Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0801004-30.2017.8.10.0021 PROMOVENTE: LARISSA BARROS DA SILVA PROMOVIDO: ANDREA ELAINE RIBEIRO MARTINS e outros Advogado: ROMULO AUGUSTO SENA ROSA DE ARAUJO - MA14428
Vistos, etc. A executada opõe-se a penhora em sua conta bancária, porque seriam impenhoráveis, dentre outros bens, as importâncias disponíveis na conta em que recebe os vencimentos. A jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tem relativizado a regra da impenhorabilidade prevista no art.833, IV, CPC, "no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família" (STJ, REsp 1.658.069-GO, relatora ministra Nancy Andrighi). É certo que a única restrição prevista na lei à regra da impenhorabilidade, de natureza aparentemente absoluta, diz respeito ao devedor de prestação alimentícia, ao qual a regra não se aplica, bem como aquele que tem remuneração superior a cinquenta salários mínimos mensais, hipótese em que é possível a penhora, mas apenas do que exceder este valor (art.833, § 2º, CPC). Todavia, a plenitude da aplicação da regra deve sofrer mitigação diante do princípio da efetividade da sentença condenatória, e da patrimonialidade, respondendo o devedor com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (art.789, CPC). Acaso fosse realmente absoluta a regra da impenhorabilidade, ela haveria de alcançar até mesmo os bens adquiridos com verbas remuneratórias, os quais se tornariam, também, inalcançáveis pelo juízo da execução o que, de pronto, se revela inadmissível. Assim, a Corte Superior tem relativizado a regra para buscar a harmonização de "duas vertentes do princípio da dignidade humana - de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito a satisfação executiva." Nessa perspectiva, diz o STJ, na pessoa da ministra Nancy Andrighi, que "a aplicação do art.649, IV, CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor". Em julgamento anterior, mencionado no REsp 1.285.970, o ministro Raul Araujo já se posicionava no mesmo sentido: "Sopesando criteriosamente as circunstâncias de cada caso concreto, poderá o julgador admitir, excepcionalmente, a penhora de parte menor da verba alimentar maior sem agredir a garantia desta em seu núcleo essencial (...) Com isso, se poderá evitar que o devedor contumaz siga frustrando inusitadamente o legítimo anseio de seu credor, valendo-se de argumento meramente formal, desprovido de mínima racionalidade prática." As Turmas Recursais têm seguido o entendimento do STJ, a exemplo: "Ementa: Processo Civil. Execução. Cumprimento de sentença. Penhora on line. Conta salário. Possibilidade. Percentual de 30% (trinta por cento). Efetividade da prestação jurisdicional. Ordem denegada. Maioria" (2a.TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, MS 2004.01.1.053217-3, Guará - DF, relator Juiz Alfeu Machado). Há um consenso de que o percentual de 30% deva ser o máximo admitido para a constrição de verba remuneratória. Com base nesse consenso, a 3a. TURMA RECURSAL CÍVEL do TJDF, no AgI 20080020183384, reconheceu, adequadamente, similaridade entre tal percentual e aquele estabelecido como limite de margem consignável para empréstimos com desconto em folha de pagamento. Veja-se: "... a impossibilidade de retenção de salários não é mais absoluta. Com efeito, o entendimento mais recente e autorizado é no sentido de se permitir que se efetue parcialmente o bloqueio em conta corrente destinada ao recebimento de salários... Nesse diapasão, deve-se admitir a relativização da impenhorabilidade dos depósitos em conta-salário, desde que condicionada à parcela de, no máximo, 30% (trinta por cento)... Não por outra razão, o art.11 do Decreto n.4.961/04, que regulamentou o art.45 da Lei 8112/90, prevê o limite de 30% (trinta por cento) a título de margem consignável para descontos em folha de pagamento, cujo percentual máximo existe justamente para salvaguardar a remuneração do servidor e não comprometê-la com pagamento de empréstimos." De fato, a dinâmica do mercado de crédito resultou no advento de legislação permitindo que o devedor disponha em contrato, de livre vontade, a retenção (que por efeito do contrato se torna compulsória), com efeito de pagamento, de percentual do seu salário, presumindo-se que o legislador entendeu que o limite da margem consignável de 30% preserva a "subsistência digna" do devedor e de sua família, com o que se tem por adequada a analogia com o percentual máximo estabelecido pela jurisprudência para a penhora de verba remuneratória. No mesmo sentido, é possível manter a constrição de parte da remuneração da executada. No caso em análise, considerando o teor do art. 6º da lei 9.099/95 e o valor da remuneração da executada, reputo justo manter a penhora de 15 % do valor desta remuneração. Por tais razões, em caráter liminar mantenho a penhora de 15 % (quinze por cento) do valor da remuneração da executada conforme extrato em anexo (R$ 2.648,99), o que resulta em R$ 397,35 (trezentos e noventa e sete reais e trinta e cinco centavos), devendo-se desbloquear o saldo excedente. Intimem-se a executada para, querendo, em cinco dias oferecer uma proposta de acordo/parcelamento, que deve ser informada para a parte contrária. Outrossim, intime-se o exequente, inclusive por telefone, para, querendo, em quinze dias, apresentar manifestação sobre os presentes embargos em quinze dias, uma proposta de acordo/parcelamento e indicar conta bancária para pagamento. São Luís, Ma., data do sistema. WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL DE TRANSITO