, uma vez que deixou de comparecer injustificadamente à perícia médica designada. 3) Logo, a recorrente evidentemente se descurou do ônus probatório do fato constitutivo de seu direito (inciso I do art. 333 do CPC), não realizando, por culpa exclusiva e sem justa causa, a perícia médica necessária a atestar o grau de invalidez das lesões corporais, imprescindível à fixação do valor indenizatório a título de seguro obrigatório DPVAT. 4) Recurso desprovido. (TJ-ES - APL: 00012805820138080064, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 07/04/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2015) APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DEMONSTRAR O GRAU DE INVALIDEZ ALEGADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL PORMENORIZADA. INTIMAÇÃO INFRUTÍFERA. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO PROCESSANTE. ÔNUS DO RECORRENTE. ART. 274, § ÚNICO, DO CPC/15. PRECLUSÃO DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL PELA PARTE INTERESSADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC/15. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, o Magistrado de Piso julgou improcedente a ação, por entender que o promovente não produziu prova capaz de demonstrar o grau de invalidez levantado. 2. Sustenta o recorrente que deixou de ser devidamente intimado, e por isso mesmo, não compareceu ao ato. Completa que aquele Juízo não concedeu prazo para que o representante do requerente pudesse providenciar o novo endereço do autor. 3. Sabe-se que a intimação pessoal para promover o andamento do feito pressupõe a existência de endereço atualizado do autor nos autos, e de acordo com o art. 274, parágrafo único do CPC, é obrigação das partes atualizar os endereços. 4. In casu, o apelante, quando deixou de comparecer à realização da perícia médica designada pelo Juiz de Origem, deixou de provar as alegações de que possuia um grau de invalidez superior àquele reconhecido pela seguradora apelada, ônus que lhe competia, conforme determina o art. 373, I do CPC/15. 5. Na hipótese, além da intimação realizada através de Oficial de Justiça no endereço informado na exordial, o advogado do autor foi devidamente intimado por intermédio da imprensa oficial (fl. 169), e mesmo assim a parte apelante não compareceu à perícia médica determinada e nem colacionou nos autos o motivo de sua ausência. 5. Dessa forma, tendo o Magistrado Singular fundamentado sua decisão não apenas na ausência do requerente à realização da perícia médica, mas sim adentrando no mérito da questão, de que o mesmo não comprovou o direito alegado, a improcedência do feito é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. TJ-CE - APL: 02075673420158060001 CE 0207567-34.2015.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2017 3. DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito. Concedo o benefício da justiça gratuita. Condeno a parte autora em honorários advocatícios no importe de 10% (dez) do valor da causa Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Ficam cientes as partes de que os presentes autos serão eliminados após o prazo de 120 (cento e vinte) dias da data do arquivamento definitivo (Resolução 11/2013, artigo 1º do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01. Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02. Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, caso ainda não o tenha sido. 03. Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04. Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06. Publique. Registre-se. Intimem-se. 07. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Juiz Marcelo Santana Farias Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A8
25/08/2023, 00:00
Improcedência
24/08/2023, 13:30
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 17:24
Documento (Certidão)
17/08/2023, 17:23
Documento (Certidão)
17/08/2023, 17:19
Decurso de Prazo
08/08/2023, 06:07
Decurso de Prazo
08/08/2023, 05:28
Decurso de Prazo
08/08/2023, 05:17
Decurso de Prazo
08/08/2023, 05:16
Publicação
25/07/2023, 05:34
Mandado (entregue ao destinatário)
24/07/2023, 11:13
Publicação
24/07/2023, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DA SILVA CRUZ Advogado(s) do reclamante: PABLO FONSECA DE MELO (OAB 11830-PI), ANTONIO VILMARIO DE OLIVEIRA (OAB 12210-CE)
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 9515-MA), TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877-CE), CLARISSA DE MELO CAVALCANTE (OAB 19722-CE) ATO ORDINATÓRIO -Em razão da decisão do MM. Juiz, fica designado o dia 10/08/2023, às 14:00 horas, para realização de perícia neste fórum local,
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0000787-97.2016.8.10.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o requerido do agendamento da perícia. Intime-se a parte autora, através de seu patrono, acerca do comparecimento na data da perícia. Ficam as partes cientes que as partes poderão apresentar quesitos complementares com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Lago da Pedra/MA, 19 de julho de 2023. CAROLINE ALVES INÁCIO Servidora
20/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DA SILVA CRUZ Advogado(s) do reclamante: PABLO FONSECA DE MELO (OAB 11830-PI), ANTONIO VILMARIO DE OLIVEIRA (OAB 12210-CE)
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 9515-MA), TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877-CE), CLARISSA DE MELO CAVALCANTE (OAB 19722-CE) ATO ORDINATÓRIO -Em razão da decisão do MM. Juiz, fica designado o dia 10/08/2023, às 14:00 horas, para realização de perícia neste fórum local,
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0000787-97.2016.8.10.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o requerido do agendamento da perícia. Intime-se a parte autora, através de seu patrono, acerca do comparecimento na data da perícia. Ficam as partes cientes que as partes poderão apresentar quesitos complementares com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Lago da Pedra/MA, 19 de julho de 2023. CAROLINE ALVES INÁCIO Servidora
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2023, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 11:44
Decurso de Prazo
05/01/2023, 02:40
Decurso de Prazo
05/01/2023, 02:40
Decurso de Prazo
05/01/2023, 02:40
Publicação
19/12/2022, 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: MARIA DA SILVA CRUZ ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: PABLO FONSECA DE MELO - PI11830-A, ANTONIO VILMARIO DE OLIVEIRA - CE12210-A PARTE
REQUERIDA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO:Advogados/Autoridades do(a)
REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A DECISÃO Tendo em vista a manifestação da requerente, dou prosseguimento ao feito. Reitero a decisão de ID 35319790 com retificação do valor da perícia. Tendo em vista que a parte autora já se manifestou quanto aos quesitos, acerca do item 08 deve ser intimado apenas o requerente. 01.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0000787-97.2016.8.10.0039 PARTE
Trata-se de processo de rito ordinário, no qual a parte autora sustenta que em razão de acidente automobilístico foi acometida de invalidez permanente. Ao final, requereu o pagamento da indenização securitária a que em tese teria direito (DPVAT). 02. Desta forma, já que se trata de ação cuja perícia é imprescindível para se verificar a suposta invalidez que acometeu o requerente, determino que este seja submetido a perícia médica, a ser realizada nas dependências deste Fórum, em data e horário a serem oportunamente designados pela Secretaria Judicial. 03. Nomeio o médico Ricardo de Almeida Machado (CRM 2611/MA) para realizar a perícia no autor, responder os quesitos anexos e enquadrar a lesão do requerente em uma das hipóteses da tabela anexa. O laudo respectivo deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias (Art. 465 do Código de Processo Civil). 04. Intime-se a parte autora a comparecer na data da perícia, advertindo que sua falta injustificada será considerada como desistência da prova técnica. 05. O requerido deverá realizar um depósito identificado ou uma transferência para a conta do perito (agência nº 1611-X, conta poupança nº 3.573-4, Banco do Brasil, Ricardo de Almeida Machado), no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), conforme a Resolução nº 232 do CNJ, referente aos honorários periciais (art.s 82 e 95 do Código de Processo Civil). 06. Uma cópia do comprovante de pagamento deverá ser juntada aos autos com antecedência de até 02 (dois) dias da realização do referido exame e outra deverá ser apresentada no dia da perícia. 07. Ao final do processo, o valor dos honorários periciais será suportado pela parte sucumbente (art. 82, § 2º do Código de Processo Civil). 08. As partes poderão nomear assistente técnico ou apresentar quesitos complementares. Assim, os assistentes técnicos poderão acompanhar a perícia e os quesitos complementares serão respondidos pelo perito nomeado (art. 465, § 1º do Código de Processo Civil). 09. Com a juntada do laudo pericial, determino que as partes sejam intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial e dizerem se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 10. Em eventual requerimento de nova prova, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[1] 11. Por fim, caso a contestação apresentada tenha trazido qualquer das hipóteses do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, o autor fica desde já intimado para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe permitido a produção de provas. 12. Deve a Secretaria Judicial intimar imediatamente as partes desta decisão e, quando do agendamento da perícia (item 02), deverá providenciar a intimação com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. 13. Com o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos. 14. Cumpra-se. Lago da Pedra, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz de Direito Titular da Comarca de Lago da Pedra/MA ANEXO QUESITOS 1) As lesões diretamente decorrentes de acidente classificam-se como invalidez permanente (ou seja, aquelas insuscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica)? 2) Se classificada como invalidez permanente, a lesão é classificada como total ou parcial? 3) Se classificada como invalidez parcial, a invalidez classifica-se como completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais? 4) Se classificada como completa, favor enquadrar em alguma das hipóteses da tabela abaixo. 5) Se classificada como incompleta, a lesão gera no paciente perdas de repercussão intensa, média, leve ou apenas sequelas residuais? 6) as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificam-se a invalidez permanente como total ou parcial, completa ou incompleta, de repercussão intensa, média, leve ou apenas sequelas residuais. ANEXO (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). Danos Corporais Totais Percentual Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental 100 alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital Danos Corporais Segmentares (Parciais) Percentuais Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé Danos Corporais Segmentares (Parciais) Percentuais Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais das Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou 50 da visão de um olho Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10 [1] Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
25/11/2022, 00:00
Outras Decisões
23/11/2022, 16:34
Conclusão (para decisão)
26/09/2022, 17:29
Decurso de Prazo
25/03/2022, 20:27
Decurso de Prazo
02/03/2022, 09:51
Decurso de Prazo
02/03/2022, 09:50
Publicação
18/02/2022, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 00:50
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: AUTOR: MARIA DA SILVA CRUZ Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO VILMARIO DE OLIVEIRA - CE12210, PABLO FONSECA DE MELO - PI11830
REQUERIDO: REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado do(a)
REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS O Doutor MARCELO SANTANA FARIAS, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da Ação Cível acima referida, em tramitação nesta Secretaria e Juízo da 1ª Vara, onde foi determinada a expedição do presente edital, com prazo legal, para INTIMAR a parte requerente, MARIA DA SILVA CRUZ, representante legal da vítima ALANA CRUZ DE CARVALHO (MENOR), brasileira, solteira, do lar, portadora do RO n° 074179996-0 SSP/MA, e inscrita no CPF n° 004.678.343-18, atualmente em local incerto e não sabido, da decisão prolatada nos autos: DECISÃO: 01.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LAGO DA PEDRA 1ª VARA Processo nº 0000787-97.2016.8.10.0039
Trata-se de processo no qual a parte autora sustenta que em razão de acidente automobilístico foi acometida de invalidez permanente. Ao final, requereu o pagamento da indenização securitária a que em tese teria direito (DPVAT).02. Desta forma, já que se trata de ação cuja perícia é imprescindível para se verificar a suposta invalidez que acometeu o requerente, determino que este seja submetido a perícia médica, a ser realizada nas dependências deste Fórum, em data e horário a serem oportunamente designados pela Secretaria Judicial.03. Nomeio o médico Ricardo de Almeida Machado (CRM 2611/MA) para realizar a perícia no autor, responder os quesitos anexos e enquadrar a lesão do requerente em uma das hipóteses da tabela anexa. O laudo respectivo deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias (Art. 465 do Código de Processo Civil).04. Intime-se a parte autora a comparecer na data da perícia, advertindo que sua falta injustificada será considerada como desistência da prova técnica.05. O autor deverá realizar um depósito identificado ou uma transferência para a conta do perito (agência nº 1611-X, conta poupança nº 3.573-4, Banco do Brasil, Ricardo de Almeida Machado), no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), referente aos honorários periciais (art. 82, § 1º do Código de Processo Civil).06. Uma cópia do comprovante de pagamento deverá ser juntada aos autos com antecedência de até 02 (dois) dias da realização do referido exame e outra deverá ser apresentada no dia da perícia. 07. Ao final do processo, o valor dos honorários periciais será suportado pela parte sucumbente (art. 82, § 2º do Código de Processo Civil).08. As partes poderão nomear assistente técnico ou apresentar quesitos complementares. Assim, os assistentes técnicos poderão acompanhar a perícia e os quesitos complementares serão respondidos pelo perito nomeado (art. 465, § 1º do Código de Processo Civil).09. Com a juntada do laudo pericial, determino que as partes sejam intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial e dizerem se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes.10. Em eventual requerimento de nova prova, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[1]11. Por fim, caso a contestação apresentada tenha trazido qualquer das hipóteses do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, o autor fica desde já intimado para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe permitido a produção de provas.12. Deve a Secretaria Judicial intimar imediatamente as partes desta decisão e, quando do agendamento da perícia (item 02), deverá providenciar a intimação com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.13. Com o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos.14. Cumpra-se. Lago da Pedra, Terça-feira, 08 de Setembro de 2020. Marcelo Santana Farias - Juiz de Direito Titular da Comarca de Lago da Pedra/MA. E, para que no futuro não alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Pedreiras. Comarca do mesmo nome, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 02 de Fevereiro de 2022. Eu, SILVANDA OLIVEIRA SILVA, Auxiliar Judiciária Secretaria Judicial da 1ª Vara, digitei. MARCELO SANTANA FARIAS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara
07/02/2022, 00:00
Documento (Edital)
02/02/2022, 10:59
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 14:10
Publicação
28/01/2022, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2022, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORA: MARIA DA SILVA CRUZ ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: PABLO FONSECA DE MELO - PI11830, ANTONIO VILMARIO DE OLIVEIRA - CE12210-A PARTE
REQUERIDA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A DESPACHO Considerando as diversas tentativas infrutíferas de intimação da parte autora, bem como a última de forma pessoal, no intuito da realização de perícia judicial, a qual possui o fim de averiguar a suposta debilidade afirmada na inicial e eventual grau da lesão.
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0000787-97.2016.8.10.0039 PARTE Intime-se novamente a parte autora, desta vez por instrumento editalício, no tocante à decisão de id nº 35319790, sob pena de sua inércia ensejar o julgamento do feito sem resolução do mérito. Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra
13/01/2022, 00:00
Mero expediente
11/01/2022, 19:28
Conclusão (para julgamento)
08/11/2021, 18:21
Decurso de Prazo
05/11/2021, 08:52
Mandado (entregue ao destinatário)
22/10/2021, 11:58
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 11:58
Decurso de Prazo
21/10/2021, 12:35
Decurso de Prazo
21/10/2021, 09:21
Expedição de documento (Mandado)
20/10/2021, 11:17
Documento (Mandado)
20/10/2021, 09:41
Publicação
13/10/2021, 06:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2021, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORA: MARIA DA SILVA CRUZ ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: PABLO FONSECA DE MELO - PI11830, ANTONIO VILMARIO DE OLIVEIRA - CE12210 PARTE
REQUERIDA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A DESPACHO Com o fim de evitar eventuais nulidades,
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0000787-97.2016.8.10.0039 PARTE intime-se pessoalmente o autor quanto à decisão de id nº 35319790. Após, voltem-me os autos conclusos. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra