Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DECISÃO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800430-91.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): LUIS CARLOS DOS SANTOS CRUZ ADVOGADO(A): Advogado do(a)
Trata-se de ação indenizatória movida por LUIS CARLOS DOS SANTOS CRUZ em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. O feito já foi julgado e expedido alvará liberatório em favor do autor, encaminhando-se os autos para o arquivo. Após o arquivamento, a parte autora apresentou petição requerendo a transferência bancária dos créditos. A Secretaria Judicial certificou a impossibilidade, informando que para recebimento do crédito basta que o autor compareça a agência bancária do Banco do Brasil (vide certidão de ID 119362365). Decisão exarada junto ao ID 122307206 indeferindo o pedido de nova expedição de alvará em face da impossibilidade técnica. Novo pedido apresentado junto ao ID 124977835. Em síntese, reiterou a parte autora o pedido de expedição de novo alvará com transferência dos valores. Informou dados bancários. A Secretaria Judicial certificou junto ao ID 127200667 que em virtude do alvará não ter sido levantado dentro do prazo de 120 dias, contados de sua emissão, os valores retornarão para a conta judicial e estariam disponíveis para uma nova ordem pelo SISCONDJ. Os autos me vieram conclusos. Decido. Diante da informação trazida pela Secretaria Judicial, defiro o pedido formulado pela parte e, por via de consequência, autorizo a expedição de novo alvará liberatório. Na confecção do novo alvará, determino que a Secretaria Judicial observe os dados bancários informados pela parte, para fins de transferência dos créditos. Por fim, considerando que se trata de emissão de um segundo alvará liberatório, deverá a Secretaria Judicial reter as custas processuais necessárias e repassá-las ao FERJ. Ciência ao requerente. Após cumpridas as determinações, certifiquem-se nos autos e arquivem-se. Cumpra-se. Buriti, 23/08/2024. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti