Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0865088-27.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO GRAN VILLAGE TURU VI Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA - MA21537
EXECUTADO: EVANDRO RODRIGUES DOS SANTOS, CLEUDIMAR DE ANDRADE FLOR SANTOS DESPACHO Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte autora atravessou petição de ID 85000393, requerendo a Intimação dos executados, via WhatsApp, no contato de n° (98) 99215-6210, para fins de composição judicial. Inicialmente, destaco que, embora reconhecida a ampliação do uso de aplicativos de mensagens instantâneas na prática de atos processuais, eis que a doutrina e jurisprudência já recepcionaram a prática de intimações através de aplicativos telefônicos, ainda há reservas no que se refere à citação, pois tal ato realizado pela referida via, exigirá a comprovação de confirmação inequívoca de ciência da comunicação, o que ainda encontra obstáculos no âmbito desta inovação tecnológica processual. No mais, quanto a citação via WhatsApp, os Tribunais Superiores consignaram entendimento no sentido de que, para a validade da citação por esta via, há necessidade de verificar a existência de "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam: número de telefone, confirmação escrita e foto individual, pois é inescusável a certeza de que o receptor das mensagens
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) trata-se do citando. Sobre o tema, destaco ainda o seguinte entendimento do Tribunal Superior: HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR WHATSAPP. VALIDADE DO ATO CONDICIONADA À CERTEZA DE QUE O RECEPTOR DAS MENSAGENS TRATA-SE DO CITANDO. PREJUÍZO CONFIGURADO. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA ACOLHIDO. LIMINAR RATIFICADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens trata-se do Citando. Precedente: STJ, HC 652.068/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021. 2. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" (HC 641.877/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021). Na hipótese, todavia, nenhuma dessas circunstâncias estão materializadas ou individualizadas, inequivocamente. 3. Não foi circunstanciado pelo Oficial de Justiça de que forma instrumentalizou a identificação digital do Réu, a despeito de a recognição no caso ser disciplinada por norma local mandatória. O art. 27 do Decreto Judiciário n. 400/2020 do Estado do Paraná, para onde foi deprecado o ato, regulamenta com rigor as cautelas para a diligência, exigindo que esse reconhecimento seja testificado por vídeo gravado. 5. Manifestação ministerial acolhida. Ordem de habeas corpus concedida para ratificar a decisão em que foi proferido provimento liminar para cancelar a audiência de instrução, sem prejuízo, todavia, da tramitação regular da causa após a concretização da citação que certifique validamente a identidade do Réu, além de assegurar a observância tanto das diretrizes do art. 357 do Código de Processo Penal quanto da regulamentação local prevista no art. 27 do Decreto Judiciário n. 400/2020-TJPR, com a repetição dos atos que dependam do regular conhecimento dos termos da acusação pelo Citando. HC 699654 / SP. HABEAS CORPUS. 2021/0326906-9 RELATORA: Ministra LAURITA VAZ (1120).ÓRGÃO JULGADOR: T6 – SEXTA TURMA. DATA DO JULGAMENTO:16/11/2021. DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 25/11/2021. Desse modo, DEFIRO o pedido de intimação dos executados pela via requerida, devendo o referido ato processual ser procedido em atenção aos requisitos de validade supramencionados. O presente despacho servirá como mandado judicial. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível