Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA GAVESSANA FRANCISCHETTO REQUERIDO(A): JOSEMIR BARROS DE SOUZA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO N°: 0808832-83.2018.8.10.0040 CLASSE JUDICIAL: MONITÓRIA Vistos e examinados;
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Maria De Fatima Gavessana Francischetto em face de Josemir Barros De Souza. Na inicial Id:12863734 alega a requerente, que é credora do requerido, na importância atualizada de R$ 14.419,75 (quatorze mil, quatrocentos e dezenove reais e setenta e cinco centavos), a dívida é originária do cheque prescrito de nº 900248, do Banco Caixa Econômica Federal, emitido em 09/04/2014 no valor nominal de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais ) Id:12863786. Embargos monitórios Id:27305160 o embargante ( requerido ) na afirma não possuir relação jurídica com a demandante, aduzindo que a cártula foi repassada a um terceiro, Sr. Geraldo, referente a trabalhos com maquinário que restaram inacabados. Enfatizou que a dívida se encontra extinta pelo pagamento, citando a posse de recibos comprobatórios. Denunciou prática de agiotagem e pleiteou a Justiça Gratuita. Na reconvenção, postulou o ressarcimento em dobro da quantia indevida, totalizando R$ 28.000,00 ( vinte e oito mil reais ). Impugnação aos embargos Id:38900149 rechaçando a gratuidade da justiça pleiteada pelo réu ao juntar provas documentais (fotos de redes sociais) que demonstram alto padrão de vida do embargante, ostentando veículos de luxo, embarcações e gado Ids:38900150, 38900152, 38900153. No mérito, defendeu a exigibilidade da cártula. Depois de suscitado, foi resolvido o conflito de competência id:107864594. Despacho indeferindo a gratuidade da justiça ao réu e determinando o recolhimento das custas da Reconvenção, sob pena de cancelamento Id:143657317. O prazo transcorreu sem o pagamento das custas Id:156499003. É breve o relatório. A Reconvenção é ação autônoma e exige preparo. A ausência deste pressuposto, somada à tentativa frustrada de obter gratuidade indevida, impõe a aplicação rigorosa do art. 290 do CPC. Assim,DECLARO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA RECONVENÇÃO por falta de preparo. O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). A matéria fática alegada pelo réu exigiria prova robusta, cuja oportunidade de produção foi por ele desperdiçada. Dada a autonomia e abstração cambial, o cheque desliga-se da causa de origem ao entrar em circulação. Eventuais falhas no negócio subjacente com terceiros são inoponíveis ao portador de boa-fé (art. 25 da Lei do Cheque). No caso, o réu não se desincumbiu de provar má-fé da autora na aquisição do título. Logo, a cártula permanece exigível, independentemente da relação jurídica base TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. Cheques pré-datados. Autor que alega ter sustado os cheques protestados em razão de distrato do negócio jurídico firmado com o beneficiário dos títulos. Desnecessidade de indicação da causa de emissão do cheque. Exceção pessoal, fundada na relação originária do título, que não pode ser oposta ao terceiro portador de boa-fé. Exegese do art. 25 da Lei do Cheque. Sentença de improcedência mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10485673620238260100 São Paulo, Relator.: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 08/04/2025, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2025) A defesa apresentada nos Embargos Monitórios é um exercício de retórica desprovido de qualquer compromisso com a verdade processual. O réu afirmou, textualmente, que "a dívida já fora paga" e que tal fato seria comprovado por recibos. Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que nenhum recibo foi juntado. Causa espécie a este Juízo que o embargante alegue ter a prova cabal da quitação (recibos) e, deliberadamente, deixe de apresentá-la. A alegação de pagamento sem a devida comprovação (art. 320, CC) é inócua. Mais grave ainda é a acusação de agiotagem. O réu imputou à autora a prática de ilícito penal e civil (usura), alegando juros abusivos. Todavia, quando instado a especificar as provas que pretendia produzir para sustentar tão grave acusação, o réu silenciou. Deixou transcorrer os prazos, abandonando a tese defensiva à própria sorte. O réu não trouxe indícios, não trouxe documentos, não arrolou testemunhas na fase de saneamento e não juntou os supostos recibos. A postura do réu é clara: lançou alegações ao vento (pagamento, desacordo comercial com terceiro, agiotagem) na tentativa de tumultuar o processo e esquivar-se de uma obrigação líquida e certa, estampada em título de crédito autônomo e abstrato e ainda tem a ousadia de agir contra a autora propondo reconvenção. O processo civil não tolera a esperteza ou o "jogar verde para colher maduro". A conduta do réu enquadra-se perfeitamente nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do CPC: Alterar a verdade dos fatos: O réu tentou induzir o Juízo a erro alegando pobreza para obter gratuidade, quando a parte autora comprovou que ele ostenta patrimônio luxuoso. Proceder de modo temerário: Afirmou ter recibos de pagamento que nunca apresentou e acusou a autora de agiotagem sem produzir qualquer prova, mesmo quando instado a fazê-lo. A Justiça não pode servir de palco para aventuras jurídicas de quem possui condições financeiras (ostentando luxo nas redes sociais), mas se recusa a honrar compromissos firmados em cártulas de cheque, utilizando-se do processo apenas para postergar o pagamento. Portanto, rejeito integralmente as teses defensivas. O cheque é ordem de pagamento à vista. Se o réu o emitiu e o colocou em circulação, e este chegou às mãos da autora por endosso ou tradição, a obrigação de pagar é inafastável, salvo prova robusta de má-fé da portadora – prova esta que inexiste nos autos.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA RECONVENÇÃO, com fulcro no art. 290 do CPC, ante a ausência de preparo, condenando o reconvinte ao pagamento das custas processuais pertinentes a este incidente, e JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS, e, por consequência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO MONITÓRIA, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor original do cheque (R$ 7.200,00), convertendo o mandado inicial em mandado executivo, sobre o qual incidirá correção monetária (INPC) desde a data da emissão do título e juros de mora de 1% ao mês desde a primeira apresentação ao banco sacado. Outrossim, CONDENO O RÉU POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, nos termos do art. 81 do CPC, ao pagamento de multa que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, em favor da parte autora, face à alteração da verdade dos fatos (falsa alegação de pobreza e de posse de recibos não apresentados) e procedimento temerário, bem como condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (principal + multa), considerando o trabalho adicional decorrente da defesa na reconvenção e a necessidade de combater a má-fé processual, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a parte autora para, querendo, dar início à fase de cumprimento de sentença. Transitada em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquive-se com baixa. São Luís/MA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ-3730/2024