Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES – PI17630-A
APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADA: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA – MG91567-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO. CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRECEDENTES. SENTENÇA IMPROCEDENTE. MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, verifico no documento juntado pelo próprio autor, correspondente ao extrato do INSS, ID. 33696394 - Pág. 1, que o contrato teria sido incluído na data de 16/09/2020 e excluído na data de 27/09/2020, sem a ocorrência de qualquer desconto no benefício da parte autora, ora recorrente, cujo primeiro desconto só ocorreria em outubro de 2020. 2. Desse modo, demonstrado que a parte apelante não sofreu qualquer desconto ou prejuízo causado pela Instituição Financeira, a convicção é pela improcedência da pretensão autoral. 3. O fato narrado na exordial não poderia acarretar prejuízo moral à apelante, pois sequer suportou descontos em seu benefício previdenciário, razão pela qual não há que se falar em restituição de valores ou reconhecimento de dano moral indenizável na presente situação. Conclui-se, portanto, que a parte autora não se desincumbiu quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. Recurso Conhecido e Desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE 23/04 A 30/04/2024 APELAÇÃO CÍVEL N. 0801291-46.2022.8.10.0076 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0801291-46.2022.8.10.0076, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator, SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, acompanhado pelas Desembargadoras: SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO e ORIANA GOMES. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. ORFILENO BEZERRA NETO. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Graças Pereira da Silva em face da sentença prolatada pelo Juízo a quo, que nos autos da ação de origem, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. Em suas razões recursais, a parte apelante, pleiteia em síntese, o provimento do presente recurso para reformar totalmente a sentença e julgar procedentes os pedidos contidos na inicial, tendo em vista que o Banco, não comprovou a devida contratação do empréstimo, objeto da presente lide. Condenando, ainda, o apelado, ao pagamento dos honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Contrarrazões apresentadas tempestivamente, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Dispensada a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, ex vi do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito. O cerne do apelo diz respeito à validade do suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, pleiteando a parte recorrente pela reforma da sentença. Da análise detida dos autos, entendo que o pleito não merece acolhimento. Explico. Compulsando os autos, verifico no documento juntado pelo próprio autor, correspondente ao extrato do INSS, ID. 33696394 - Pág. 1, que o contrato teria sido incluído na data de 16/09/2020 e excluído na data de 27/09/2020, sem a ocorrência de qualquer desconto no benefício da parte autora, ora recorrente, cujo primeiro desconto só ocorreria em outubro de 2020. Na hipótese dos autos, portanto, demonstrado que a parte apelante não sofreu qualquer desconto ou prejuízo causado pela Instituição Financeira, a convicção é pela improcedência da pretensão autoral. Noutro vértice, não estão caracterizados os danos morais, pois além da ausência de má-fé do banco apelado, o incidente não causou à recorrente efetivo abalo financeiro, nem inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito ou qualquer cobrança vexatória, ou humilhante. Com efeito, o fato narrado na exordial não poderia acarretar prejuízo moral à apelante, pois sequer suportou descontos em seu benefício previdenciário, razão pela qual não há que se falar em restituição de valores ou reconhecimento de dano moral indenizável na presente situação. Conclui-se, portanto, que a parte autora não se desincumbiu quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Nesse sentido tem decido os Tribunais Pátrios. Vejamos: Apelação Cível – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO – CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA – CONTRATO CANCELADO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO – PEDIDOS IMPROCEDENTES – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a existência, ou não, de ato ilícito a justificar a indenização por danos morais e a repetição de indébito. 2. Na hipótese em que se alega a ocorrência de descontos indevidos em folha de pagamento de benefício previdenciário, se não demonstrada, pelo fornecedor, a contratação válida, é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, por falta de demonstração de engano justificável, como ocorreu na hipótese 3. Existindo a exclusão do contrato antes mesmo da ocorrência do primeiro desconto, não há que se falar em restituição de valores e danos morais. 5. Apelação conhecida e improvida. (TJ-MS - AC: 08014789320218120024 Aparecida do Taboado, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 19/05/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2023) APELAÇÃO. Ação declaratória e indenizatória por danos morais proposta em razão de fraude na celebração de contrato de empréstimo consignado. Aduz a autora que houve a averbação de um contrato de empréstimo consignado junto ao seu benefício previdenciário, por iniciativa do banco réu, mas que não foi por ela contratado. Demandado afirma que a contratação não chegou a ser efetivada, e que por isso, antes mesmo do início dos descontos e da propositura da demanda, o contrato foi cancelado, não ocasionando nenhum dano, seja material ou moral, à requerente. Sentença que reconheceu a ausência de interesse de agir da demandante com relação ao pedido declaratório e julgou improcedente o pleito indenizatório. Apelo da autora requerendo a reforma da r. decisão. Sem razão. Banco réu que inclui um contrato de empréstimo consignado supostamente firmado pela autora no sistema do INSS, mas que, antes mesmo da propositura da demanda, determinou a exclusão. Não houve a ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário da requerente. Falta de interesse de agir com relação ao pedido declaratório configurada. Situação que não acarretou danos materiais. O fato também não poderia acarretar prejuízo moral à demandante, pois sequer suportou descontos indevidos em seu benefício previdenciário ou qualquer cobrança vexatória ou humilhante, razão pela qual não se reconhece dano moral indenizável na presente situação. Sentença mantida na íntegra. Honorários recursais fixados. Apelo desprovido. (TJ-SP - AC: 10078322020208260664 SP 1007832-20.2020.8.26.0664, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 08/03/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO. CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DE OUTROS TRIBUNAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 19 de outubro de 2021 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 00501031220218060170 CE 0050103-12.2021.8.06.0170, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 19/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2021) À vista de tudo isso, a sentença vergastada, não está a merecer qualquer reparo.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO PROVIMENTO, na forma da fundamentação supra, mantendo a sentença em todos os termos. Como consectário, majoro a condenação dos honorários advocatícios imposta à parte apelante para 15% (quinze por cento), na forma do art. 85, §§2º e 11, do CPC. É como voto. São Luís - MA, data do sistema. É como voto. Sala das Sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator