Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546-A, JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA REQUEREREM O QUE ENTENDAM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE DIAS), TENDO EM VISTA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR. O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, 10/03/2023. Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801362-88.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
13/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546-A, JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA REQUEREREM O QUE ENTENDAM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE DIAS), TENDO EM VISTA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR. O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, 10/03/2023. Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801362-88.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
13/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546-A, JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA REQUEREREM O QUE ENTENDAM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE DIAS), TENDO EM VISTA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR. O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, 10/03/2023. Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801362-88.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
13/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
10/03/2023, 14:16
Recebimento (competência exclusiva)
09/03/2023, 11:35
Documento (Outros documentos)
09/03/2023, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Raimundo Ferreira dos Santos Advogado: Jammerson de Jesus Moreira OAB/MA 14.546
Apelado: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. TARIFA CONTRATADA. ANUÊNCIA COMPROVADA. CONVERSÃO DA CONTA CORRENTE PARA CONTA BENEFÍCIO. APELO IMPROVIDO. I - Na hipótese, a relação formalizada entre as partes rege-se, a toda a evidência, pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a qualificação da parte autora e ré, nessa ordem, como consumidora e fornecedora, nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC, respectivamente. II - Nessa linha, conforme assentado na sentença recorrida, forçoso concluir pela legalidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos não se revelou desvantajosa a apelante. III - Em sendo assim, entendo que apresentou o Requerido prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, o elemento anímico da consumidora em usufruir as vantagens oferecidas em conta-corrente a ponto de lhe retirar a responsabilidade do vício no contrato de adesão. Mesmo porque, reitero, houve, pelo que levantei, existência de consentimento na contratação efetiva do referido serviço, de cobrança de tarifas e dívidas próprias de conta-corrente, conforme contrato de Id nº. 15244713. Apelo improvido. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801362-88.2020.8.10.0053 – Porto Franco Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, convocada para compor quórum. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Marileia Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 30 de janeiro de 2023 e término no dia 06 de fevereiro de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
08/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Raimundo Ferreira dos Santos. Advogados: Jammerson de Jesus Moreira OAB/MA 14.546 e outro.
Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto OAB/PE 23.255.
Despacho (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801362-88.2020.8.10.0053
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Ferreira dos Santos. O vertente recurso deve ser redistribuído ao Exmo. Sr. Des. José de Ribamar Castro em razão da prevenção, por ter sido Relator do pretérito Agravo de Instrumento n° 0809062-80.2020.8.10.0000.
Ante o exposto, determino a imediata redistribuição da Apelação Cível. Redistribua-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546-A, JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA REQUEREREM O QUE ENTENDAM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE DIAS), TENDO EM VISTA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR. O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, 10/03/2023. Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801362-88.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
13/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546-A, JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA REQUEREREM O QUE ENTENDAM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE DIAS), TENDO EM VISTA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR. O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, 10/03/2023. Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801362-88.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
13/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546-A, JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA REQUEREREM O QUE ENTENDAM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE DIAS), TENDO EM VISTA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR. O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, 10/03/2023. Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801362-88.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
13/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
10/03/2023, 14:16
Recebimento (competência exclusiva)
09/03/2023, 11:35
Documento (Outros documentos)
09/03/2023, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Raimundo Ferreira dos Santos Advogado: Jammerson de Jesus Moreira OAB/MA 14.546
Apelado: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. TARIFA CONTRATADA. ANUÊNCIA COMPROVADA. CONVERSÃO DA CONTA CORRENTE PARA CONTA BENEFÍCIO. APELO IMPROVIDO. I - Na hipótese, a relação formalizada entre as partes rege-se, a toda a evidência, pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a qualificação da parte autora e ré, nessa ordem, como consumidora e fornecedora, nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC, respectivamente. II - Nessa linha, conforme assentado na sentença recorrida, forçoso concluir pela legalidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos não se revelou desvantajosa a apelante. III - Em sendo assim, entendo que apresentou o Requerido prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, o elemento anímico da consumidora em usufruir as vantagens oferecidas em conta-corrente a ponto de lhe retirar a responsabilidade do vício no contrato de adesão. Mesmo porque, reitero, houve, pelo que levantei, existência de consentimento na contratação efetiva do referido serviço, de cobrança de tarifas e dívidas próprias de conta-corrente, conforme contrato de Id nº. 15244713. Apelo improvido. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801362-88.2020.8.10.0053 – Porto Franco Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, convocada para compor quórum. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Marileia Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 30 de janeiro de 2023 e término no dia 06 de fevereiro de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
08/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Raimundo Ferreira dos Santos. Advogados: Jammerson de Jesus Moreira OAB/MA 14.546 e outro.
Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto OAB/PE 23.255.
Despacho (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801362-88.2020.8.10.0053
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Ferreira dos Santos. O vertente recurso deve ser redistribuído ao Exmo. Sr. Des. José de Ribamar Castro em razão da prevenção, por ter sido Relator do pretérito Agravo de Instrumento n° 0809062-80.2020.8.10.0000.
