Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11.099-A 2ª APELANTE/ 1º APELADA: ASSUNÇÃO DE MARIA ALMEIDA COSTA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB/MA nº 10.502-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL: 0803230-95.2021.8.10.0076 - BREJO 1ª APELANTE/ 2º
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO DO BRASIL S/A e ASSUNÇÃO DE MARIA ALMEIDA COSTA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Brejo/MA, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar inexistente o contrato de seguro mencionado na petição inicial; condenar o réu a restituir na forma simples os valores do seguro, a ser apurado em liquidação de sentença. Indeferiu o pedido de indenização por dano moral. Por fim, a sentença condenou o requerido ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Nas razões recursais do 1º Apelo (ID 30029928), o Banco do Brasil S/A argumenta que a contratação do seguro foi regular, com anuência expressa da autora e documentação comprobatória anexada. Defende a inexistência de dolo ou culpa na cobrança e ausência de nexo causal que justifique a indenização por danos morais. Afirma ainda que a condenação em restituição implicaria enriquecimento ilícito da autora, uma vez que ela teria usufruído da cobertura securitária. Nas razões do 2º Apelo (ID 30029932), a autora, alega que a sentença de base deve ser reformada para majorar a indenização por dano moral, uma vez que a sua confiança foi fortemente abalada com desrespeito ao dever de informação não tendo opção no ato da contratação do empréstimo consignado juntamente o seguro de proteção financeira e que, por isso, a venda casada se caracterizou. Diz que que restou caracterizada a má-fé da instituição bancária na cobrança de seguro não autorizado e, por isso, devida a repetição do indébito em dobro. Contrarrazões ao 1º apelo (ID 30029934) e ao 2º apelo (ID 30029944). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça, Mariléa Campos dos Santos Costa, opinou pelo conhecimento dos recursos, DESPROVIMENTO do apelo interposto pelo requerido, e PROVIMENTO do recurso interposto pela parte autora, para majorar o valor do dano moral, fixando em R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 32108948). É o relatório. DECIDO. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recolhido o preparo pelo 1º Apelante e é dispensado o preparo da 2ª apelante, em razão da justiça gratuita. Além disso, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal,. Logo, os recursos devem ser conhecidos. MÉRITO RECURSAL Como relatado, o cerne da demanda, cumpre em analisar se a cobrança do seguro prestamista caracteriza ato ilícito passível de responsabilização pelo alegado dano moral e repetição do indébito. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que a seguradora se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Dessarte, responde aquele pelos danos causados a esta, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei. Em atenção ao acervo probatório contido nos autos, verifico que a discussão se restringe ao contrato de seguro prestamista tem por finalidade garantir o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de mútuo. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar sob o rito dos recursos repetitivos o REsp 1.639.320, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, firmou a seguinte tese que diz “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Sendo assim, depreende-se que a inclusão do seguro nos contratos bancários não é proibida pela regulação bancária, “até porque não se trata de um serviço financeiro”, porém “configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação com determinada seguradora”. Na espécie, vejo que o contrato de seguro fora regularmente pactuado pela apelante (ID 30029878, ID 30029885, ID 30029892), no momento da celebração do crédito direto ao consumidor, não havendo de se falar em venda casada, isso porque todas as informações atinentes ao negócio estão expressas no instrumento e o consumidor teve plena oportunidade de aderir ao contrato. Ressalta-se que o valor referente ao prêmio será financiado junto com o valor solicitado da operação e, assim, a correntista teve conhecimento prévio das condições contratuais do seguro, cuja proposta de endosso fora acostada aos autos (ID 30029893). É o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. LEGITIMIDADE DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de financiamento adquiridos pelo segurado. 2. O Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento dos REsp. n°s. 1.639.259/SP e 1.639.320/SP, representativos de controvérsia repetitiva, nos termos do art. 1.040 do CPC, firmou a tese segundo a qual, em contratos bancários em geral celebrados a partir de 30/04/2008, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3. Contatando-se que a instituição financeira logrou demonstrar, por meio dos documentos apresentados, que a Apelante anuiu com a contratação do denominado “Seguro (BB Crédito Protegido)” e uma vez comprovado que esta teve prévia ciência das condições da contratação, sendo a aquisição do seguro uma opção dada à consumidora, não há que se falar em hipótese de irregular venda casada, inexistindo o ato ilícito e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil ao Apelado. 4. Apelação Cível conhecida e improvida. 5. Unanimidade. (ApCiv 0801009-15.2018.8.10.0022, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 19/07/2024) DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO PRESTAMISTA. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO QUE TEVE PLENA OPORTUNIDADE DE AVALIAR AS VANTAGENS DA TRANSAÇÃO ANTES MESMO DE SUA CONFIRMAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE ADESÃO. LIBERDADE DE CONTRATAR. 1ª APELAÇÃO PROVIDA. 2ª APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. I - Na origem, versam os autos que a 2ª apelante ajuizou a presente demanda argumentando ter firmado com o 1º apelante um contrato de empréstimo consignado em 07.03.2016, sob o número 865343363, questionando a cobrança do Seguro BB Crédito Protegido (Seguro Prestamista), no valor total de R$ 923,13 (novecentos e vinte e três reais e treze centavos), buscando, com isso, a condenação da empresa em repetição do indébito e danos morais; II - Todavia, a jurisprudência, já sedimentou posicionamento no sentido de que o seguro prestamista revela-se legítimo, quando há prova de consentimento expresso pelo consumidor, como é o caso dos autos, fls. 91/93. III - No tocante ao seguro prestamista, ressalto que tem por finalidade a quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo consignado em decorrência da impossibilidade de o segurado efetuar o pagamento da dívida, sendo perfeitamente possível sua cobrança, desde que esteja identificado na proposta, com as garantias em cláusulas apartadas nos termos do financiamento, conforme posicionamento já adotado por esta Quinta Câmara Cível IV - Nesse mesmo sentido, analisando o conjunto probatório trazido aos autos, verifico que há provas suficientes para que o direito alcance o 1ª Apelante, Banco do Brasil S/A, porquanto a autora, ora 2ª apelante, confessa que anuiu com todas as cláusulas do contrato, dentre elas o seguro BB crédito protegido, conforme depoimento em sede de audiência de instrução, fls. 27/27-v, bem como pelos contratos juntados às fls.91/93 que validam de forma plena e clara a contratação do seguro prestamista, não havendo que se falar em venda casada. 1º Apelo provido para reformar a sentença, julgando improcedente os pleitos autorais e 2º Apelo improvido. (Ap 0228572018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2018, DJe 16/08/2018) (grifei) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. AUTONOMIA PRIVADA DO CONSUMIDOR QUE TEVE PLENA OPORTUNIDADE DE AVALIAR AS VANTAGENS DA TRANSAÇÃO ANTES MESMO DE SUA CONFIRMAÇÃO NO TERMINAL ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CONTRATO DE ADESÃO. LIBERDADE DE CONTRATAR. DESCABIMENTO DE REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado enquadra-se como fornecedor de serviços, enquanto o apelante figura como destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. II. No momento da contratação o apelante teve pleno conhecimento de que com a realização do empréstimo seria incluído o seguro prestamista, bem como teve plena ciência do valor das parcelas para decidir se efetivamente seria vantajosa a transação, deste modo não há de se falar em violação à boa fé objetiva. III. Nessa hipótese, como o contrato é de adesão, bastaria o apelante não realizar a contratação. IV. No caso em debate, não se verifica que houve qualquer omissão ao dever de informação imposta ao apelado e em observância à principiologia em favor do consumidor preconizada no CDC. a contratação do seguro prestamista se deu de forma regular, de modo que V. O consumidor, ora apelado, foi devidamente informado de sua inclusão, antes mesmo da confirmação da contratação, agindo, desde modo, a instituição financeira em exercício regular de direito. VI. Sentença mantida. VII. Apelação conhecida e improvida. Unanimidade. (Ap 0526942017, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/02/2018, DJe 22/02/2018) (grifei) Do mesmo modo, afastada a possibilidade de repetição do indébito, na hipótese dos autos, tendo em vista a ausência de demonstração de cobrança indevida. Neste sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ENCARGOS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. PRECEDENTES DA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- "Somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (AgRg no REsp 1127566/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 23/03/2012). 2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 116.902/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 24/02/2014) (Grifei) Também, não há que se falar em condenação a título de danos morais, porque afastada a alegação de venda casada. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Diante do resultado do recurso, os ônus sucumbenciais devem ser redimensionados, passando a autora a arcar com a totalidade das custas judiciais e honorários de sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, do CPC), observada a condição de beneficiária da justiça gratuita. DISPOSITIVO
Ante o exposto, o caso é de CONHECER ambos os apelos para DAR PROVIMENTO AO 1º APELO e julgar improcedentes os pedidos iniciais e, por consequência, NEGAR PROVIMENTO AO 2º APELO. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015) Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator