Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Ialdo Alves Barbosa Filho ADVOGADA: Dra. Ana Cristina Brandão Feitosa (OAB/MA 4068) APELADA: CEUMA – Associação de Ensino Superior ADVOGADO: Dr. Hugo Moreira Lima Sauaia (OAB/MA 6817) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825909-86.2022.89.10.0001 – SÃO LUÍS
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ialdo Alves Barbosa Filho contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos da Ação Ordinária promovida em face de CEUMA – Associação de Ensino Superior, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O Juízo de Primeiro Grau estabeleceu, ainda, que o Apelante deve arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais). Em suas razões recursais (Id nº 34412157), o Apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo de origem deixou de apreciar pedidos reiterados de produção de provas, notadamente a realização de prova pericial, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes, tendo proferido julgamento antecipado da lide sem o exaurimento da fase instrutória. Relata que a prova requerida era imprescindível para o correto deslinde da controvérsia, sobretudo quanto à análise das condições de saúde e à compatibilidade curricular entre as instituições de ensino, configurando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Alega a inexistência de incompatibilidade entre as disciplinas cursadas na instituição de origem e aquelas ofertadas pela instituição de destino, afirmando que eventuais diferenças de carga horária são inerentes à autonomia universitária e à organização curricular, não constituindo óbice ao aproveitamento, sobretudo diante da observância das diretrizes curriculares do Ministério da Educação - MEC. Aduz que a própria documentação acostada aos autos demonstra que a carga horária e o conteúdo programático das disciplinas cursadas atendem ao percentual mínimo exigido para aproveitamento, inexistindo justificativa para o enquadramento em período inferior. Defende, ainda, que a negativa de aproveitamento curricular afronta o direito fundamental à educação, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, por impor ao estudante a repetição de conteúdos já integralmente cursados, ocasionando prejuízos acadêmicos, financeiros e emocionais. Invoca, para tanto, os arts. 6º, 196, 205, 226 e 227 da Constituição Federal, ressaltando que a situação dos autos envolve circunstância excepcional, amparada por laudos médicos que evidenciam a necessidade de acompanhamento familiar contínuo. Sustenta, também, que a legislação educacional, em especial o art. 49 da Lei nº 9.394/1996, deve ser interpretada de forma sistemática e conforme a Constituição Federal, admitindo-se a flexibilização de requisitos legais quando em confronto com direitos fundamentais de elevada densidade normativa, como a saúde, a educação e a preservação da unidade familiar. Cita precedentes deste Tribunal de Justiça que reconhecem a possibilidade de transferência universitária em hipóteses excepcionais, independentemente de entraves burocráticos. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja declarada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, ou, subsidiariamente, para que seja reformada a decisão recorrida, a fim de assegurar o aproveitamento integral da grade curricular já cursada, com o enquadramento no período compatível, nos termos dos pedidos formulados na inicial. Intimada na forma da lei, a Apelada apresentou contrarrazões (Id nº 34412172), nas quais refuta as teses esposadas no recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa (Id nº 36302786), vislumbrando que o processo se desenvolve com observância das garantias processuais constitucionais, manifesta-se pelo conhecimento do presente recurso, deixando de opinar quanto a seu mérito por inexistirem, na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105/2015), a exigir a intervenção ministerial. É o relatório. Em sede de análise prévia, cumpre destacar que a gratuidade da justiça encontra-se prevista no art. 99 do Código de Processo Civil que permite à parte postulá-la em sede de recurso, presumindo-se verdadeira a sua alegação de hipossuficiência, não sendo necessária a comprovação de sua situação econômica ou financeira, uma vez que se trata de presunção relativa de pobreza motivo pelo qual defiro a assistência judiciária gratuita. Verifica-se, também, que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, razão pela qual conheço o Apelo. O Apelante, em suas razões recursais, sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, arguindo que o Juízo de Primeiro Grau proferiu sentença sem a devida e completa instrução probatória, notadamente em face da desconsideração de seus requerimentos de produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) e da necessidade de realização de perícia técnica. Com efeito, uma análise detida da marcha processual revela que, em 23/11/2022, foi expedido um Ato Ordinatório intimando ambas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir. Em resposta a essa intimação, a Apelada, em manifestação datada de 30/11/2022, pleiteou expressamente a realização de prova pericial, sob a justificativa de que os documentos apresentados pelo Apelante eram "unilaterais frágeis" e que a verificação da alegada patologia, bem como a efetiva compatibilidade curricular, somente seria possível mediante uma "detalhada investigação pericial". Embora o Apelante não tenha reiterado formalmente a especificação de provas neste momento específico, sua petição inicial já continha um protesto genérico pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, incluindo depoimento pessoal, oitiva de testemunhas e juntada de documentos probatórios. A r. sentença recorrida, ao afastar a necessidade de produção de provas, em particular a perícia médica, aduziu, de forma equivocada e contraditória ao que constava nos autos, que "nada nesse sentido foi trazido à baila pela parte autora" e que a causa versava "exclusivamente acerca da possibilidade de aproveitamento das disciplinas, ou seja, é uma questão meramente de Direito, não se discute os fatos, sendo incontroverso que o aluno foi enquadrado no sexto período em razão da incompatibilidade entre as matrizes curriculares". Essa conclusão do Juízo a quo revela-se, no mínimo, precipitada e contraditória com a própria postulação da Apelada, que indicava a necessidade de prova pericial. A controvérsia estabelecida nos autos não se limita a uma mera questão de direito, mas abrange, fundamentalmente, aspectos fáticos que demandam análise técnica aprofundada. A "compatibilidade" ou "discrepância" entre grades curriculares, embora envolva a aplicação de regulamentos acadêmicos, é um fato técnico que necessita de avaliação especializada para ser devidamente comprovado ou refutado. O documento "Contestação Administrativa Ialdo", apresentado pelo Apelante, embora unilateral, contém uma minuciosa análise comparativa entre as ementas e cargas horárias das disciplinas, indicando, para a grande maioria, uma compatibilidade superior aos 75% (setenta e cinco por cento) exigidos pela própria Resolução CEPE nº 019/2015 da Apelada. Tal documento, por si só, já lançava dúvidas sobre a alegada "absurda discrepância" e apontava para a necessidade de uma verificação técnica mais aprofundada. O artigo 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do mérito apenas quando não houver necessidade de produção de outras provas. Contudo, é pacífico o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide que impede a produção de provas que se mostram essenciais para a elucidação dos fatos controvertidos e para o convencimento do julgador. Os princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, exigem que às partes seja assegurada a oportunidade de produzir as provas necessárias à demonstração de suas alegações. No caso em apreço, a discussão sobre a compatibilidade das grades curriculares, o cumprimento dos requisitos internos da instituição para o aproveitamento de estudos e a própria condição de saúde do Apelante, que, conforme sua inicial, teria sido agravada pela repetição de conteúdos e distanciamento familiar, são questões que transcendem a mera interpretação jurídica e demandam um exame fático-probatório. A perícia técnica, reiteradamente solicitada pela própria Apelada e, implicitamente, pela natureza da argumentação do Apelante, seria o meio mais adequado para dirimir a controvérsia sobre a equivalência das disciplinas. Da mesma forma, o depoimento pessoal das partes poderia trazer elementos relevantes para o Juízo, esclarecendo a dinâmica da relação contratual e as negociações relativas à transferência e ao aproveitamento de estudos. A despeito da inércia do Apelante em reiterar formalmente o pedido de provas após o ato ordinatório de especificação, o direito à prova é inerente ao devido processo legal. A matéria de fato controvertida sobre a real equivalência das grades curriculares e o impacto da decisão da Apelada na vida acadêmica e pessoal do Apelante não pode ser sumariamente descartada como "incontroversa" ou "meramente de Direito" quando a própria documentação apresentada pelo Apelante demonstra uma análise comparativa detalhada que, em tese, cumpre os requisitos da Resolução interna da Apelada. A supressão da fase instrutória, nas circunstâncias dos autos, impediu o Apelante de comprovar adequadamente seus argumentos, em especial a alegada compatibilidade curricular e a desproporcionalidade de seu enquadramento em período inferior, que poderiam, por sua vez, ter conduzido a um desfecho diverso da lide. Assim, a r. sentença, ao julgar antecipadamente o mérito, cerceou o direito de defesa do Apelante, configurando uma nulidade processual que impõe a cassação do julgado e o retorno dos autos à origem para a devida instrução. O artigo 281 do Código de Processo Civil estabelece que, anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam. O julgamento antecipado do mérito, sem a produção de provas essenciais, contamina a sentença, tornando-a nula de pleno direito, devendo os autos retornar à instância de origem para a regularização do trâmite processual. Embora a preliminar de cerceamento de defesa seja suficiente para anular a sentença, é prudente tecer algumas considerações sobre o mérito da controvérsia, de forma a orientar a futura instrução processual e o novo julgamento. A discussão central no mérito reside na ponderação entre a autonomia didático-científica da instituição de ensino e os direitos fundamentais do estudante à educação, à saúde e à proteção da unidade familiar. A autonomia didático-científica, garantida às universidades pelo artigo 207 da Constituição Federal e pelo artigo 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), confere às instituições a prerrogativa de criar, organizar e fixar os currículos de seus cursos. Essa autonomia é um pilar fundamental para a qualidade e a liberdade do ensino superior. No entanto, como qualquer garantia constitucional, ela não é absoluta e deve ser interpretada e aplicada em conformidade com o sistema jurídico como um todo, em especial com outros direitos fundamentais igualmente protegidos pela Carta Magna. O direito à educação (artigos 6º e 205 da CF), enquanto direito social, visa ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. A interrupção desnecessária ou o prolongamento indevido da trajetória acadêmica de um estudante, especialmente em um curso de alta complexidade como Medicina, pode gerar prejuízos significativos ao seu projeto de vida. Paralelamente, a Constituição Federal também assegura o direito à saúde (artigo 196) e a especial proteção à família (artigo 226). Em diversos julgados de Tribunais pátrios, inclusive do próprio Tribunal de Justiça do Maranhão, a autonomia universitária tem sido mitigada em situações excepcionais, nas quais o pedido de transferência ou aproveitamento de estudos é motivado por razões de saúde do estudante ou de membros de sua família, ou pela necessidade de preservar a unidade familiar. Nesses casos, a jurisprudência tem reconhecido que a convivência familiar e o acesso a tratamento médico adequado são fatores que se sobrepõem a meros entraves burocráticos ou a uma interpretação excessivamente restritiva da autonomia universitária. Sob essa perspectiva, cumpre consignar que impor ao estudante a repetição de um extenso rol de disciplinas, cujos conteúdos já foram assimilados em instituição congênere e com carga horária e ementa compatíveis, seria desproporcional e oneroso, podendo caracterizar um enriquecimento sem causa por parte da instituição de ensino, que receberia novamente pelo mesmo conteúdo já ministrado e pago. A finalidade das normas que regem o aproveitamento de estudos não é criar barreiras intransponíveis à progressão acadêmica dos estudantes, mas sim assegurar a qualidade do ensino e a integridade curricular. Quando a compatibilidade é demonstrada de forma substancial e objetiva, a autonomia didático-científica deve ser exercida com razoabilidade, permitindo a continuidade dos estudos sem prejuízos desnecessários ao aluno. A coexistência de direitos fundamentais, como a educação e a proteção da família, impõe que a interpretação das normas regulamentares seja feita de modo a garantir a máxima efetividade desses direitos, sem, contudo, comprometer a excelência acadêmica. A produção de prova pericial, neste contexto, mostra-se imprescindível para uma análise técnica imparcial e definitiva da equivalência das disciplinas, permitindo ao Juízo aferir com precisão se os critérios de 75% (setenta e cinco por cento) de compatibilidade de carga horária e conteúdo programático foram de fato observados ou desrespeitados pela Apelada em relação a cada disciplina cursada pelo Apelante. A oitiva de testemunhas ou o depoimento pessoal, por sua vez, poderiam trazer esclarecimentos adicionais sobre a dinâmica da análise administrativa e as circunstâncias fáticas que levaram à situação atual. Assim, com base na configuração do cerceamento de defesa e na necessidade de aprofundar a instrução probatória para uma justa solução do litígio, o acolhimento da preliminar é medida que se impõe, resguardando-se o mérito para a devida reanálise após a completa instrução do processo na instância de origem.
Ante o exposto, conheço, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, e dou provimento ao Apelo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2