Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0829587-80.2020.8.10.0001.
AUTOR: MARTA BACARIAS MATOS e outros ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA OAB/MA 3827, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA, OAB/MA 10.012
RÉU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação -
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposto por Marta Bacarias Matos em face do Estado do Maranhão, visando ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes de progressão/reclassificação funcional reconhecida em título executivo judicial. A fase executiva foi inaugurada com base na sentença de ID 36096833 e no acórdão proferido em embargos de declaração de ID 36096839, que delimitou os efeitos financeiros da progressão funcional a partir de janeiro de 2013, nos termos do título judicial transitado em julgado. A parte exequente atribuiu ao cumprimento de sentença o valor de R$ 55.181,82, atualizado até agosto de 2020. Regularmente intimado, o Estado do Maranhão apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 64903496, alegando, em síntese, excesso de execução, especialmente quanto aos juros de mora, além de requerer a revogação da justiça gratuita concedida à parte exequente. Juntou laudo contábil no ID 65647507, no qual apontou como devido o valor de R$ 56.439,44, sustentando excesso de R$ 1.685,62. A parte exequente apresentou resposta no ID 68544766, defendendo a regularidade de sua planilha e requerendo a rejeição da impugnação. Encaminhados os autos à Contadoria Judicial, foi apresentada conta no ID 80174520, com data-base em 09/11/2022, apurando o valor total de R$ 64.528,15, composto por R$ 58.661,96 referentes ao crédito da exequente e R$ 5.866,20 referentes aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. As partes foram intimadas para manifestação sobre os cálculos, conforme ato ordinatório de ID 80735446. A parte exequente concordou expressamente com a conta judicial no ID 82652741, requerendo a homologação dos cálculos e a expedição do requisitório. O Estado do Maranhão requereu novo prazo no ID 84089349, deferido pelo despacho de ID 108398862, e apresentou manifestação no ID 110894394, acompanhada do histórico funcional de ID 110894395, sustentando novo excesso decorrente do enquadramento funcional adotado pela Contadoria Judicial. Por despacho de ID 155336021, determinou-se a intimação da parte exequente para manifestação sobre a manifestação do executado de ID 110894394 e sobre o documento de ID 110894395. Expedida a intimação no ID 155525501, foi certificado o decurso de prazo sem manifestação no ID 158652142. Posteriormente, a parte exequente peticionou no ID 163578693, requerendo o prosseguimento do feito, ao argumento de que os cálculos confeccionados pelo setor contábil estão aptos à homologação e que o histórico funcional de ID 110894395 apenas reforça o direito ao retroativo das diferenças salariais decorrentes da reclassificação tardia. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da impugnação à justiça gratuita O Estado do Maranhão, no ID 64903496, requereu a revogação dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que a parte exequente, por ser servidora pública estadual, não preencheria os requisitos legais para a manutenção do benefício. A alegação não merece acolhimento. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. A revogação do benefício exige demonstração concreta de alteração ou inexistência da hipossuficiência econômica anteriormente reconhecida, não bastando alegação genérica fundada apenas na condição funcional da parte. No caso, o executado não apresentou prova objetiva de capacidade financeira incompatível com a gratuidade. A condição de servidora pública, por si só, não autoriza a revogação automática do benefício. Assim, ausente prova concreta em sentido contrário, deve ser mantida a justiça gratuita em favor da parte exequente. 2.2. Da impugnação aos cálculos e da autoridade da coisa julgada No mérito, o Estado do Maranhão sustentou, inicialmente, no ID 64903496, excesso de execução quanto aos juros de mora, afirmando que a parte exequente teria aplicado taxa superior à devida. Posteriormente, no ID 110894394, o executado apresentou nova insurgência, agora dirigida ao enquadramento funcional adotado na conta judicial, alegando que a promoção da servidora deveria ocorrer na referência inicial da nova classe, isto é, na Referência 19, e que as progressões subsequentes deveriam observar os interstícios previstos na Lei Estadual nº 6.110/1994 e na Lei Estadual nº 9.860/2013. A insurgência não procede. O título executivo judicial, especialmente o acórdão de ID 36096839, delimitou os critérios da obrigação, reconhecendo o direito da exequente às diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional, com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2013. Nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, na liquidação é vedado discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou. Por isso, não é possível, na fase de cumprimento, rediscutir critérios jurídicos já estabilizados pela coisa julgada. A fase atual não comporta revisão do mérito do julgado, mas apenas a apuração do valor devido conforme os parâmetros já definidos. A tese do Estado do Maranhão, no ID 110894394, pretende deslocar a discussão para novo enquadramento inicial e nova evolução funcional, com reabertura de debate incompatível com os limites do título executivo. Além disso, a manifestação de ID 110894394 apresenta inconsistência concreta, pois, ao tratar dos supostos enquadramentos subsequentes devidos, menciona pessoa estranha aos autos, indicando Helena de Fatima de Paiva Cavalcante, embora o presente cumprimento diga respeito à exequente Marta Bacarias Matos. Tal circunstância reforça a inadequação da objeção para afastar a conta elaborada especificamente para a parte exequente destes autos. O histórico funcional de ID 110894395 também não demonstra erro na conta judicial. Ao contrário, confirma elementos funcionais relevantes da servidora, inclusive a data de admissão em 21/05/1992 e a evolução funcional posteriormente registrada, sem infirmar os critérios adotados pela Contadoria Judicial. Portanto, a manifestação de ID 110894394 não comprova erro material, excesso aritmético ou desconformidade da conta judicial com o título executivo. 2.3. Da confiabilidade da conta da Contadoria Judicial A conta elaborada pela Contadoria Judicial no ID 80174520 observou os parâmetros do título executivo e discriminou os valores apurados. Conforme o ID 80174520, foram adotados os critérios de atualização monetária previstos no Provimento nº 09/2018-CGJ/MA, alterado pelo Provimento nº 28/2020-CGJ/MA, com aplicação do IPCA-E a partir de 26/03/2015, além de juros aplicados à caderneta de poupança, contados da citação em 26/10/2012. A Contadoria apurou, em favor da exequente Marta Bacarias Matos, o valor de R$ 58.661,96, composto por R$ 43.917,82 de principal e R$ 14.744,13 de juros. Também apurou honorários sucumbenciais da fase de conhecimento no percentual de 10%, correspondentes a R$ 5.866,20, totalizando R$ 64.528,15. A alegação de excesso formulada pelo Estado do Maranhão não é suficiente para afastar a conta judicial. A divergência apresentada no ID 64903496 foi submetida ao órgão técnico auxiliar do Juízo, que apurou valor próprio, distinto tanto da conta da exequente quanto da conta do executado. Já a manifestação de ID 110894394 não trouxe demonstração aritmética idônea capaz de infirmar a conta judicial, limitando-se a rediscutir critérios funcionais já alcançados pela coisa julgada. Desse modo, ausente demonstração concreta de erro material ou desconformidade com o título executivo, deve prevalecer a conta da Contadoria Judicial de ID 80174520. 2.4. Dos honorários sucumbenciais e contratuais A conta judicial de ID 80174520 contemplou os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento no valor de R$ 5.866,20, correspondente a 10% do crédito apurado em favor da exequente. Esse valor não deve ser abatido do crédito principal da autora.
Trata-se de verba autônoma, pertencente aos patronos, a ser requisitada de forma destacada, sem redução do crédito de R$ 58.661,96 devido à exequente Marta Bacarias Matos. Quanto aos honorários contratuais, verifica-se que a conta judicial de ID 80174520 registrou percentual de 0% para essa rubrica. Assim, eventual destaque de honorários contratuais dependerá de requerimento específico, instruído com o respectivo contrato escrito, antes da expedição do requisitório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Por fim, embora rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, deixo de fixar novos honorários advocatícios nesta fase, à luz da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Ficam preservados, contudo, os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento já contemplados na conta homologada de ID 80174520. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITO a impugnação à justiça gratuita formulada pelo Estado do Maranhão no ID 64903496, mantendo-se os benefícios da justiça gratuita em favor da parte exequente. 2. REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Maranhão no ID 64903496. 3. REJEITO a manifestação de excesso apresentada pelo Estado do Maranhão no ID 110894394, por ausência de demonstração de erro material na conta judicial e por incompatibilidade da tese com os limites da coisa julgada. 4. HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no ID 80174520, com data-base em 09/11/2022, no valor total de R$ 64.528,15, assim discriminado: a) R$ 58.661,96 em favor da exequente Marta Bacarias Matos, sendo R$ 43.917,82 de principal e R$ 14.744,13 de juros; b) R$ 5.866,20 a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, em favor dos patronos da parte exequente. 5. DEIXO DE FIXAR novos honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento já contemplados no cálculo de ID 80174520. 6. INDEFIRO, por ora, o destaque de honorários contratuais, sem prejuízo de renovação do pedido antes da expedição do requisitório, desde que instruído com o respectivo contrato escrito, pois a conta de ID 80174520 registrou percentual de 0% para essa rubrica. 7. Após a preclusão desta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da conta homologada no ID 80174520, mantendo-se os critérios definidos no título executivo e nesta decisão. 8. Com a conta atualizada, expeça-se o requisitório cabível, observando-se o regime constitucional aplicável, a natureza do crédito, a titularidade do crédito principal e o destaque dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. 9. Eventuais retenções legais, se cabíveis, deverão ser observadas no momento próprio, conforme a natureza da verba e a legislação aplicável. Intimem-se. São Luís/MA, datado eletronicamente. Juiz LEWMAN DE MOURA SILVA PROJETO PRODUTIVIDADE EXTRAORDINÁRIA PORTARIA-CGJ Nº 979/2026