Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0841006-29.2022.8.10.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649
REU: JOSE MARIA BATISTA FILHO, DEBORA VALE SILVA, JOAO PEDRO LIMA BATISTA, MARIA CLARA LIMA BATISTA Advogado do(a)
REU: MAURICIO GOMES OLIVEIRA DOS REMEDIOS - MA22582 SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A. propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face do espólio de JOSE MARIA BATISTA FILHO, ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte requerente que é credora do requerido na importância de R$ 39.635,82 (trinta e nove mil, seiscentos e trinta e cinco reais e oitenta e dois centavos), oriunda do Contrato de Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Consignado nº 09225.0995413.700.8203459. Contudo, alega que o devedor deixou de honrar as prestações a partir de 28/08/2020, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida. Nesse cenário, ajuizou a presente ação requerendo deste juízo a expedição de mandado de pagamento em desfavor da parte requerida, para ter o seu crédito satisfeito, e, também, o pagamento de honorários advocatícios. Custas recolhidas (ID 71993687). A tentativa de citação restou frustrada em razão do falecimento do requerido, ocorrido em data anterior ao ajuizamento da ação (ID 73372864). O autor requereu a emenda à inicial para retificar o polo passivo da demanda, subsitituindo o Sr. JOSE MARIA BATISTA FILHO pelo seu espólio (ID 99436839). Despacho no ID 100122286, recebendo a emenda e determinando a citação do requerido. DEBORA VALE SILVA, ex-cônjuge do requerido, apresentou Embargos à Monitória no ID 159844072, em que, preliminarmente, requer a gratuidade da justiça e suscita sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega que a ação deve ser julgada improcedente pois não se pode "transferir" uma dívida de um falecido para outra pessoa. Réplica (ID 163323915). Intimadas acerca da produção de novas provas, ambas as partes informaram desinteresse (ID 173678711 e ). Vieram os autos conclusos. Eis o que cabia relatar, DECIDO. I- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O art. 355, I do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas. É bem o caso dos autos, em que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes. II- DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Embora a Sra. DEBORA VALE SILVA tenha comparecido espontâneamente aos autos para sustentar sua ilegitimidade passiva, conforme se extrai dos autos, a inclusão da Sra. Debora Vale Silva no presente processo ocorreu na qualidade de representante do espólio do Sr. JOSE MARIA BATISTA FILHO, e não como parte no polo passivo. Diante da notícia do falecimento do requerido original em data anterior à citação, a parte autora promoveu a devida emenda à inicial (ID 79840259), requerendo a substituição do polo passivo para constar o ESPÓLIO DE JOSE MARIA BATISTA FILHO, o qual passou a ser representado por sua viúva, a Sra. Debora Vale Silva (art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil C/C art. 1.797, inciso I, do Código Civil). Portanto, levando em consideração que a Sra. DEBORA VALE SILVA já não integra o polo passivo da presente demanda, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. III– DO MÉRITO Compulsando detidamente os autos, verifico que a Sra. Debora Vale Silva, apesar de devidamente citada para representar o espólio, apresentou Embargos à Monitória manifestando-se estritamente em nome próprio, insurgindo-se contra sua permanência no polo passivo e pleiteando direitos pessoais, em vez de apresentar defesa técnica em favor do ESPÓLIO DE JOSE MARIA BATISTA FILHO. Nesse cenário, observa-se que, devidamente citado na pessoa de sua representante, o verdadeiro requerido não apresentou embargos e nem pagou o débito, razão pela qual DECRETO sua revelia, de modo a presumirem-se como verdadeiras as alegações formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. Ressalta-se, todavia, que a revelia não importa, automaticamente, na procedência do pedido, visto que a análise da prova dos autos pode apontar para resultado diverso do pretendido. Esclarecida essa questão, parto para a apreciação da lide. A controvérsia diz respeito à cobrança de dívida no montante de R$ 39.635,82 (trinta e nove mil, seiscentos e trinta e cinco reais e oitenta e dois centavos), supostamente, oriunda do vencimento antecipado de contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Nesse sentido, sabe-se que a ação monitória visa constituir um título executivo judicial por meio de um documento escrito, líquido e certo que comprove a relação obrigacional e a dívida contraída entre as partes, de modo que, cumpridos os referidos requisitos, impõe-se a procedência da ação. Assim sendo, verifico que a parte autora juntou Cédula de Crédito Bancário assinada pelo Sr. JOSE MARIA BATISTA FILHO (ID 71993684), na qual, em contraprestação ao crédito cedido, o devedor se obrigou a realizar o pagamento de prestações mensais, cujo inadimplemento acarretaria o vencimento extraordinário da dívida, antecipando a exigibilidade da integralidade do débito. Outrossim, a parte autora apresentou demonstrativo de débito (ID 71993685), que, em razão da impossibilidade de comprovação de fato negativo, entendo fazer prova, ainda que precária, de inadimplemento contratual. Dessa forma, levando em consideração também a presunção de veracidade conferida pela revelia, é evidente que a parte autora comprovou, suficientemente, os fatos constitutivos do seu direito ao recebimento dos valores ora pleiteados (art. 389 do Código Civil), cumprindo com seu ônus da prova (art. 373, I, do Código de Processo Civil). Portanto, ante a ausência de qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte autora, é forçoso reconhecer a procedência do pedido, devendo ser constituído de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2, CPC). IV– DO DISPOSITIVO ANTE TODO O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, ACOLHO OS PEDIDOS da inicial para, constituindo de pleno direito o título executivo judicial (art. 702, §8º do CPC), CONVERTER O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO, com a obrigação da parte requerida de pagar à parte autora o valor de R$ 39.635,82 (trinta e nove mil, seiscentos e trinta e cinco reais e oitenta e dois centavos), com juros e correção monetária nos termos pactuados, prosseguindo-se o presente feito em conformidade com o art. 523, § 1º e seguintes do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos da parte autora, esses que fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 12 de março de 2026. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA