Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA VALCIMAR DE SOUSA ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO (OAB 14615-PI)
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB 41796-MG) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADA DO INSS. IRDR 53.983/2016. CONTRATO NÃO AVERBADO PELO INSS. ART. 373, I DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO AUTOR. APELO DESPROVIDO. I. In casu, o apelado demonstra de forma válida que sequer foi averbado o contrato objeto da lide, vez que o documento constante no ID nº. 22601681, colacionado pelo autor demonstra que o contrato nº 192628481, teria sido incluído em 04/03/2020 e excluído em 12/03/2020, portanto sem gerar qualquer ônus ao apelante. II. Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (CPC, art. 373, II), comprovando que a operação financeira objeto da demanda sequer ocorreu. III. Por sua vez, a apelante não trouxe aos autos nenhum documento apto a demonstrar o suposto desconto decorrente de mútuo inexistente. IV. O fato é que de acordo com o conjunto probatório constante dos autos, se constata que não foi celebrado o ajuste entre as partes, de modo que nenhuma irregularidade foi verificada. V. Nesse sentir, não se verifica a configuração de ato ilícito, capaz de ensejar a repetição de indébito ou pagamento de indenização por dano moral; VI. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís (MA), 08 de Junho de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 1º/06/2023 A 08/06/2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801410-07.2022.8.10.0076
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA VALCIMAR DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Brejo/MA, que nos autos da Ação Indenizatória ajuizada em face de BANCO SANTANDER S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Alega a apelante, em suma, que o ponto crucial da demanda se reveste em saber se a contratação existiu e se, por consequência, o réu tinha autorização da parte autora para promover descontos mensais em seus proventos. Afirma desse modo, que comprovou a existência de descontos no benefício, de forma ilegal, apesar, da Instituição Bancária, informar que houve contratação válida, através do instrumento nº 192628481. Aduz ainda que não litigou com má-fé vez que apenas utilizou-se do seu direito de ação, sem incorrer em qualquer abuso. Requer a reforma da sentença de base, para afastar em definitivo a litigância de má-fé, além da condenação, da apelada, na repetição do indébito de todas as parcelas descontadas bem como nos danos morais. Contrarrazões no ID 22601698. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de ID 24783934 se manifestou pelo conhecimento, deixando de se opinar no mérito, por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, do CPC. É o relatório. VOTO Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente apelo. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado, realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito as teses que elucidam a questão tratada no presente caso: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Com efeito, o juízo de base julgou improcedente o pedido formulado pela apelante, sob o fundamento de que sequer existiu contratação, na medida em que o contrato apesar de averbado, pouco tempo depois foi excluído, por certo, não se perfez (ID 22601694, p. 2), vejamos: “Por outro lado, verifico que o referido contrato foi excluído pouco tempo depois da data em que foi incluído no benefício da requerente, o que evidencia a inocorrência de qualquer desconto. Logo, o autor não sofreu nenhum prejuízo de ordem material ou moral. Sequer constato a necessidade de declará-lo inexistente”. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pela apelante, empréstimo esse que a recorrente afirma na exordial não ter firmado, nem recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais. In casu, o apelado demonstra de forma válida que sequer foi averbado o contrato objeto da lide, vez que o documento constante no ID nº. 22601681, colacionado pelo autor, demonstra que o contrato nº 192628481, teria sido incluído em 04/03/2020 e excluído em 12/03/2020, portanto sem gerar qualquer ônus ao apelante. Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação, comprovando que a operação financeira objeto desta demanda não se estabeleceu na medida que averbado foi excluído oito dias depois. É certo que o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa, e, segundo o que disciplina o artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. No caso concreto, a apelante não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia por força do art. 373, I do CPC. Ora, o fato é que de acordo com o conjunto probatório dos autos, se constata que não foi celebrado o ajuste entre as partes, de modo que nenhuma irregularidade foi verificada. Ademais, a apelante não trouxe aos autos nenhum documento apto a demonstrar o suposto desconto decorrente de mútuo inexistente. Assim, concluo que a apelante não faz jus à indenização por dano moral, material e repetição de indébito, uma vez que restou demonstrado que o empréstimo foi excluído oito dias após sua averbação, não gerando qualquer dano a apelante. Deixo de apreciar o pedido de litigância de má-fé vez que a sentença vergastada não condenou ou aplicou ao apelante qualquer multa acerca deste fundamento.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença de base in totum. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator