Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MINISTERIO DA ECONOMIA - MF PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL
REQUERIDO: ROSANGELA M LIMA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA Processo Judicial Eletrônico n.º 0000472-84.2012.8.10.0144 EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela MINISTERIO DA ECONOMIA contra ROSANGELA M LIMA ME, objetivando o recebimento do montante indicado Certidão de Dívida Ativa. Citada, a executada manifestou pela intimação da exequente sobre o oferecimento da garantia (um caminhão, avaliado no valor de R$ 50.000,00) e pedido de parcelamento da dívida (ID 80667337 – pág. 20/21). Intimada, a exequente informou que discorda do bem oferecido, requerendo a penhora online (ID 80667337 – pág. 35/37). Determinada a penhora em ID 80667337 – pág. 48, sendo bloqueada a quantia de R$ 31.460,10 (ID 80667337 – pág. 51). Em manifestação de ID 80667337 – pág. 61, a parte exequente requereu a suspensão do feito, para localização de bens penhoráveis. Determinada a suspensão em ID 80667337 – pág. 65, em 21/09/2016. Decorrido o prazo da suspensão, os autos foram com vistas a PFN (ID 80667337 – pág. 80). Decorrido o prazo, sem manifestação, foi concedida nova vista à PFN (ID 80667337 – pág. 87). A União, então, requereu nova suspensão do feito (ID 80667337 – pág. 91). Determino o arquivamento provisório da execução em ID 80667337 – pág. 94. Após a migração dos autos, foi determinada a intimação da parte exequente para manifestar-se quanto a prescrição intercorrente (ID 80667337). Intimado, decorreu o prazo sem manifestação (ID 130993700). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que a presente demanda tramita desde 2012, sendo que a exequente tomou conhecimento da inexistência de bens a serem penhorados, sendo suspeso os autos, bem como encaminhado ao arquivo provisório, ou seja, há seis anos, sem qualquer expectativa de resolução. Consoante relatado, a parte devedora foi citada, apresentando proposta de parcelamento. Ademais, a Fazenda Pública não indicou bens de propriedade do executado para dar prosseguimento ao feito. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a intimação da Fazenda Pública quanto à suspensão do processo na hipótese em que ela mesma requereu essa providência. Além disso, o arquivamento após o transcurso do prazo de um ano ocorre automaticamente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICO DO FEITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. SÚMULA 314/STJ. INÉRCIA DO EXEQUENTE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da desnecessidade de intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão da execução por ela mesma requerida, bem como do arquivamento do feito, o qual decorre automaticamente do transcurso do prazo de 1 ano. Essa a inteligência da Súmula 314/STJ, aplicável ao presente caso. 2. Demonstrada pelo Tribunal de origem a inércia do Estado, não é possível, nesta instância especial, reanalisar tal questão, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 416008 / PR, Primeira turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/11/2013, Dje de 03/12/2013). APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SUSPENSÃO DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1 - O prazo da prescrição quinquenal intercorrente inicia-se a partir do término da suspensão processual de um ano, determinada em razão de não se localizarem bens penhoráveis. Precedente sumular. 2 - Os requerimentos de diligências infrutíferas de localização de bens não suspendem ou interrompem o prazo de prescrição intercorrente. Precedente. (TJ-MG - AI: 10699060579215001 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 28/03/2019, Data de Publicação: 04/04/2019) Durante o prazo de suspensão, o credor não comunicou ao Juízo ter adotado qualquer providência para a localização de bens do devedor. Durante o prazo de prescrição intercorrente, que teve início em 03/10/2018, o exequente também não apresentou nenhuma manifestação relevante. Mostra-se imperioso, portanto, o reconhecimento da prescrição. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a extinção do crédito tributário pela ocorrência da prescrição (artigo 156, inciso V, do CTN), JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios. A presente sentença não se submete ao reexame necessário. Sentença registrada. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. A presente sentença serve de mandado/ofício. São Pedro da Água Branca/MA, data da assinatura. Marília Nobre Miranda Juíza de Direito Respondendo pela Comarca de São Pedro da Água Branca