Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AYRTON SILVA VIEIRA Advogado do(a)
AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647-A
REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogados do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A, ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação da parte REQUERENTE, por meio de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do depósito judicial juntado aos autos, requerendo o que entender de direito. Lago da Pedra, 1 de novembro de 2024. Faustino Monteiro Auxiliar Judiciário
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 Processo n.º 0800717-71.2021.8.10.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/11/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
18/10/2024, 17:34
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2024, 14:56
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 17:23
Publicação
26/09/2024, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800717-71.2021.8.10.0039.
APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A
APELADO: AYRTON SILVA VIEIRA ADVOGADO: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DE MEMBRO SUPERIOR. APLICAÇÃO DA TABELA DA LEI Nº 6.194/74. MANTENÇA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Por se tratar de invalidez permanente parcial, deve ser estabelecido valor proporcional ao grau da lesão sofrida, nos termos do verbete sumular de nº 474, do colendo Superior Tribunal de Justiça II. Existente o nexo de causalidade entre o acidente e o dano, resta incontroverso o dever de indenizar pelo seguro DPVAT. III. O laudo deve conter a quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais, na forma expressamente prevista em lei, de acordo com o grau de repercussão, que no presente caso foi de 75% (setenta e cinco por cento). IV. Verifica-se que o erro material quanto a data do evento danoso, deve ser a data de 24/10/2020, o que enseja a correção do equívoco nesta parte visando evitar futuros aclaratórios. V. Apelação cível conhecida e parcial provimento. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Luiz de Franca Belchior Silva e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 09 a 16 de setembro de de 2024. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800717-71.2021.8.10.0039.
APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A
APELADO: AYRTON SILVA VIEIRA ADVOGADO: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DE MEMBRO SUPERIOR. APLICAÇÃO DA TABELA DA LEI Nº 6.194/74. MANTENÇA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Por se tratar de invalidez permanente parcial, deve ser estabelecido valor proporcional ao grau da lesão sofrida, nos termos do verbete sumular de nº 474, do colendo Superior Tribunal de Justiça II. Existente o nexo de causalidade entre o acidente e o dano, resta incontroverso o dever de indenizar pelo seguro DPVAT. III. O laudo deve conter a quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais, na forma expressamente prevista em lei, de acordo com o grau de repercussão, que no presente caso foi de 75% (setenta e cinco por cento). IV. Verifica-se que o erro material quanto a data do evento danoso, deve ser a data de 24/10/2020, o que enseja a correção do equívoco nesta parte visando evitar futuros aclaratórios. V. Apelação cível conhecida e parcial provimento. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Luiz de Franca Belchior Silva e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 09 a 16 de setembro de de 2024. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
25/09/2024, 00:00
Provimento em Parte
19/09/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 16:48
Mérito
16/09/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 13:57
Para julgamento de mérito
29/08/2024, 09:06
Conclusão (para julgamento)
28/08/2024, 08:48
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 08:41
Recebimento (competência exclusiva)
24/08/2024, 19:32
Remessa (outros motivos)
24/08/2024, 19:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
24/08/2024, 19:31
Decurso de Prazo
24/07/2024, 01:17
Decurso de Prazo
24/07/2024, 01:17
Decurso de Prazo
24/07/2024, 01:14
Decurso de Prazo
24/07/2024, 01:14
Publicação
20/07/2024, 16:47
Conclusão (para despacho)
17/07/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800717-71.2021.8.10.0039.
APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: Advogado do(a)
APELADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A
APELADO: AYRTON SILVA VIEIRA ADVOGADO: Advogado do(a)
APELANTE: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 15:45
Com efeito suspensivo
11/07/2024, 10:46
Conclusão (para despacho)
19/06/2024, 09:45
Recebimento (competência exclusiva)
19/06/2024, 09:45
Distribuição (sorteio)
19/06/2024, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: AYRTON SILVA VIEIRA ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647-A PARTE
REQUERIDA: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO De acordo com o o Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, notifico a parte recorrida para apresentação das Contrarrazões Recursais, no prazo legal. Lago da Pedra/MA, Segunda-feira, 13 de Maio de 2024. SILVANDA OLIVEIRA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0800717-71.2021.8.10.0039 PARTE
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: AYRTON SILVA VIEIRA ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647-A PARTE
REQUERIDA: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: Advogado do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DECISÃO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, consoante petição de id. 108751146. Sustenta o embargante que a sentença (id. 108084507) possui vício em razão da omissão por não aplicação da tabela DPVAT. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, (id. 110498325). É o relatório. Decido. O art. 1022 do CPC estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração da seguinte forma: Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º No caso em tela, se verifica que não assiste razão ao embargante, conforme será demonstrado a seguir. O embargante alega que a sentença possui vício, vez que a decisão se fundamenta expressamente no laudo de exame pericial, determinando que o valor deveria ser proporcional à lesão verificada, sem considerar a aplicação da tabela DPVAT. Portanto, constata-se a alegação do embargante se refere a matéria de mérito que já foi enfrentada na decisão, inclusive com aplicação da tabela DPVAT, conforme determina a lei que rege a matéria, e que consta no fundamento da sentença embargada. Logo, os presentes embargos devem ser rejeitados, visto que consoante entendimento jurisprudencial, os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da causa, nem para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão e nem para explicitar dispositivos de lei, especialmente se a lide foi fundamentadamente solvida. Neste sentido, é o julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade e eliminar contradição do julgado. 2. Não se verifica na decisão embargada nenhum dos vícios do artigo 535 do CPC, porquanto a questão da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial foi suficientemente analisada por esta Corte Especial. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 4. O não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso impede a análise do mérito. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.397.521/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 1/8/2014, DJe de 5/9/2014.) Portanto, não se trata de vício no julgado, mas sim de mero inconformismo por parte do embargante diante do entendimento do juízo, de forma que a pretensão destes embargos consiste na discussão da posição jurídica adotada, logo, inviável o acolhimento do citado meio de impugnação.
