Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DANIEL SANTOS DE SOUSA Advogado do
requerente: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO SILVA DO NASCIMENTO (OAB 18716-MA)
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogada do
requerido: Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº 0806915-28.2019.8.10.0029 Vistos etc.. DANIEL SANTOS DE SOUSA intentou AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT em face da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04), ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que no dia 19/11/2017 sofreu acidente de trânsito neste município, o que lhe causou invalidez permanente, fazendo jus ao recebimento de verba indenizatória do referido seguro. Com a inicial vieram os documentos de Id. (25162328)e seguintes. Em despacho de Id. (26370143) foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, designada audiência de conciliação e mediação, bem como determinada a citação da requerida. Contestação e documentos acostados no Id. (27062680) e seguintes. Laudo de exame pericial acostado em Id.(51896448). Alegações finais da ré, em Id.( 54030606). Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Considerações gerais
Trata-se de ação de reparação de danos pessoais de seguro obrigatório DPVAT em virtude de suposta incapacidade permanente causada em acidente de trânsito. O seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso. O referido seguro obrigatório foi criado pela Lei n.º 6.194/74, a qual determina que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o prêmio relativo ao seguro DPVAT. A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações em caso de morte e invalidez permanente, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares, ainda que os responsáveis pelos danos causados não arquem com a reparação devida. No caso versado,
trata-se de ação de pagamento da reparação de danos pessoais de seguro obrigatório DPVAT em virtude de suposta invalidez permanente causada em acidente de trânsito. II.2 – Do mérito Seguindo-se ao meritum causae, dúvidas não há quanto à constitucionalidade formal e material da MP nº 451/08 e da Lei nº 11.945/09. Em primeiro lugar, a Medida Provisória mencionada somente veio a regulamentar dispositivo da Lei nº 6.194/74, sendo eventual vício formal sanado quando da sua conversão. Por último, em relação à Lei nº 11.945/09, descabida a argüição de inconstitucionalidade material em sede de controle incidental difuso, uma vez que a fixação da indenização do seguro obrigatório DPVAT, de acordo com o grau de invalidez, respeita as normas constitucionais das quais derivam e se fundamentam, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, é o entendimento já pacificado da jurisprudência pátria: EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE – DPVAT. CONSTITUCIONALIDADE DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS MEDIDAS PROVISÓRIAS Nºs. 340/2006 E 451/2008, CONVERTIDAS NAS LEIS Nºs. 11.482/2007 E 11.945/2009. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 29.9.2015. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido da constitucionalidade das alterações promovidas pelas Medidas Provisórias nºs. 340/2006 e 451/2008, convertidas nas Leis nºs. 11.482/2007 e 11.945/2009. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. PRIMEIRA TURMA. AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 940.575. DISTRITO FEDERAL. RELATORA: MIN. ROSA WEBER. 15/03/2016. Ab initio, insta elucidar que por invalidez permanente se entende a perda ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão. Configurada de modo efetivo a incapacidade decorrente de acidente de trânsito via terrestre, ainda que não tenha resultado privação para o exercício laboral, faz jus a vítima ao seguro obrigatório, em quantum correspondente à extensão da lesão, porquanto as normas que regem a matéria não exigem a inteireza da invalidez, ou uma certa medida da perda física, mas a contempla em qualquer grau em que se verifique. A Lei 11.945/09, que alterou artigos da Lei 6.194/74, trouxe novos parâmetros a serem observados no momento da aplicação do montante indenizatório, fixando-se a indenização em valor proporcional ao grau de incapacidade. Analisando ainda a Lei 11.945/09, em seu artigo 33, IV, ‘’a’’, verifica-se que o legislador determinou a data de 16/12/2008 para o início de sua vigência, no tocante às alterações geradas na Lei 6.194/74. In casu, o acidente automobilístico que teve como vítima a parte autora ocorreu em 19/11/2017, sendo, portanto, alcançado pelas alterações normativas trazidas pela Lei 11.945/2009. Desta forma, necessário se faz que as provas dos autos indiquem o grau de invalidez permanente da vítima do acidente automobilístico. No caso em comento, analisando a prova documental carreada aos autos, especialmente o laudo exame pericial de Id.(51896448), vê-se que as lesões sofridas pelo requerente em virtude do aludido acidente automobilístico não resultaram em debilidade permanente ou perda ou inutilização de membro, sentido ou função. In casu, em que pese indubitável a ocorrência do acidente de trânsito em apreço e as lesões provocadas no suplicante, e os exames e prontuários acostados aos autos também não comprovam, por si só, o alegado pelo requerente. Ressalte-se, por oportuno, que devem ser valorados com cautela os laudos médicos produzidos unilateralmente pelas partes, especialmente quando não se comprova contradição ou deficiência da perícia judicial realizada. É imperioso registrar, ainda, que apenas a invalidez permanente albergada pela Lei 6.174/74 é apta a ensejar o pagamento da indenização pretendida na inicial. Forçoso concluir, então, que não sendo a parte autora portadora de invalidez permanente, há de se reconhecer a inexistência do dever de indenizar por parte do réu com relação ao seguro DPVAT pleiteado pelo requerente. Nesse diapasão, é assente o entendimento dos Tribunais Pátrios, in verbis: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE - PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. Para ter direito à indenização do seguro DPVAT, necessário se faz a comprovação da invalidez parcial ou total permanente. Indevida é a indenização de Seguro DPVAT prevista na Lei nº 6.194/74 ante a comprovação, por perícia judicial conclusiva, da ausência da alegada invalidez permanente da parte autora. (TJ-MG - AC: 10439110055811002 MG, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 26/02/2014, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2014). Destacamos. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos da Lei 11.945/2009, que alterou o art. 3º alínea b, da Lei n. 6.194/74, somente é devido o pagamento da indenização nos casos de invalidez permanente total ou parcial. Ausente prova da invalidez de caráter permanente, uma vez que a perícia judicial atestou a sua inocorrência, é indevido o pagamento da indenização decorrente do seguro obrigatório. (TJ-MS - APL: 00174900820128120001 MS 0017490-08.2012.8.12.0001, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 18/03/2014, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2014). Grifo Nosso. Nesse sentido, a presente ação deve ser julgada improcedente, uma vez que o laudo pericial acostado aos autos concluiu que o autor não possui invalidez permanente, inexistindo provas robustas em sentido contrário, pelo que não faz jus ao recebimento da indenização oriunda do seguro obrigatório em tela, já que, para o recebimento da indenização, é condição sine qua non que a lesão sofrida pelo segurado lhe acarrete invalidez permanente, o que não restou demonstrado nestes autos. III - DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO O PEDIDO INICIAL, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser o demandante beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente como mandado. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Caxias-MA, 24 de Outubro de 2022 Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 1ª Vara Cível de Caxias/MA