Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EXEQUENTE: MARIA MARCELINA COSTA, MARINALVA ZUNIGA DE MELO, MARIA TERESA DOS REIS E SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A RÉU(S): REPRESENTADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - IPAM DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0814891-44.2017.8.10.0001
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Maria Marcelina Costa, Marinalva Zuniga de Melo e Maria Teresa dos Reis e Silva em face do Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís - IPAM, no qual as exequentes requereram a intimação da parte executada para apresentar as leis municipais que concederam reajustes à categoria do magistério municipal, desde o ano de 2012, conforme petição de ID 170992672. A contadoria judicial informou a inviabilidade de confeccionar os cálculos de liquidação devido à ausência das normas locais que estabeleceram reajustes aos servidores do magistério no período de apuração, consoante certidão de ID 170902464. O requerimento apresentado pelas exequentes deve ser acolhido. A remessa dos autos ao órgão auxiliar do juízo exige a prévia disponibilização dos parâmetros legislativos necessários para a exata quantificação do débito. Na condição de autarquia previdenciária municipal, o executado ostenta o dever legal e o acesso direto às normas regulamentadoras da remuneração de seus segurados. Essa medida encontra amparo no artigo 524, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, que faculta ao juiz a requisição de dados adicionais em poder do executado para a confecção da memória de cálculo. Diante disso, DEFIRO o requerimento constante na petição de ID 170992672. Intime-se o Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís - IPAM para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as leis municipais que concederam reajustes à categoria do magistério municipal desde o ano de 2012. Fica advertido o executado de que o descumprimento injustificado desta determinação no prazo assinalado ensejará o arbitramento de multa diária, além da aplicação de outras medidas coercitivas cabíveis para garantir a efetividade da ordem judicial. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. MIRELLA CEZAR FREITAS Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís