Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: RONNYELLE PINTO DO CARMO, MEIRELES E PINTO LTDA, INSTITUTO DE EDUCACAO SECULO XXI LTDA - EPP ADVOGADO: HELDER PAULO DE SOUZA CRUZ - MG127705 CASSIA SOUSA COSTA - MA15157 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do caput, do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Considerando o cumprimento integral da obrigação, a extinção deve ser extinta.
Sentença (expediente) - 0801124-24.2022.8.10.0013 GABRIEL AFONSO CARVALHO FONSECA ADVOGADO: RAFAEL FONSECA FERRO DA SILVA - MA17712-A
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. Procedam-se as diligências necessárias para a realização da transferência eletrônica do valor de R$ 3.532,83 (três mil, quinhentos e trinta e dois reais e oitenta e três centavos), mais acréscimos, depositado no ID 114094949 para a conta bancária indicada no ID 114768421. Sem custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. São Luís, 19 de março de 2024. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC
21/03/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 12:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: RONNYELLE PINTO DO CARMO, MEIRELES E PINTO LTDA, INSTITUTO DE EDUCACAO SECULO XXI LTDA - EPP ADVOGADO: HELDER PAULO DE SOUZA CRUZ - MG127705 CASSIA SOUSA COSTA - MA15157 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do caput, do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Considerando o cumprimento integral da obrigação, a extinção deve ser extinta.
Sentença (expediente) - 0801124-24.2022.8.10.0013 GABRIEL AFONSO CARVALHO FONSECA ADVOGADO: RAFAEL FONSECA FERRO DA SILVA - MA17712-A
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. Procedam-se as diligências necessárias para a realização da transferência eletrônica do valor de R$ 3.532,83 (três mil, quinhentos e trinta e dois reais e oitenta e três centavos), mais acréscimos, depositado no ID 114094949 para a conta bancária indicada no ID 114768421. Sem custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. São Luís, 19 de março de 2024. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC
21/03/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 12:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/03/2024, 11:40
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 12:00
Documento (Certidão)
18/03/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 11:13
Decurso de Prazo
17/03/2024, 03:56
Decurso de Prazo
17/03/2024, 03:50
Publicação
17/03/2024, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2024, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: GABRIEL AFONSO CARVALHO FONSECA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL FONSECA FERRO DA SILVA - MA17712-A
Requerido: RONNYELLE PINTO DO CARMO e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: HELDER PAULO DE SOUZA CRUZ - MG127705 Advogado do(a)
EXECUTADO: CASSIA SOUSA COSTA - MA15157 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, conforme Art. 1º, "I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada;", manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da juntada nos autos, ID.114094947. São Luís/MA, Segunda-feira, 11 de Março de 2024 SUZANE ROCHA SANTOS Servidor(a) Judicial do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801124-24.2022.8.10.0013 | PJE
13/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
11/03/2024, 23:26
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 16:14
Publicação
22/02/2024, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: CASSIA SOUSA COSTA - MA15157 DESPACHO Proceda-se a mudança da classe processual para Cumprimento de Sentença. Em razão da apresentação da memória de cálculos,
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected]. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO Nº.: 0801124-24.2022.8.10.0013 POLO ATIVO:GABRIEL AFONSO CARVALHO FONSECA ADVOGADO:RAFAEL FONSECA FERRO DA SILVA - MA17712-A POLO PASSIVO:RONNYELLE PINTO DO CARMO e outros (2) ADVOGADO: HELDER PAULO DE SOUZA CRUZ - MG127705 Advogado do(a) intime-se a parte devedora para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Inocorrendo o pagamento, proceda-se ao bloqueio eletrônico incluindo a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, e, ato contínuo, à transferência para conta judicial, de tudo lavrando-se certidão. A seguir, intime-se a(o) devedor(a), na pessoa de seu Advogado, se for o caso, para apresentar embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garantido integralmente o Juízo (art. 53, §1º, da Lei n. 9.099/95). Havendo bloqueio eletrônico parcial, proceda-se a transferência para conta judicial, de tudo lavrando-se certidão e, ato contínuo, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem à satisfação integral da dívida, com a observância das formalidades legais. Sobrevindo os embargos à execução, intime-se o credor para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Se a objeção for intempestiva e fluído o prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos. Intimem-se. São Luís/MA, 19 de fevereiro de 2024. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC
21/02/2024, 00:00
Mero expediente
19/02/2024, 12:13
Conclusão (para despacho)
08/02/2024, 09:00
Evolução da Classe Processual
08/02/2024, 09:00
Documento (Certidão)
08/02/2024, 08:59
Decurso de Prazo
01/02/2024, 01:17
Decurso de Prazo
01/02/2024, 01:17
Publicação
31/01/2024, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: GABRIEL AFONSO CARVALHO FONSECA Advogados do(a)
AUTOR: JAMILSON JOSE PEREIRA MUBARACK - MA3834-A, MARCELO POLARY ARAUJO - MA9525-A
Requerido: RONNYELLE PINTO DO CARMO e outros (2) Advogado do(a)
REU: HELDER PAULO DE SOUZA CRUZ - MG127705 Advogado do(a)
REU: CASSIA SOUSA COSTA - MA15157 ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XXXII, o qual preceitua: "intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito", intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queiram, se manifestem. São Luís/MA, Segunda-feira, 18 de Dezembro de 2023. São Luís/MA, Segunda-feira, 18 de Dezembro de 2023 SUZANE ROCHA SANTOS 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801124-24.2022.8.10.0013 | PJE
19/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
18/12/2023, 10:58
Recebimento (competência exclusiva)
18/12/2023, 10:48
Documento (Outros documentos)
18/12/2023, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: GABRIEL AFONSO CARVALHO FONSECA ADVOGADO(A): JAMILSON JOSE PEREIRA MUBARACK - OAB MA3834-A; MARCELO POLARY ARAUJO - OAB MA9525-A RECORRIDO(A)/PARTE
REQUERIDA: RONNYELLE PINTO DO CARMO; INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUCESSO LTDA; INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SÉCULO XXI LTDA ADVOGADO(A): CÁSSIA SOUSA COSTA - OAB MA15157-A; HELDER PAULO DE SOUZA CRUZ - OAB MG127705-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 5522/2023-2 EMENTA: CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO – MENTORIA CONTRATADA E NÃO DISPONIBILIZADA – DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS – SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO
Acórdão - SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL 07 DE NOVEMBRO A 14 DE NOVEMBRO DE 2023 RECURSO Nº 0801124-24.2022.8.10.0013 ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/PARTE Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima citadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrante da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL nos termos do voto da relatora. Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo. Sr. Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022). São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – Presidente RELATÓRIO Dispensado na forma da Lei n. 9.099/95/99, art. 38, “caput”. VOTO Uma vez atendidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo o recurso. Torno parte integrante do voto, para facilitar a compreensão do colegiado, o resumo dos fatos contidos na r. sentença (id. 28782035 - Págs. 1 a 3). Ei-lo: “Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada ajuizada por Gabriel Afonso Carvalho Fonseca em face de Ronnyelle Pinto do Carmo, Grupo Educacional Faveni São Luis-MA, Meireles e Pinto Ltda e Instituto de Educação Século XXI Ltda., na qual o autor relata que, em 04/02/2022, contratou um curso preparatório para concursos públicos denominado Super Combo Jurídico pelo valor de R$ 169,90 (cento e sessenta e nove reais e noventa centavos), com o objetivo de estudar de forma centralizada para o cargo de controlador da Assembleia Legislativa do Maranhão. Aduz, porém, que os réus não forneceram todo o material e mentoria exclusiva com os tutores, razão pela qual realizou várias reclamações administrativa, porém sem êxito. Diante disso, pugna pela condenação dos demandados no valor de R$ 5.169,90 a título de reparação por danos materiais e morais. Após a citação, os demandados apresentaram defesa, nas quais foram arguidas preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, a defesa quanto ao fornecimento do curso nas condições contratadas.” Pedidos autorais julgados improcedentes (sentença – id. 28782035 - Págs. 1 a 3). Desta decisão recorre a parte autora pleiteando dano material e indenização extrapatrimonial. Inicialmente, mantenho o afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” arguida pelas partes Requeridas. Possibilidade, inclusive na seara penal, da fundamentação “per relationem” (STJ - AgRg no HC: 594808 RS 2020/0164165-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 30/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021). Passo ao enfrentamento do mérito. Impende enfatizar que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar sua pertinência e oportunidade, determinando a produção daquelas que entender necessárias, bem como indeferindo as consideradas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC/2015). O art. 371, do mesmo diploma legal, consagra o princípio do livre convencimento, podendo adotar as regras comuns da experiência e decidir por equidade, consoante os arts. 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95. Não existindo valoração legal prévia nem hierarquia, o magistrado possui liberdade para valorar qualquer prova produzida nos autos, fundamentando as razões de sua convicção, observando-se fielmente o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna. Pois bem, tratando-se de relação de consumo, é aplicável ao caso em tela a teoria do risco do empreendimento/negócio (art. 14, CDC), pois aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Nessa esteira: AgRg no AREsp 543437/RJ; Relator Ministro RAUL ARAÚJO; 4ª Turma; j. 03/02/2015; DJe 13/02/2015. A vulnerabilidade do consumidor e a cláusula geral da boa-fé orientam a atividade interpretativa do Estatuto Consumerista e dos contratos por ele regulados (art. 47 do CDC) e a informação prestada bem como a participação ativa dos prestadores de serviços devem ser levadas em consideração quando da exegese do Estatuto Consumerista a ser aplicado no caso concreto. Pelo farto conjunto probatório apresentado pela parte autora, especialmente as conversas realizadas por meio de aplicativo WhatsApp e e-mail (id. 28781944 - Pág. 23; id. 28781945 - Pág. 1; id. 28781945 - Pág. 4; id. 28781945 - Pág. 7; id. 28781945 - Pág. 8; id. 28781945 - Pág. 9; id. 28781945 - Pág. 11; id. 28781945 - Pág. 13; id. 28781945 - Pág. 18; id. 28781947 - Pág. 1; id. 28781948 - Pág. 1; id. 28781948 - Pág. 4; id. 28781949 - Pág. 1; id. 28781949 - Pág. 2; id. 28781951 - Pág. 1; id. 28781951 - Pág. 2; id. 28781951 - Pág. 5; id. 28781951 - Pág. 7; id. 28781952 - Pág. 4; id. 28781956 - Pág. 6; id. 28781956 - Pág. 9; id. 28781956 - Pág. 12; id. 28781956 - Pág. 14; id. 28781957 - Pág. 4), infiro que houve descumprimento contratual (omissão em disponibilizar mentoria que integrava o pacote contratado). A conduta descrita nos autos é indevida, violando o princípio da boa-fé objetiva, externado pelo seus deveres anexo de informação, confiança e lealdade, e ultrapassando o mero aborrecimento, sendo apta a gerar danos morais indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 6º, VI do CDC. Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): “em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado.” Importante transcrever a sempre lúcida e esclarecedora lição dos juristas Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Neto (Curso de Direito Civil, vol. 3, cap. VI, p. 297, 3ª edição, 2016, edit. JusPODIVM): “(...) prestamos adesão ao Enunciado nº 444 do Conselho de Justiça Federal, emitido na V Jornada de Direito Civil: ‘O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento.’ O equívoco na aproximação entre o dano moral e a dor ou outras sensações desagradáveis pode ser explicado de uma forma ainda mais veemente.
Trata-se de uma confusão entre o sintoma e a causa. Vale dizer, decepção, desgosto, desprazer, dissabor... Cada um destes sentimentos não passa de uma eventual consequência do dano moral. E como reflexos pessoais, que podem ou não surgir conforme as nossas vicissitudes, a tentativa de sua demonstração em juízo para a obtenção de êxito na pretensão reparatória tão somente nos desvia mais e mais do foco da temática, eis que discutimos exaustivamente sobre as consequências do dano, ao invés de indagarmos sobre quais são verdadeiramente os interesses extrapatrimoniais merecedores de tutela. Ora, se alguém é afetado em sua intimidade, o dano moral surgirá objetiva e concretamente no momento em este bem jurídico existencial é afetado, independentemente da maior ou menor repercussão em termos de dor ou consternação experimentados por cada pessoa que sofra abstratamente a mesma agressão.” [grifei] Por conseguinte, o arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido. Portanto, observando os critérios supracitados, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo a coibir a perpetração de ilícito e desestimular a reiteração. Uma vez que a responsabilidade é contratual, os juros devem incidir a partir da CITAÇÃO e correção monetária, pelo INPC, da data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ). Quanto ao dano material, considerando-se que a celeuma se restringiu a uma parte do contrato celebrado, disponibilização de mentoria, entendo que a restituição integral do valor despendido pela parte Autora não é possível. Também concluo que não há como mensurar, de forma proporcional, o valor referente unicamente ao objeto do descumprimento contratual. Sendo assim, neste caso concreto, indefiro o pedido de dano material.
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para condenar as partes Demandadas, de forma solidária (CDC, arts. 7º, p. único e 25, § 1º, a título de dano moral, em R$ 3.000,00 (três mil reais). Por se tratar de responsabilidade contratual, os juros incidem a partir da citação e correção monetária, pelo INPC, da data do arbitramento (Súmula 362/STJ). Sem custas processuais (justiça gratuita) e sem condenação em honorários de sucumbência. Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536. Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE. É como voto. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – Presidente
22/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/09/2023, 18:43
Documento (Certidão)
04/09/2023, 18:38
Sem efeito suspensivo
28/08/2023, 12:44
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 14:26
Documento (Certidão)
16/08/2023, 14:25
Decurso de Prazo
16/08/2023, 02:53
Decurso de Prazo
16/08/2023, 02:53
Publicação
02/08/2023, 01:24
Decurso de Prazo
01/08/2023, 06:22
Decurso de Prazo
01/08/2023, 06:22
Decurso de Prazo
01/08/2023, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2023, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: GABRIEL AFONSO CARVALHO FONSECA Advogados do(a)
AUTOR: JAMILSON JOSE PEREIRA MUBARACK - MA3834-A, MARCELO POLARY ARAUJO - MA9525-A
Requerido: RONNYELLE PINTO DO CARMO e outros (2) Advogado do(a)
REU: CASSIA SOUSA COSTA - MA15157 Advogado do(a)
REU: HELDER PAULO DE SOUZA CRUZ - MG127705 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e no Provimento 22/2018, intimo as partes Requeridas para tomar ciência da interposição de recurso inominado, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. São Luís-MA, 26 de julho de 2023. DANIELLE LOPES COSTA Técnico Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, 4º andar, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0801124-24.2022.8.10.0013 | PJE
27/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
26/07/2023, 17:37
Documento (Certidão)
26/07/2023, 17:36
Petição (Recurso inominado)
26/07/2023, 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801124-24.2022.8.10.0013.
REQUERENTE: GABRIEL AFONSO CARVALHO FONSECA ADVOGADO: JAMILSON JOSE PEREIRA MUBARACK - MA3834-A, MARCELO POLARY ARAUJO - MA9525-A
REQUERIDO: RONNYELLE PINTO DO CARMO e outros (2) ADVOGADO:: CASSIA SOUSA COSTA - MA15157 HELDER PAULO DE SOUZA CRUZ - MG127705 DECISÃO Consoante o art. 1.022 do CPC/2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: “i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material”. O recurso de Embargos de Declaração se constitui meio de impugnação cabível quando houver na sentença ou acórdão vícios que inviabilizem a prestação jurisdicional, dificultando ou impedindo o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, não se verifica o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada, o que é incabível nos embargos declaratórios, eis que o ponto sustentado no recurso implica em modificação do julgado e rediscussão da matéria. Como o alegado vício não está consubstanciado, sendo clara a pretensão, por vias transversas, do reexame da matéria apreciada para modificar o resultado do julgamento – e, como se sabe, nosso sistema processual civil prevê instrumentos processuais próprios para isso, aos quais deve recorrer se entender devido – impõe-se a rejeição dos aclaratórios, nesse ponto, inclusive para fins de pré-questionamento. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. - Não se prestam os Embargos Declaratórios ao reexame de provas ou ao rejulgamento da causa. - É de se rejeitar o recurso de embargos de Declaração quando inexistente a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, haja vista serem estes requisitos exigidos pelo art. 535 do CPC para oposição com êxito daquele recurso". (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV Nº 1.0408.10.000722-3/002 - Relator Des. Belizário de Lacerda - TJMG). Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração.
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected]. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO uma vez que não se amoldam às hipóteses do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil/2015. Intimem-se. Decorrido o prazo para interposição de recurso inominado, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na estatística forense. São Luís (MA), 19 de julho de 2023. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC
20/07/2023, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/07/2023, 12:21
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 09:20
Documento (Certidão)
17/07/2023, 09:20
Decurso de Prazo
16/07/2023, 22:21
Decurso de Prazo
16/07/2023, 22:04
Decurso de Prazo
16/07/2023, 22:04
Decurso de Prazo
16/07/2023, 21:57
Publicação
05/07/2023, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: GABRIEL AFONSO CARVALHO FONSECA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JAMILSON JOSE PEREIRA MUBARACK - MA3834-A, MARCELO POLARY ARAUJO - MA9525-A
Requerido: RONNYELLE PINTO DO CARMO e outros (2) Advogado/Autoridade do(a)
REU: CASSIA SOUSA COSTA - MA15157 Advogado/Autoridade do(a)
REU: CASSIA SOUSA COSTA - MA15157 Advogado/Autoridade do(a)
REU: HELDER PAULO DE SOUZA CRUZ - MG127705 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e no Provimento 22/2018, intimo a parte contrária para tomar ciência da oposição dos Embargos de Declaração, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões. São Luís-MA, 3 de julho de 2023. SULY ROSA VIEIRA SA Diretora de Secretaria 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801124-24.2022.8.10.0013 | PJE
04/07/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 16:26
Documento (Certidão)
03/07/2023, 16:24
Publicação
01/07/2023, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2023, 00:06
Petição (Embargos de declaração)
30/06/2023, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801124-24.2022.8.10.0013.
REQUERENTE: GABRIEL AFONSO CARVALHO FONSECA ADVOGADO: JAMILSON JOSE PEREIRA MUBARACK - MA3834-A, MARCELO POLARY ARAUJO - MA9525-A
REQUERIDO: RONNYELLE PINTO DO CARMO e outros (2) ADVOGADO: CASSIA SOUSA COSTA - MA15157, HELDER PAULO DE SOUZA CRUZ - MG127705 SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected]. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada ajuizada por Gabriel Afonso Carvalho Fonseca em face de Ronnyelle Pinto do Carmo, Grupo Educacional Faveni São Luis-MA, Meireles e Pinto Ltda e Instituto de Educação Século XXI Ltda., na qual o autor relata que, em 04/02/2022, contratou um curso preparatório para concursos públicos denominado Super Combo Jurídico pelo valor de R$ 169,90 (cento e sessenta e nove reais e noventa centavos), com o objetivo de estudar de forma centralizada para o cargo de controlador da Assembleia Legislativa do Maranhão. Aduz, porém, que os réus não forneceram todo o material e mentoria exclusiva com os tutores, razão pela qual realizou várias reclamações administrativa, porém sem êxito. Diante disso, pugna pela condenação dos demandados no valor de R$ 5.169,90 a título de reparação por danos materiais e morais. Após a citação, os demandados apresentaram defesa, nas quais foram arguidas preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, a defesa quanto ao fornecimento do curso nas condições contratadas. Dispensado o relatório, nos termos do caput, do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. DECIDO. De início, consigno que as partes são legítimas e fazem parte da cadeia de consumo, haja vista a comprovação de vínculo com o curso ofertado e contratado pelo autor, razão pela qual afasto as preliminares arguidas pelos réus. A relação jurídica travada possui natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por ser constitucionalmente identificado como diferente na relação jurídica (artigos 5º, XXXII, 170, V, e 48, ADCT, CR/88), detentor de direitos especiais em razão de sua presumível vulnerabilidade, o consumidor está submetido a um microssistema de proteção, de ordem pública e interesse social, estruturado no Código de Defesa do Consumidor. Esse sistema o protege nos negócios jurídicos, com prerrogativas que equalizam os contratos, compensando eventuais desvantagens e controlando seu equilíbrio, conteúdo e equidade. Isto não significa que o consumidor esteja isento de fazer prova mínima a respeito do direito que pretende ver reconhecido, incidindo simultaneamente as regras processuais do Código de Processo Civil quanto ao ônus probatório e as disposições do Código de Defesa do Consumidor que buscam facilitar ao consumidor o reconhecimento de seus direitos. Por outro lado, ao fornecedor cabe agir diligentemente no sentido de carrear aos autos todas as provas aptas a comprovar inexistência de falha na prestação de serviços. É dizer, ao fornecedor incumbe ter uma postura ativa no campo probatório nas ações que envolvem relação de consumo, sob pena de, na ocorrência de inversão do ônus da prova “sub judice”, a qual é vista tanto como regra de conduta como de julgamento, vir a sofrer condenação por ausência de comprovação de fato que se contrapõe à versão dada pelo consumidor - caso não se revele nos autos, de outro lado, situação que, por si só, tenha o condão de infirmar a pretensão deduzida. Na hipótese dos autos, em que pese reconhecer a hipossuficiência do consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, entendo que os requeridos comprovaram, de forma satisfatória, o cumprimento dos termos do contrato na medida do curso ofertado. No caso, o que se verifica é uma insatisfação do consumidor quanto ao curso adquirido, havendo, de outro lado, a comprovação de que as reclamações do consumidor, bem como o atendimento prestado, foram em condições satisfatória. Na verdade, o que se conclui é que o curso contratado pelo autor não atendeu todas as suas expectativas, porém, tal fato não é suficiente para condenar as demandadas na devolução do valor pago e ainda em danos materiais acima desse valor e indenização por danos morais, estes sequer verificados nos autos. Assim, verifica-se que os comprovaram a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC) e o autor, por sua vez, não comprovou a falha na prestação de serviços dos réus a justificar a procedência dos seus pedidos. A propósito, sobre o ônus da prova, o Código de Processo Civil, no seu art. 373, dispõe da seguinte forma: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, como consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, segunda parte, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. São Luís/MA, 27 de junho de 2023. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC
29/06/2023, 00:00
Improcedência
28/06/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 14:29
Conclusão (para julgamento)
24/05/2023, 09:45
Documento (Certidão)
24/05/2023, 09:44
de Instrução (Conciliador(a))
23/05/2023, 12:55
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 09:14
Documento (Certidão)
22/05/2023, 17:41
de Instrução (designada)
28/04/2023, 16:32
de Conciliação (Conciliador(a))
28/04/2023, 08:56
Documento (Certidão)
24/04/2023, 12:03
Publicação
16/04/2023, 12:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 12:38
Publicação
16/04/2023, 12:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: GABRIEL AFONSO CARVALHO FONSECA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCELO POLARY ARAUJO - MA9525-A GABRIEL AFONSO CARVALHO FONSECA
Requerido: RONNYELLE PINTO DO CARMO e outros (2) Advogado/Autoridade do(a)
REU: CASSIA SOUSA COSTA - MA15157 Advogado/Autoridade do(a)
REU: CASSIA SOUSA COSTA - MA15157 Advogado/Autoridade do(a)
REU: HELDER PAULO DE SOUZA CRUZ - MG127705 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, designada nos autos para o dia 27/04/2023 16:20, a ser realizada na sala de audiências deste juizado, com sede no Fórum Des. Sarney Costa, no 5º andar, localizado na Avenida Prof. Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís/MA, São Luís/MA, Sexta-feira, 24 de Março de 2023. SULY ROSA VIEIRA SA Servidor(a) Judiciário do 8º JECRC
Intimação - PROCESSO Nº 0801124-24.2022.8.10.0013 | PJE
27/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801124-24.2022.8.10.0013.
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected]. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 POLO ATIVO: GABRIEL AFONSO CARVALHO FONSECA ADVOGADO: MARCELO POLARY ARAUJO - OABMA9525-A POLO PASSIVO: RONNYELLE PINTO DO CARMO e outros (2) ADVOGADOS: CASSIA SOUSA COSTA - OABMA15157 HELDER PAULO DE SOUZA CRUZ - OABMG127705 DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado por Gabriel Afonso Carvalho Fonseca no bojo da ação indenizatória por danos materiais e morais cumulada com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada em face de Ronnyelle Pinto do Carmo, Grupo Educacional Faveni São Luis, Mireles e Pinto Ltda (Sucesso Jurídico) e Instituto de Educação Século XXI Ltda, na qual o autor discute os serviços ofertados no contrato de prestação de serviços educacionais e objetiva a restituição imediata dos valores pagos pelo curso. No entanto, no presente caso, em que pesem as assertivas do autor, o conjunto probatório demonstra a impossibilidade da proteção via tutela provisória, haja vista inexistir provas, ao menos a nível de cognição sumária, do direito invocado, bem como inexiste comprovação de que o indeferimento da tutela antecipada importará em risco irreparável à parte, impondo-se, portanto, no indeferimento do pleito antecipatório. Necessário, assim, respeitar o contraditório e aguardar a defesa da parte requerida. Ademais, convém anotar que a concessão da tutela antecipatória ou acautelatória deve ocorrer apenas em caráter excepcional (Enunciado 26 FONAJE), pois se faz necessário preservar, em sede de Juizados Especiais, a finalidade conciliatória.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Acolho a justificativa apresentada pelo reclamado Ronnyelle Pinto do Carmo e determino a redesignação da audiência de conciliação e instrução, intimando-se as partes e os seus procuradores com a observância das formalidades legais. Cumpra-se. São Luis, 22 de março de 2023. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC
27/03/2023, 00:00
de Conciliação (designada)
24/03/2023, 15:08
Liminar
23/03/2023, 16:23
Conclusão (para despacho)
22/02/2023, 16:36
Documento (Certidão)
22/02/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 12:18
de Conciliação (Juiz(a))
10/02/2023, 12:17
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 12:07
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 12:31
Publicação
19/12/2022, 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2022, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: GABRIEL AFONSO CARVALHO FONSECA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCELO POLARY ARAUJO - MA9525-A GABRIEL AFONSO CARVALHO FONSECA Rua Maria Firmina dos Reis, s/n, Qr. E, casa 18, São Francisco, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-230
Requerido: RONNYELLE PINTO DO CARMO e outros (2) Advogado/Autoridade do(a)
REU: HELDER PAULO DE SOUZA CRUZ - MG127705 MEIRELES E PINTO LTDA rua Mitra, 10, Qd. 21, 1 andar, 106, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65057-787 RONNYELLE PINTO DO CARMO Rua Sete, 28, Qd. 23, São Raimundo, SãO LUíS - MA - CEP: 65057-787 INSTITUTO DE EDUCACAO SECULO XXI LTDA - EPP Av. Angelo Altoe, n 888, Santa Cruz, VENDA NOVA DO IMIGRANTE - ES - CEP: 29375-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, designada nos autos para o dia 10/02/2023 11:50, a ser realizada na sala de audiências deste juizado, com sede no Fórum Des. Sarney Costa, no 5º andar, localizado na Avenida Prof. Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís/MA, São Luís/MA, Quinta-feira, 24 de Novembro de 2022. LUIS CARLOS CUNHA LOBATO Servidor(a) Judiciário do 8º JECRC
Intimação - PROCESSO Nº 0801124-24.2022.8.10.0013 | PJE
28/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/11/2022, 13:39
Audiência (conciliação)
23/11/2022, 15:25
de Instrução e Julgamento (Juiz(a))
22/11/2022, 10:26
Petição (Contestação)
21/11/2022, 20:39
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 11:07
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 10:04
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 09:18
Publicação
30/09/2022, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: GABRIEL AFONSO CARVALHO FONSECA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCELO POLARY ARAUJO - MA9525-A
Requerido: RONNYELLE PINTO DO CARMO e outros (2) Advogado do(a)
REU: HELDER PAULO DE SOUZA CRUZ - MG127705 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM. Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 22/11/2022 às 10:00h. Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência. Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observação⊃1;: Informo às partes e testemunhas que fica assegurada a possibilidade de participarem da audiência designada de forma presencial sempre que assim desejarem. Orientações⊃2;: 1. Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2. Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado. Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3. Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4. Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5. Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6. Evitar interferências externas; 7. Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís/MA, Sexta-feira, 23 de Setembro de 2022. DANIELLE LOPES COSTA Servidor(a) Judiciário do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected]. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0801124-24.2022.8.10.0013 | PJE
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/09/2022, 15:03
Audiência (conciliação)
23/09/2022, 14:55
Publicação
15/09/2022, 08:52
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: GABRIEL AFONSO CARVALHO FONSECA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCELO POLARY ARAUJO - MA9525-A
Requerido: RONNYELLE PINTO DO CARMO e outros (2) Advogado/Autoridade do(a)
REU: HELDER PAULO DE SOUZA CRUZ - MG127705 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, conforme Art. 1º, "I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada;", manifeste-se a parte REQUERENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição juntada aos autos no ID 75303937. São Luís/MA, Terça-feira, 06 de Setembro de 2022 MARCOS ANDRE MARQUES DE ALMEIDA Técnico Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801124-24.2022.8.10.0013 | PJE
07/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
06/09/2022, 07:25
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 18:14
de Instrução e Julgamento (Juiz(a))
31/08/2022, 11:05
Petição (Contestação)
29/08/2022, 11:10
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 18:51
Publicação
25/07/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: GABRIEL AFONSO CARVALHO FONSECA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCELO POLARY ARAUJO - MA9525 GABRIEL AFONSO CARVALHO FONSECA Rua Maria Firmina dos Reis, s/n, Qr. E, casa 18, São Francisco, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-230
Requerido: RONNYELLE PINTO DO CARMO e outros (2) MEIRELES E PINTO LTDA rua Mitra, 10, Qd. 21, 1 andar, 106, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65057-787 RONNYELLE PINTO DO CARMO Rua Sete, 28, Qd. 23, São Raimundo, SãO LUíS - MA - CEP: 65057-787 INSTITUTO DE EDUCACAO SECULO XXI LTDA - EPP Av. Angelo Altoe, n 888, Santa Cruz, VENDA NOVA DO IMIGRANTE - ES - CEP: 29375-000 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM. Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 31/08/2022 09:30. Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência. Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observação⊃1;: Informo às partes e testemunhas que fica assegurada a possibilidade de participarem da audiência designada de forma presencial sempre que assim desejarem. Orientações⊃2;: 1. Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2. Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado. Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3. Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4. Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5. Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6. Evitar interferências externas; 7. Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís/MA, Quinta-feira, 21 de Julho de 2022. LUIS CARLOS CUNHA LOBATO Servidor(a) Judiciário do 8º JECRC
Intimação - PROCESSO Nº 0801124-24.2022.8.10.0013 | PJE
22/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))