Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0864292-36.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: FRANCA E ARAGAO ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIANO FERREIRA DE ARAGAO - MA7699-A, FLAVIA FERREIRA DE ARAGAO - MA18369, LUANNA CRISTINA MARTINS FRANCA - MA21358, LUIZ FRANCISCO MARTINS FRANCA JUNIOR - MA7701-A
EXECUTADO: SANDRA ROSA BARBALHO GOMES DE SOUSA DECISÃO Com a citação da executada e ausência de demonstração de pagamento da dívida exequenda, a exequente requer a penhora de dinheiro, a pesquisa cadastral de veículos que aquele eventualmente tenha e o afastamento do sigilo fiscal.
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o requerimento para requisitar a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome da executada, com o propósito de possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira. Promova-se bloqueio on-line, por meio do Sistema SisbaJud, do valor atualizado da obrigação exequenda, a ser informado pela autora mediante a apresentação de demonstrativo atual com os cálculos, mantendo a repetição automática pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta), se não houver indisponibilidade no primeiro trintídio ou se essa for insuficiente. Ao final do período, tornando-se indisponível quantia suficiente para penhora, ainda que parcial, INTIME-SE a executada pessoalmente, considerando que é revel, para no prazo de 05 (cinco) dias úteis comprovar se a indisponibilidade consiste em uma das hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do CPC. Não apresentada manifestação contrária ao bloqueio, a indisponibilidade deverá ser convertida em penhora com a transferência do montante para conta judicial e intimação da parte devedora para tomar ciência da penhora. Não sendo integral a penhora de dinheiro, também DEFIRO a pesquisa de registros de veículos automotores de propriedade do executado, através do Sistema RenaJud, efetuando, de logo, o bloqueio do(s) bem(ns), caso identificado, comunicando o autor para dizer nos 05 (cinco) dias seguintes se possui interesse na penhora dele(s). Como se sabe, o afastamento do sigilo fiscal implica a abertura dos dados patrimoniais do contribuinte a terceiro, consistindo em medida restritiva do direito à vida privada. Por esse aspecto, deve-se previamente restar demonstrado no processo que outras medidas igualmente efetivas e menos invasivas à vida privada da devedora foram adotadas para o mesmo propósito de identificar bens penhoráveis do seu patrimônio. Nesse sentido, vê-se que na presente execução que a credora investiu na persecução de bens a partir de medidas típicas, como a requisição de indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, além da pesquisa por veículos automotores, que não resultaram na descoberta de patrimônio penhorável. Deste modo, INDEFIRO o afastamento do sigilo fiscal no atual momento da execução. Inexistindo ativos financeiros suficientes ou veículos de propriedade da devedora para penhora, INTIME-SE a parte exequente para indicar outros bens penhoráveis no prazo de até 15 (quinze) dias úteis. Advirta-se de que a partir da sua ciência sobre a primeira penhora infrutífera de bens do executado, conta-se o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, suspenso uma única vez e interrompido com a efetiva penhora. Cumpra-se. Serve a presente decisão como MANDADO, se não couber a intimação por meio eletrônico. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível