Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Mota Machado & Oregon SPE VII Construções e Incorporações LTDA Advogado: Bruno Rocio Rocha (OAB/MA 14.608)
Recorridos: Márcio Angelo do Nascimento dos Santos Advogados: Thays Nascimento Ferreira (OAB/MA 12.499-A) e outro D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0822826-72.2016.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, em julgamento de agravo interno, limitou-se a reconhecer que não há motivos para modificar a decisão anterior agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (ID 15270455). Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida negou vigência ao enunciado nos arts. 188 I, 186, 927 e 944, todos do CC (ao argumento de que não houve configuração de ato ilícito a ensejar indenização de valores); art. 395 do CC (que imputa ao contratante inadimplente a responsabilidade pelos prejuízos a que sua mora der causa); arts. 405 e 406 do CC (aduzindo que os juros de mora incidem desde a citação inicial, devendo ser aplicados os juros q estiverem em vigor). Por fim, argumentou violação ar. 1.022 do CPC, ao passo que não houve manifestação sobre pontos importantes ao deslinde da causa. Pelo que requer o conhecimento e provimento do REsp (ID 18365139). Sem contrarrazões (ID 19013333). É, em síntese, o relatório. Decido. Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos específicos do REsp. A tese central da presente impugnação é a de que a 4ª Câmara Cível deste Tribunal não enfrentou matéria relevante para o deslinde da controvérsia, mesmo após provocação via embargos de declaração, tendo esta Corte se limitado manter a decisão anterior agravada por seus próprios fundamentos, a partir de fundamentação per relationem. Essa técnica, ainda que amplamente admitida no âmbito dos Tribunais Superiores, exige que o julgador aponte, de forma expressa, a ligação entre o trecho objeto da remissão e o julgamento presente (AgInt no REsp nº 1.809.807/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, 23/02/2022). A esse respeito, o STJ entende ser viável a interposição de REsp tão somente para avaliar eventual omissão do acórdão de origem, hipótese em que a deficiência da fundamentação impõe o retorno dos autos para que outro julgamento “seja proferido, com expresso julgamento da questão assinalada” (AgRg no AREsp n. 782.987/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.754.832/MG; e AgInt no REsp nº 1818528. Logo, não há óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu seguimento, que visa saber se a fundamentação per relationem utilizada pelo Acórdão recorrido foi ou não adequada, questão de direito já devidamente prequestionada. Quanto ao segundo fundamento – violação aos arts. 188 I, 186, 927 e 944, todos do CC (ao argumento de que não houve configuração de ato ilícito a ensejar indenização de valores); art. 395 do CC (que imputa ao contratante inadimplente a responsabilidade pelos prejuízos a que sua mora der causa); arts. 405 e 406 do CC (aduzindo que os juros de mora incidem desde a citação inicial, devendo ser aplicados os juros q estiverem em vigor), é necessário que a Corte Especial verifique se o Acórdão recorrido, examinou o tema de forma suficiente. Afora isso, não se constata a divergência jurisprudencial apontada no REsp proposto que apresenta simples transcrição de ementas e não realiza o integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.029 §1º do CPC. Sobre o assunto, o STJ entende que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, ADMITO o REsp (CPC, art. 1.030, V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 29 de setembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça