Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ANTÔNIO JOSÉ NUNES ADVOGADO: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A RECORRIDO(S): ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Acórdão 4739/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: POLICIAL MILITAR. VERBA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE REFLEXO NAS FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO. Interposto pela parte demandante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Alega a parte recorrente que, em razão da natureza de vantagem pessoal do adicional de férias e da gratificação natalina, ambos devem ser pagos tomando por base a remuneração integral do militar, de modo a incluir adicionais, gratificações e auxílios pagos sob qualquer rubrica, em especial o adicional noturno e auxílio refeição, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença prolatada. VERBAS INDENIZATÓRIAS. O auxílio-alimentação e o adicional noturno possuem natureza indenizatória, motivo pelo qual não compõem a remuneração do servidor para fins de incidência de gratificações, adicionais e outros acréscimos salariais, tais como 13º salário e férias. Apenas integram a base de cálculo do 13º salário e das férias as verbas cuja natureza seja remuneratória, habituais ou não. RECURSO. Conhecido improvido. CUSTAS na forma da lei. HONORÁRIOS sucumbências de 10% sobre o valor da condenação, o que fica suspenso por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SESSÃO VIRTUAL DO DIA 19 DE SETEMBRO DE 2023 RECURSO Nº 0866843-86.2022.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus sucumbenciais: honorários de 10% sobre o valor da condenação, o que fica suspenso por ser a autora beneficiaria da justiça gratuita. Votaram, além da Relatora, os Juízes LAVINIA HELENA MACEDO COELHO (Membro) e MARIO PRAZERES NETO (Membro). São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora-Presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.