Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, JOSE FELIPE MOURA LACERDA - PI19489 Promovido: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogados do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804461-41.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DAS GRACAS REIS DA CONCEICAO Advogados do(a)
Trata-se de requerimento formulado por MARIA DAS GRAÇAS REIS DA CONCEIÇÃO, CPF nº 733.744.073-15, nos autos da presente demanda, por meio do qual postula a expedição de novo alvará judicial de levantamento de valores, tendo em vista que o alvará anteriormente expedido não pôde ser executado dentro do prazo de validade. A requerente esclarece que, por razões alheias à sua vontade, não conseguiu realizar o levantamento tempestivo dos valores, sendo necessária, portanto, a emissão de novo instrumento judicial para possibilitar o cumprimento da sentença proferida nestes autos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O pedido merece acolhimento. Verifica-se dos autos que a parte autora faz jus ao levantamento do valor depositado judicialmente, no importe de R$ 8.458,37 (oito mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e trinta e sete centavos), acrescido do saldo atualizado, conforme determinado na sentença transitada em julgado. Dessa forma, e considerando que o alvará judicial anterior perdeu a sua validade antes da efetivação do levantamento, é plenamente cabível e legítima a reemissão do referido documento. Destaco que o levantamento deverá ocorrer em espécie, mediante comparecimento da parte ao banco, nos termos do art. 5º, § 2º, da Resolução-GP nº 75/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado por MARIA DAS GRAÇAS REIS DA CONCEIÇÃO – CPF: 733.744.073-15, e determino: a) O desarquivamento dos autos, caso necessário; b) A expedição de novo alvará judicial eletrônico, no valor de R$ 8.458,37 (oito mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e trinta e sete centavos), mais o saldo devidamente atualizado, a favor da requerente, para levantamento em espécie (comparecimento ao banco), conforme art. 5º, § 2º, da Resolução-GP nº 75/2022. Que as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Dr. José Felipe Moura Lacerda – OAB/PI 19.489, conforme requerido, sob pena de nulidade. Intime-se. Cumpra-se com urgência Caxias (MA), data sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760