Ante o exposto, determino a imediata redistribuição da Apelação Cível. Redistribua-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA
28/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/02/2022, 11:41
Documento (Certidão)
23/02/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 17:35
Publicação
31/01/2022, 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2022, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546, JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA SOBRE A APELAÇÃO, PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES EM 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, 17/01/2022. Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801362-88.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
18/01/2022, 00:00
Documento (Certidão)
17/01/2022, 11:48
Decurso de Prazo
21/12/2021, 04:36
Decurso de Prazo
21/12/2021, 04:36
Petição (Apelação)
15/12/2021, 09:55
Publicação
23/11/2021, 08:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2021, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546, JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801362-88.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
Trata-se de demanda promovida por Raimundo Ferreira dos Santos em face do Banco Bradesco S/A, em que pleiteia declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em virtude de estar sendo cobrada por tarifas não contratadas.. Concedida tutela de urgência. Contestação afirmando, em síntese, a regularidade da cobrança. Audiência de conciliação, a requerente não compareceu. Réplica apresentada. É o relatório. Decido. Não havendo necessidade de outras provas além daquelas que já existem no processo, passa-se a prolação da sentença, ex vi do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além de o Demandado ser fornecedor de serviços, a Autora, ainda que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora por equiparação dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei n.º 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais previstas no artigo 6º, incisos IV e VI. Ademais, resta pacificada a aplicação das normas do CDC às transações bancárias e financeiras, conforme decido pelo Pretório Excelso na ADI n° 2591, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro. Vejamos a ementa: ART. 3o. § 2o. DO CDC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5º, XXXII, DA CB/88. ART. 170. V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira, e de crédito. 3. Ação direta julgada improcedente". (STF, ADI n.° 259l Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 29.09.06, com ementa modificada em Embargos de Declaração julgados em 14.12.06). De acordo com o princípio da boa-fé objetiva, um dos sustentáculos das relações privadas na atualidade, as partes devem agir com lealdade (treu) e confiança (glaúben), não só quando da pactuação da obrigação, mas, também, quando da execução da mesma, estabelecendo, dessa forma, a eticidade como padrão de conduta dos contratantes. Impende lembrar que o Código de Defesa do Consumidor aplicado no caso em questão, com a inversão do ônus da prova prevista no seu art. 6º, VIII, impõe ao fornecedor do serviço o ônus de provar a existência de negócio jurídico com a Reclamante. O art. 17 do CDC determina que, para fins de reparação de danos, equiparam-se à figura do consumidor todos aqueles que, sendo vítima do evento, sofreram algum prejuízo decorrente da relação de consumo. Uma vez constatados os requisitos da “verossimilhança” ou da “hipossuficiência”, o juiz deve inverter o ônus da prova, pois não é uma faculdade sua, e sim um direito do consumidor para facilitar a defesa de seus interesses. Isto não significa que sempre se terá a inversão do ônus, pois o fornecedor vai ter oportunidade de contrariar a presunção de verossimilhança e a constatação da hipossuficiência. A inversão do ônus da prova não é prevista como uma certeza, mas apenas como probabilidade ou aparência de verdade, possível de ser ilidida por prova em contrário. Desta feita, deve haver a inversão do ônus da prova, no presente caso, pela verossimilhança do fato alegado, bem como pela hipossuficiência do(a) consumidor(a), que em casos desta natureza é manifestamente a parte mais fraca da relação consumerista, não apenas no aspecto econômico, mas também no aspecto técnico. Compulsando detidamente os autos, verifico que apesar da Reclamante alegar em juízo que não realizou tal negócio, nem autorizou ninguém a fazê-lo, as provas dos autos são contrárias às suas declarações. Com efeito, os esclarecimentos formulados nos autos pelo Banco Réu, aliado aos documentos carreados aos autos, não deixam dúvidas acerca do negócio jurídico pactuado entre as partes. No instrumento contratual é possível notar a informação clara e expressa acerca das tarifas cobradas, tendo a parte autora anuído com tal circunstância no exato momento em que manifestou o seu consentimento com a realização da avença, não subsistindo nos autos provas capazes de desabonar a aquiescência manifesta, ou ainda, que levem a crer não ter sido a contratante cientificada de sua incidência. Dessa forma, não resta outra saída senão julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Beneficiário de assistência judiciária gratuita, contudo, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece-se que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Porto Franco/MA, 08/04/2021. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
22/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
19/11/2021, 14:21
Movimentação processual
19/11/2021, 14:20
Mero expediente
01/11/2021, 19:49
Conclusão (para despacho)
19/10/2021, 13:11
Desarquivamento
19/10/2021, 13:11
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 16:36
Definitivo
27/05/2021, 14:20
Decurso de Prazo
26/05/2021, 23:47
Decurso de Prazo
26/05/2021, 23:47
Decurso de Prazo
15/05/2021, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 13:15
Improcedência
21/04/2021, 19:40
Conclusão (para decisão)
06/04/2021, 09:46
Decurso de Prazo
31/03/2021, 03:10
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 16:58
Publicação
09/03/2021, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2021, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546, JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801362-88.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
Vistos. Diante da listispendência com a ação de nº 0801989-63.2018.8.10.0053, informada na peça vestibular e da vedação de decisão surpresa (art. 9º, do NCPC), intime-se a parte autora, por seu advogado, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de indeferimento. Porto Franco/MA, 02/03/2021. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
08/03/2021, 00:00
Decurso de Prazo
06/03/2021, 01:33
Mero expediente
05/03/2021, 11:21
Conclusão (para decisão)
01/03/2021, 09:05
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 17:52
Publicação
10/02/2021, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2021, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546, JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, ACERCA DA CONTESTAÇÃO. O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, 08/02/2021. Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801362-88.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a)