Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA Advogados: Iradson de Jesus Souza Aragão (OAB/MA 12.933) e outro APELADA: ANTONIA DA SILVA DE OLIVEIRA Advogada: Mila Christy Dias Valerio – OAB/MA 18531 Relator: DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. ABONO DE PERMANÊNCIA. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL PREENCHIDOS. DIREITO RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Lago da Pedra contra sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança, condenando o ente público ao pagamento dos valores retroativos do abono de permanência, a contar de 13/06/2011, limitados aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A autora alegou ter preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária em razão do tempo de serviço e idade mínima, mas optou por permanecer em atividade, requerendo o pagamento do abono correspondente. O município apelante sustentou a ausência de direito à verba, por suposto descumprimento dos requisitos legais e falta de requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a servidora pública municipal, professora da educação básica, faz jus à percepção do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, mesmo na ausência de requerimento administrativo prévio, desde que preenchidos os requisitos para aposentadoria voluntária especial e tendo optado por permanecer em atividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O abono de permanência é devido ao servidor público que, tendo completado os requisitos para aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade, funcionando como incentivo ao adiamento da inatividade, conforme previsão do art. 40, § 19, da CF/1988. 4. A Constituição Federal, em seu art. 40, § 5º, prevê redução de idade e tempo de contribuição para professores da educação básica que exerçam exclusivamente funções de magistério, sendo a aposentadoria especial reconhecida no caso concreto. 5. A autora comprovou o cumprimento de 25 anos de efetivo exercício no magistério em 01/03/2005 e o requisito etário (50 anos) em 13/06/2011, preenchendo os critérios para aposentadoria voluntária especial àquela data. 6. A permanência da autora em atividade após o preenchimento dos requisitos autoriza o pagamento do abono de permanência, independentemente de requerimento administrativo, conforme jurisprudência consolidada no âmbito do STF (ARE 954408 RG). 7. A condenação ao pagamento dos valores retroativos deve observar o prazo prescricional quinquenal, conforme Decreto nº 20.910/32, restringindo-se aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O abono de permanência é devido ao servidor público que, tendo preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade, nos termos do art. 40, § 19, da CF/1988. 2. Professores da educação básica fazem jus ao abono de permanência com base nas regras da aposentadoria especial, desde que comprovado o tempo de efetivo exercício nas funções de magistério. 3. A ausência de requerimento administrativo não impede o reconhecimento judicial do direito ao abono de permanência, quando comprovado o preenchimento dos requisitos legais. 4. O pagamento retroativo do abono de permanência deve observar a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §§ 5º e 19; Decreto nº 20.910/32. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 954408 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 14.04.2016, DJe 22.04.2016; TJMA, ApCiv nº 0199222019, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, j. 21.11.2019, DJe 29.11.2019. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800110-97.2017.8.10.0039
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Lago da Pedra contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra, que julgou procedente a Ação de Cobrança proposta por Antonia da Silva de Oliveira, condenando o réu ao pagamento dos valores retroativos do abono de permanência, a contar de 13/06/2011, limitadas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Na origem, a autora ajuizou a demanda aduzindo que é professora, tendo implementado as condições para aposentadoria, porém permaneceu na atividade, fazendo jus ao pagamento de abono de permanência, o qual não foi implantado em folha. Requereu, portanto, a condenação do requerido ao pagamento do mencionado abono, retroativamente à data em que implementou as condições para a aposentadoria. Devidamente citado, o Município apresentou contestação, e pugnou pela improcedência dos pedidos. O magistrado julgou nos termos relatados. Irresignado, o ente municipal interpôs o presente Apelo, reiterando a alegação de inexistência do direito do autor ao abono, defendendo que não cumpriu os requisitos para aposentadoria especial de professora e que não houve requerimento administrativo. Pugna, assim, pelo provimento do apelo para julgar improcedente a demanda. Não foram apresentadas contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça deixou de manifestar interesse no feito. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente, negar ou dar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. O cerne da controvérsia diz respeito ao reconhecimento do direito à percepção do incentivo denominado abono de permanência pelo professor municipal que, após preencher as exigências para a aposentadoria voluntária, permanece na ativa até completar os requisitos para a transferência compulsória para a inatividade. Com efeito, o abono de permanência em serviço é benefício a que faz jus o segurado que, tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária, opta por prosseguir na atividade, funcionando como incentivo, instituído pelo constituinte reformador, ao adiamento da inatividade, conforme disposto no art. 40, §19º, da CF, que assim dispõe: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. [...] § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. Sobre essa forma de isenção da contribuição previdenciária, JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO (in Manual de Direito Administrativo, 20.ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008, p. 648) leciona o seguinte, verbis: "Como depende basicamente da manifestação de vontade, a aposentadoria voluntária - é bom relembrar - não exige que o servidor tenha que afastar-se para a inatividade; ao contrário, pode permanecer trabalhando normalmente, mesmo que reunidos os pressupostos para a aquisição do benefício. Para compensar os servidores em semelhante situação, a Constituição lhes confere o que denominou de abono de permanência, cujo valor equivale à importância da contribuição previdenciária que vinham regularmente descontando; sendo assim, o servidor, apto à aposentadoria voluntária e continuando em atividade, fica isento da contribuição previdenciária, o que estampa, na prática, verdadeira elevação remuneratória indireta. O direito ao referido abono se estenderá até o momento em que o servidor atingir a idade-limite para a aposentadoria compulsória (art. 40, § 19, com a redação da EC 41/2003)." Quanto aos requisitos de idade e tempo de contribuição, o § 5º do mesmo artigo 40, da CF, traz norma especial para professor, segundo o qual, tais requisitos são reduzidos em 5 (cinco) anos para quem comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Assim, os requisitos para aposentadoria do autor podem ser assim resumidos: a) idade mínima, 55 anos; b) tempo de serviço de 30 anos; c) tempo de contribuição exclusivo no magistério de educação infantil e no ensino fundamental e médio. Resta analisar a situação da autora da presente demanda, que completou 25 anos de efetivo serviço em 01/03/2005, e o requisito da idade, pois em 13/06/2011 completou 50 (cinquenta) anos de idade. Tendo optado em permanecer em atividade, não obstante o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária, a autora faz jus à percepção do abono de permanência, correspondente ao valor de sua contribuição previdenciária. Sobre a questão, cito julgado desta Corte: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 40, § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 59, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 73/04. CONTINUIDADE NO SERVIÇO ATIVO. DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I - Na aposentadoria com tempo reduzido ou especial há equiparação do lapso temporal àquele da aposentadoria normal, prevista pelas regras gerais da Constituição Federal (art. 40, § 19), pelo que é devido o abono de permanência, na forma do art. 59 da LC nº 73/2004, ao professor, que, mesmo tendo implementado as exigências do regime especial para obter a aposentadoria voluntária, prefere continuar na atividade; II - apelação não provida.(Processo nº 0199222019 (2636492019), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Cleones Carvalho Cunha. j. 21.11.2019, DJe 29.11.2019). Ademais, devo acrescentar que mesmo os servidores públicos, enquadrados nas regras de aposentadoria especial, têm direito ao abono de permanência, conforme se lê do precedente a seguir transcrito: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (ARE 954408 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-077 DIVULG 20-04-2016 PUBLIC 22-04-2016). Portanto, tendo em vista as considerações anteriores, a requerente tem direito à concessão do abono de permanência, bem como ao pagamento dos valores retroativos desde o momento em que preencheu os requisitos para concessão da aposentadoria voluntária, observando-se as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, prevista no Decreto nº 20.910/32.
Ante o exposto, nego provimento ao Apelo. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator