Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801696-86.2022.8.10.0107.
AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A RÉ (U): BANCO BRADESCO S.A. Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Visto.
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): FELICIDADE NUNES DOS SANTOS Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogados do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por FELICIDADE NUNES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O banco executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução (Id. 169646545). O exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 173426777). Vieram os autos conclusos. É o relatório. O executado fundamentou seu impugnação alegando excesso de execução, com base no art. 525, §4º, do CPC, tendo em vista que o valor devido seria no importe de R$ 16.381,75 (dezesseis mil trezentos e oitenta e um reais e setenta e cinco centavos), conforme cálculos de Id. 169647337, e não o valor requerido pelo exequente, este no importe de R$ 17.948,81 (dezessete mil, novecentos e quarenta e oito reais e oitenta e um centavos). Compulsando os cálculos apresentados pelo executado em Id n. 169647337, observo que o mesmo foi realizado conforme os ditames da sentença proferida nos autos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos apresentados em Id n. 169647337, no valor total de R$ 16.381,75 (dezesseis mil trezentos e oitenta e um reais e setenta e cinco centavos). Considerando que o valor depositado abrange tanto o crédito principal da parte exequente quanto a verba honorária sucumbencial fixada no título, a qual constitui direito autônomo do advogado, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, bem como o disposto no art. 105 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, DETERMINO a expedição do(s) competente(s) alvará(s) judicial(is), com a obrigatória utilização de selo de fiscalização, observando-se o seguinte: a) o alvará deverá conter o nome da parte beneficiária e ser expedido da seguinte forma: a.1) R$ 13.924,49 (treze mil novecentos e vinte e quatro reais e quarenta e nove centavos) em nome da parte exequente, FELICIDADE NUNES DOS SANTOS, devendo a quantia ser transferida para conta de sua titularidade de Id. 79133900 (Agência: 2358 | Conta: 170368-4). a.2) R$ 2.457,26 (dois mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte e seis centavos) em proveito dos defensores constituídos pela exequente, Jessica Lacerda Maciel e Ranovick da Costa Rego. c) a expedição do(s) alvará(s) fica condicionada à comprovação, nos autos, do prévio recolhimento do respectivo selo oneroso, ressalvada a hipótese de concessão de justiça gratuita. Advogados (sejam ou não seus constituintes beneficiários da gratuidade) e peritos devem recolher o valor referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso para levantamento de valores, nos termos da Resolução TJMA 44/2020. Compulsando os autos verifico que não constam os dados bancários dos advogados constituídos. Dessa forma, determino a intimação, via sistema, dos advogados da exequente para que indiquem as contas bancárias para transferência da quantia depositada. Por fim, proceda a Secretaria Judicial com a expedição de alvará judicial referente ao valor remanescente de R$ R$ 1.567,06 (mil quinhentos e sessenta e sete reais e seis centavos), em favor do executado. Efetivado o levantamento do numerário, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando-se a baixa na distribuição e o arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Pastos Bons/MA, datado e assinado eletronicamente. FELIPE DE QUEIROZ VILLARROEL Juiz de Direito Titular