Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: KASSIO DA SILVA FEITOSA Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10502-A) 1º
Apelado: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB/PA 11471) 2º
Apelante: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB/PA 11471) 2º
Apelado: KASSIO DA SILVA FEITOSA Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10502-A) RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA, SEM PROVA DE ADESÃO CLARA E EXPRESSA DO CONTRATANTE. VENDA CASADA CONFIGURADA. VIOLAÇÃO À NORMA PREVISTA NO INCISO I, DO ARTIGO 39, DO CDC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.639.259/SP, SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 972 STJ). DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Des. EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA Procurador de Justiça: ORFILENO BEZERRA NETO DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO Tratam os autos de dois recursos de apelação cível interpostos por KASSIO DA SILVA FEITOSA e BANCO DO BRASIL S/A, irresignados com a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, a fim de determinar o cancelamento dos descontos indevidos, indeferindo, por outro lado a repetição em dobro do indébito e o pedido de dano moral. Em suas razões recursais, o 1º recorrente requer a reforma da decisão recorrida, pois teria sido caracterizada a má-fé do banco ao descontar valores indevidos da conta bancária do consumidor, o que, em seu entender, configuraria dano moral in re ipsa e a consequente condenação em repetição de indébito e danos morais. Pugna pelo conhecimento e provimento do 1o apelo. Já o segundo apelo sustenta a legalidade do contrato celebrado entre as partes e a legalidade da cobrança efetuada. Requer o conhecimento e provimento do 2o apelo. O 1º apelado apresentou contrarrazões. A PGJ, em parecer do Dr. Orfileno Bezerra Neto, não opinou no feito. É o relatório. VOTO Os requisitos de admissibilidade dos recursos estão presentes e passo a analisar os seus méritos de forma conjunta. O cerne da demanda consiste na suposta ilegalidade da cobrança de “seguro prestamista” vinculada à operação de crédito consignado. A matéria já é de conhecimento desta Corte Estadual reconhecendo que a inclusão do seguro prestamista/seguro como proteção financeira, que oferece cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, não possui óbice à sua inclusão em contratos bancários. Entretanto, segundo o entendimento sedimentado no julgamento do Recurso Especial nº. 1.639.259 (TEMA 972), de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 restou determinado que “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). Como se vê, do inteiro teor do julgado destaca-se que para sua validade deve-se observar: i) a proibição da venda casada prevista no art. 39, I, CDC, devendo observar se a cláusula estabelece disposição optativa para o consumidor com liberdade de contratar ou não o seguro; e ii) verificar se a despeito da opção em contratar ou não o seguro, a referida cláusula contratual assegura liberdade na escolha da seguradora contratante, ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual não condicione a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira ou seguradora indicada. Logo, para a legalidade da contratação, deve restar demonstrado nos autos que a contratação do seguro foi apresentada como opção ao consumidor, bem como que houve liberdade de escolha da seguradora. Somado a isso, o art. 39 do CDC dispõe que: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.” Restando, pois, que a contratação do seguro foi imposta como condição para liberação do empréstimo, prática que configura venda casada, configura-se a ilicitude da cobrança e, como consequência a repetição de indébito. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA INSERIDO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. VENDA CASADA. APLICAÇÃO DA TESE 972 DO STJ. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 972: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. II. O réu deve ser condenado a devolver em dobro do valor pago pela parte autora a título de prêmio, na forma do art. 42, p.u. do CDC. III. Em relação aos danos morais, compreendo não assistir razão ao inconformismo do recorrente, haja vista que, embora tenha sido reconhecida como indevidas as cobranças realizadas em sua conta bancária, com a adequada devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, tal fato, não é e não foi capaz de agredir a esfera moral dela, não lhe causando consequências capazes de caracterizar o dever de indenizar. IV. Apelação parcialmente provida. (ApCiv 0808109-30.2019.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 21/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA, SEM PROVA DE ADESÃO CLARA E EXPRESSA DO CONTRATANTE. VENDA CASADA CONFIGURADA. VIOLAÇÃO À NORMA PREVISTA NO INCISO I, DO ARTIGO 39, DO CDC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.639.259/SP, SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 972 STJ). DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (Tese 2 fixada nos Recursos Especiais Repetitivos n.ºs 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (TEMA 972). II. Não existe nos autos, prova quanto a liberdade na contratação do seguro de proteção financeira, de modo a atender aos interesses do consumidor. III. A cobrança por serviço não contratado, como na hipótese, configura falha na prestação do serviço e má-fé do fornecedor, a ensejar a devolução em dobro dos valores descontados a título de seguro prestamista (arts. 6º, VI e 42, parágrafo único, todos do CDC). IV. A hipótese dos autos contempla mero aborrecimento, sem que tenha sido comprovado abalo excepcional, que justifique a condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral. V. Apelo conhecido e parcialmente provido. (ApCiv 0800513-97.2020.8.10.0027, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 10/10/2023) Sem maiores digressões, demonstrada a má-fé da instituição financeira, cabe a aplicação da penalidade prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, devendo a devolução ser de forma dobrada. Por outro lado, não há nos autos qualquer prova da ocorrência de algum tipo de prejuízo significativo suportado pelo apelante. Não restou comprovado que a conduta do apelado tenha maculado a sua dignidade, nem mesmo lesado seus direitos de personalidade, não perpassando os meros incômodos inerentes à vida cotidiana decorrentes de descumprimento contratual. Portanto, embora tenha ocorrido a falha na prestação de serviços, face à cobrança de seguro não contratado ou aceito com nítida autonomia de vontade pela apelante, tem-se que tal fato não ofende sua honra e dignidade a ponto de causar-lhe mágoa e atribulações na esfera interna pertinente a sensibilidade moral, traduzindo-se a situação narrada em meros aborrecimentos que ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior, o que importa em reconhecer a inexistência da obrigação de indenizar.
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL: 13/08/2024 a 20/08/2024 APELAÇÃO CÍVEL nº 0800210-62.2022.8.10.0076 1º
Ante o exposto, nego provimento aos apelos interpostos, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em face da sucumbência recíproca neste grau, não há majoração de honorários. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado, em São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora