Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EXEQUENTE: MARIA JOSE BARBOSA RAMOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU(S):
EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a obrigação de fazer, consistente na implantação da Gratificação por Titulação no percentual de 15% (quinze por cento), foi determinada judicialmente (ID 37023118) e devidamente comprovada pelo executado como efetivada a partir da folha de pagamento de março de 2021. Tal informação consta dos documentos de IDs 41311176 e 44896236, sendo, ademais, reiterada pelo Estado na petição de ID 124253694. Declaro, portanto, cumprida a obrigação de fazer, fixando o mês de março de 2021 como termo final para a apuração dos valores retroativos devidos (obrigação de pagar). Na mesma toada, observo que a Contadoria Judicial apresentou os cálculos atualizados do débito principal (ID 78901643), conforme determinado no despacho de ID 66027858, utilizando o termo final ora estabelecido (março de 2021). Apesar de devidamente intimadas, as partes não se manifestaram sobre os referidos cálculos até o presente momento, devendo ambas as partes apresentarem manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Quanto ao pedido de aplicação da multa diária (astreintes) formulado pela exequente (ID 43657021), com base no despacho de ID 37023118 e sob a alegação de atraso no cumprimento da obrigação de fazer, verifico que a intimação do Estado acerca daquela decisão ocorreu em 23/10/2020 (ID 37145640), sendo-lhe concedido o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento. Considerando que a efetiva implantação da gratificação ocorreu apenas em março de 2021, intimem-se as partes para, também no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a incidência da astreinte, indicando o valor que entendem devido no que pertine à referida multa diária. Relativamente aos honorários advocatícios, o Acórdão transitado em julgado (ID 16860150) determinou sua fixação nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil. A exequente requereu o arbitramento (ID 43657021), enquanto o Estado argumentou pelo não cabimento nesta fase processual, por ausência de impugnação (ID 30920436). Conforme dispõe o §4º, inciso II, do art. 85 do CPC, sendo a sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado. Assim, e considerando o exposto na fundamentação supra: 1) Após a manifestação das partes sobre o valor principal devido (ID 78901643) e da eventual multa por atraso, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública. A Contadoria deverá observar os critérios estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, em seu patamar máximo, considerando o valor total da condenação a ser liquidado (principal + juros + eventual multa), e apresentar memória de cálculo discriminada. 2) Após a apresentação dos cálculos definitivos pela Contadoria, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. Em seguida, retornem os autos conclusos para homologação e expedição do RPV/Precatório. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. (documento assinado eletronicamente) João Paulo de Sousa Oliveira Juiz de Direito Projeto Produtividade Extraordinária Portaria 2869/2025
Intimação - PROCESSO Nº. 0803751-42.2019.8.10.0001