Sentença (expediente) - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0800717-71.2021.8.10.0039 PARTE
Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, mantendo incólume a decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA (data e assinatura). Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A15
17/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: AYRTON SILVA VIEIRA Advogado do(a)
AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647-A
REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação do embargado, por meio de seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração opostos nos autos. Lago da Pedra/MA, 8 de janeiro de 2024 SILVANDA OLIVEIRA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177-A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROC. 0800717-71.2021.8.10.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: AYRTON SILVA VIEIRA ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647-A PARTE
REQUERIDA: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: Advogado do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Sentença (expediente) - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0800717-71.2021.8.10.0039 PARTE
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizado por FRANCISCO GONCALVES DA SILVA em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Aduz o autor, em síntese, que sofreu acidente de trânsito na data de 24.10.2020, do qual resultou em fratura de antebraço radio cúbito e joelho direito. Sustenta, ainda, que não recebeu qualquer valor administrativamente, de forma que pretende receber a quantia de R$ 13.500,00, prevista no art. 3°, inciso II, da Lei n° 6.194/74. Instruiu a inicial com os documentos (id. 42762787). A requerida foi citada e apresentou manifestação (id. 53159793), alegando a ausência de requerimento administrativo; necessidade da inserção da Seguradora Líder do Consórcio de Seguro DPVAT S.A no polo passivo; incompetência do juizado por necessidade de perícia. No mérito, impugnou o boletim de ocorrência, manifestou sobre a necessidade de laudo IML, e ponderou acerca da aplicação dos juros e correção monetária. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. Réplica da parte Autora (id. 56986283). Laudo pericial (id. 99250613). Eis o relato do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Rejeito as preliminares suscitadas, entendo que as provas municiadas gozam de fé pública, o laudo apresentado nos autos é de natureza judicial, este, juntamente com os demais documentos apresentados pelo Requerente, são suficientes a comprovar não só o nexo causal entre o acidente sofrido, como também a debilidade permanente dele resultante, gozando, inclusive de presunção de veracidade e legitimidade juris tantum. Assim, constata-se que os autos encontram-se devidamente instruídos, possibilitando o entendimento e julgamento do mérito. Outrossim, é pacífico na jurisprudência pátria o entendimento que a ausência de requerimento administrativo não é óbice a tutela do jurisdicionado, visto que atitude contrária é vedada pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição consagrado na Constituição Federal. Por conseguinte, entendo que não merece guarida o pedido de inclusão da Seguradora Líder do Consórcio de Seguro DPVAT S.A no polo passivo, tendo em vista que a responsabilidade solidária das seguradoras que integram o consórcio do Seguro DPVAT, de modo que toda seguradora que opere com o referido seguro possui legitimidade para figurar no polo passivo das demandas referentes ao pagamento de indenizações às pessoas vitimadas por acidente de trânsito. Ultrapassadas as preliminares, passo ao mérito. Do Mérito De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência (inc. I). De início, impende asseverar que o Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) possui natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, de cunho eminentemente social, criado pela Lei nº 6.194/1974 para indenizar os beneficiários ou as vítimas de acidentes, incluído o responsável pelo infortúnio, envolvendo veículo automotor terrestre (urbano, rodoviário e rural) ou a carga transportada, e que sofreram dano pessoal, independentemente de culpa ou da identificação do causador do dano. O seguro obrigatório tem por finalidade dar proteção financeira às vítimas de acidentes de trânsito, compreendendo indenização por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, na forma do art. 5º da Lei 6.194/74. Incontroverso o acidente automobilístico, do qual a parte autora foi vítima, conforme Boletim de Ocorrência e declaração do hospital (id. 42762787, pág. 05/09). Destarte, está caracterizado o nexo causal entre o acidente de trânsito e as lesões que acometeram o requerente. Outrossim, a perícia judicial reconheceu o nexo de causalidade entre as lesões sofridas e o acidente de trânsito (id. 99250613). A discussão que remanesce, portanto, diz respeito à extensão das lesões alegadas e o valor correspondente a indenização. No caso em tela,
trata-se de pedido de indenização por danos pessoais contra BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, formulado pelo Requerente, em razão de acidente de trânsito que ocasionou várias lesões neste, lesões estas que o impossibilitaram de continuar a praticar suas atividades habituais. Estabelece o art. 5º da Lei nº 6.194/74 que: “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” A parte Autora comprovou o nexo causal entre o acidente e os danos dele decorrentes através dos documentos anexos (boletim de ocorrência e declaração do hospital municipal, Laudo pericial judicial, dentre outros). Quanto ao valor da indenização nos casos de invalidez permanente, total ou parcial, assim, dispõe a Lei nº 6.194/74, vejamos: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).(Produção de efeitos)........................................................................................................ II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas........................................................................................................ § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante DA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL ALI ESTABELECIDO AO VALOR MÁXIMO DA COBERTURA; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos)........................................................................................................ No que se refere a indenização decorrente da invalidez, conforme declaração médica expedida pelo Hospital deste Município, o autor sofreu fratura de antebraço radio cúbito e joelho direito. Ademais, o laudo pericial judicial, realizado por profissional indicado por este juízo, afirmou que a lesão sofrida pela parte autora, em razão do acidente, classifica-se como invalidez permanente parcial completa, e resultou em dano corporal regimentar em punho esquerdo e antebraço direito, que na tabela anexa à Lei nº 6194/74, corresponde ao percentual de perda de 25% (id. 99250613). Ante esta classificação, o cálculo da indenização considerando o inciso I, do § 1º, do art. 3º da Lei nº 6194/74, deve ser feito da seguinte forma: "quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura que corresponde a R$ 13.500,00". In casu, o Autor teve dano corporal regimentar em punho esquerdo e antebraço direito, corresponde ao percentual de perda de 25% para cada membro, conforme aferição feita pelo perito judicial com fundamento na tabela anexa à Lei nº 6194/74, assim, o valor devido ao autor é R$ 6.750,00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais), proveniente do seguinte cálculo: R$ 13.500,00 (Art. 3º, caput, inciso II, da citada lei) multiplicado por 50% ( 25% do punho esquerdo e 25% antebraço direito (Art. 3º, § 1º, inciso I, da citada lei), resultando no valor de R$ 6.750,00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais). DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE em parte, o pedido constante na exordial para condenar o BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ao pagamento da importância de R$ 6.750,00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais) a parte Autora, que deverá ser atualizado monetariamente nos termos da Súmula 43, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a partir da data do evento danoso (08.06.2019), com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, computados a partir da Citação, conforme o estipulado pelo artigo 406, do Código Civil e pela Súmula 426, do citado Tribunal. Defiro o pedido de justiça gratuita. Condeno a parte requerida em custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos dos arts. 85, § 2º do NCPC. Ficam as partes cientes do teor do art. 523 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil. Comprovado o cumprimento da condenação, Expeça-se Alvará e/ou efetue-se a transferência dos valores em favor da parte. Transitado em julgado, no silêncio das partes e/ou não havendo outros requerimentos, Arquivem-se via Ato Ordinatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA (data e assinatura). GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz Estadual titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, em respondência pela 1ª A15
08/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AYRTON SILVA VIEIRA Advogado(s) do reclamante: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR (OAB 7647-MA)
REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s) do reclamado: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 100391-RJ), ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA) ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação do laudo pericial e em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: INTIMO a partes, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial juntado aos autos. Lago da Pedra/MA, 17 de agosto de 2023. CAROLINE ALVES INACIO Servidora
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800717-71.2021.8.10.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AYRTON SILVA VIEIRA Advogado(s) do reclamante: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR (OAB 7647-MA)
REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s) do reclamado: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 100391-RJ), ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA) ATO ORDINATÓRIO -Em razão da decisão do MM. Juiz, fica designado o dia 10/08/2023, às 14:00 horas, para realização de perícia neste fórum local,
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800717-71.2021.8.10.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o requerido do agendamento da perícia. Intime-se a parte autora, através de seu patrono, acerca do comparecimento na data da perícia. Ficam as partes cientes que as partes poderão apresentar quesitos complementares com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Lago da Pedra/MA, 20 de julho de 2023. CAROLINE ALVES INÁCIO Servidora
21/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: AYRTON SILVA VIEIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647-A PARTE
REQUERIDA: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DECISÃO 01.
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0800717-71.2021.8.10.0039 PARTE
Trata-se de processo de rito ordinário, no qual a parte autora sustenta que em razão de acidente automobilístico foi acometida de invalidez permanente. Ao final, requereu o pagamento da indenização securitária a que em tese teria direito (DPVAT). 02. Desta forma, já que se trata de ação cuja perícia é imprescindível para se verificar a suposta invalidez que acometeu o requerente, determino que este seja submetido a perícia médica, a ser realizada nas dependências deste Fórum, em data e horário a serem oportunamente designados pela Secretaria Judicial. 03. Nomeio o médico Ricardo de Almeida Machado (CRM 2611/MA) para realizar a perícia no autor, responder os quesitos anexos e enquadrar a lesão do requerente em uma das hipóteses da tabela anexa. O laudo respectivo deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias (Art. 465 do Código de Processo Civil). 04. Intime-se a parte autora a comparecer na data da perícia, advertindo que sua falta injustificada será considerada como desistência da prova técnica. 05. O requerido deverá realizar um depósito identificado ou uma transferência para a conta do perito (agência nº 1611-X, conta poupança nº 3.573-4, Banco do Brasil, Ricardo de Almeida Machado), no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), conforme a Resolução nº 232 do CNJ, referente aos honorários periciais (art.s 82 e 95 do Código de Processo Civil). 06. Uma cópia do comprovante de pagamento deverá ser juntada aos autos com antecedência de até 02 (dois) dias da realização do referido exame e outra deverá ser apresentada no dia da perícia. 07. Ao final do processo, o valor dos honorários periciais será suportado pela parte sucumbente (art. 82, § 2º do Código de Processo Civil). 08. As partes poderão nomear assistente técnico ou apresentar quesitos complementares. Assim, os assistentes técnicos poderão acompanhar a perícia e os quesitos complementares serão respondidos pelo perito nomeado (art. 465, § 1º do Código de Processo Civil). 09. Com a juntada do laudo pericial, determino que as partes sejam intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial e dizerem se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 10. Em eventual requerimento de nova prova, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[1] 11. Por fim, caso a contestação apresentada tenha trazido qualquer das hipóteses do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, o autor fica desde já intimado para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe permitido a produção de provas. 12. Deve a Secretaria Judicial intimar imediatamente as partes desta decisão e, quando do agendamento da perícia (item 02), deverá providenciar a intimação com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. 13. Com o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos. 14. Cumpra-se. Lago da Pedra, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz de Direito Titular da Comarca de Lago da Pedra/MA ANEXO QUESITOS 1) As lesões diretamente decorrentes de acidente classificam-se como invalidez permanente (ou seja, aquelas insuscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica)? 2) Se classificada como invalidez permanente, a lesão é classificada como total ou parcial? 3) Se classificada como invalidez parcial, a invalidez classifica-se como completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais? 4) Se classificada como completa, favor enquadrar em alguma das hipóteses da tabela abaixo. 5) Se classificada como incompleta, a lesão gera no paciente perdas de repercussão intensa, média, leve ou apenas sequelas residuais? 6) as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificam-se a invalidez permanente como total ou parcial, completa ou incompleta, de repercussão intensa, média, leve ou apenas sequelas residuais. ANEXO (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). Danos Corporais Totais Percentual Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental 100 alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital Danos Corporais Segmentares (Parciais) Percentuais Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé Danos Corporais Segmentares (Parciais) Percentuais Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais das Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou 50 da visão de um olho Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10 [1] Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A8
28/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: AYRTON SILVA VIEIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647-A PARTE
REQUERIDA: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DESPACHO 01.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0800717-71.2021.8.10.0039 PARTE
Trata-se de ação que segue o rito ordinário, na qual foi apresentada contestação e o requerente foi intimado para apresentar réplica. 02. Assim, nos termos do art. 357, caput, incisos II e IV, e §§ 2º, 3º do Código de Processo Civil1, e tendo em vista o Princípio da Cooperação (art. 6º CPC)2, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, delimitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos que desejem utilizar (II) e as questões de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito (IV). 03. Se as partes desejarem arrolar testemunhas, deverão fazê-lo no prazo acima, nos termos do § 4º do referido dispositivo e ainda deverão observar as diretrizes dos artigos 450 e 451 do Código de Processo Civil3. 04. Caso as partes não se manifestem, presumir-se-á o seu desejo de não produzir provas e o pedido inicial será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. 05. No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil. 06. Transcorrido o prazo ora fixado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. 07. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A2 1 Seção IV Do Saneamento e da Organização do Processo Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5o Na hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8o Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9o As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. 2 Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 3 Subseção II Da Produção da Prova Testemunhal Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4o e 5o do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.