Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA RAIMUNDA SANTOS ADVOGADA(S): ANDREA BUHATEM CHAVES (OAB/MA 8.897), BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA (OAB/MA 12.008)
APELADO: BANCO CETELEM S/A ADVOGADO: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB/MA 22.013-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800232-32.2020.8.10.0128 – SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA RAIMUNDA SANTOS contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA que, nos autos Ação de Anulação de Empréstimo Bancário c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela, movida em desfavor do BANCO CETELEM S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos moldes do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e condenou o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa ante o deferimento do benefício da justiça gratuita. Em suas razões (id. 23489394), a Apelante aduz inexistência da relação contratual, haja vista que não restou demonstrada contratação regular do negócio jurídico entre as partes, vez que a instituição apelada deixou de juntar aos autos cópia de contrato válido, fazendo, entretanto, apenas a juntada de cédula de crédito sem assinatura da autora. Alega que o documento colacionado aos autos pela instituição financeira apelada, a fim de demonstrar o pagamento do contrato de empréstimo impugnado, apresenta valor diverso do supostamente contratado, não se prestando, dessa forma, a demonstrar efetivamente a validade do negócio jurídico objeto da demanda. Sustenta a obrigatoriedade da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e danos morais a serem indenizados, ante a ilegalidade dos descontos efetuados em seu benefício. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de base e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. Devidamente intimado, o Banco apelado apresentou contrarrazões ao recurso (id. 23489398), oportunidade que refuta os argumentos trazidos em sede recursal, aduzindo que restou demonstrada a validade do empréstimo bancário ora impugnado, vez que juntou aos autos o respectivo instrumento contratual e comprovante de pagamento do valor contratado, disponibilizado à consumidora, tratando-se, no presente caso, de refinanciamento de empréstimo anteriormente entabulado entre as partes. Sustenta que os descontos decorrem de exercício regular de direito, ante a legalidade do contrato, a qual restou devidamente demonstrada, conforme documentos colacionados aos autos. Alega ausência de danos materiais e morais a serem indenizados, porquanto válido o negócio jurídico em comento. Por fim, pugna pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos. O recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, na forma dos arts. 1.012 e 1.013, ambos do CPC. Remetidos os autos à Procuradoria Geral de Justiça, a ilustre Procuradora de Justiça, Drª. Sâmara Ascar Sauaia, se manifestou apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito recursal por inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial prevista no art. 178, do Código de Processo Civil (id. 24267743). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes, já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que: “A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular”. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente o presente recurso. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, conheço do apelo e passo à análise do mérito recursal. O tema central do recurso consiste em examinar se de fato o empréstimo questionado pela autora da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. De início, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do Superior Tribunal do Justiça ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Sobre a matéria ora em análise, comungo do mesmo entendimento da Ministra Nancy Andrighi, segundo a qual dispõe que: A simples interveniência de terceiro na celebração de negócio jurídico formalizado por escrito não garante que o analfabeto efetivamente compreendeu os termos da contratação e seus elementos essenciais, principalmente quando for um contrato complexo, como em geral são contratos bancários. Essa a razão pela qual entendo que no presente caso, a questão não deve se resumir a análise formal da existência de um contrato bancário, mas sim, pela efetiva entrega do valor do empréstimo ao consumidor, pois, tratando-se de um contrato de mútuo, este só se perfaz com a efetiva entrega da coisa. Nos termos do art. 586 e 587, do Código Civil, o contrato de mútuo: Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição. Da legislação aplicável, extrai-se que o contrato de mútuo é: a) um contrato de empréstimo de coisas fungíveis. Disso decorre o fato de que a restituição posterior será de coisa equivalente, e não exatamente do mesmo bem que foi tradicionado; b) um contrato real e translativo, disso resulta que é somente se aperfeiçoa com a tradição, ou seja, com a efetiva entrega da coisa, não bastando o simples acerto de vontades. Assim, sem recebimento do objeto só há de se falar em promessa de mutuar, contrato preliminar que não se confunde com o próprio mútuo. É translativo na medida em que há a transferência da propriedade e não da simples posse, ou seja, o domínio sobre a coisa passa das mãos do mutuante e vai para as mãos do mutuário, tudo isso como decorrência natural da impossibilidade do objeto ser restituído em sua individualidade. Considerando a presunção de onerosidade, o caso em apreço adequa-se ao contrato de mútuo feneratício ou bancário, nos termos do art. 591, do CC. A doutrina o define como, O mútuo bancário é o contrato pelo qual o banco empresta ao cliente certa quantia de dinheiro. A matriz dessa figura contratual, evidentemente, é o mútuo civil, isto é, o empréstimo de coisa fungível (CC, art. 586). Ganha, no entanto, esse contrato alguns contornos próprios quando o mutuante é instituição financeira, principalmente no que diz respeito à taxa de juros devida. (COELHO,2008) Assim, entende-se que referido contrato
trata-se de um contrato real, que só se aperfeiçoa com a entrega do dinheiro ou do crédito. Antes disso, inexiste contrato e, consequentemente, nenhuma obrigação contratual se pode imputar, mesmo se concluídas as tratativas (FONSECA, 2021). Outrossim, observo que o caso comporta a inversão do ônus da prova, não somente por ser o consumidor, nessas ações, aposentados, analfabetos, mas por lhes reconhecer a hipossuficiência técnica prevista no art. 6º, do CDC, ao passo que para a Instituição Financeira a comprovação da disponibilização do valor do empréstimo, mediante depósito/transferência, está dentro de suas atribuições, pois necessário esses registros para a efetivação de seu controle. Pois bem. Analisando detidamente os presentes autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo e modificativo do direito da autora, visto que comprovou através dos documentos de id. 23489326 (cópia de Cédula de Crédito Bancário Consignado nº 22-838481611/19 assinado eletronicamente) e id. 23489328 (comprovante de transferência bancária – TED com número de autenticação), constando dados bancários, nome e CPF da apelante, que houve regular contratação do empréstimo consignado, bem como o valor foi disponibilizado à autora. Ressalte-se, por oportuno, que o instrumento contratual impugnado pela autora, ora apelante, apresenta assinatura eletrônica, a qual, por seu turno, permite a assinatura de documentos virtuais com autenticidade, segurança e validade jurídica. Sobre a matéria, assim já se manifestou o STJ: A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. (STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018). Aliás, consoante dispõe o art. 411, III, do CPC, in verbis: Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: [...] II- a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei. (grifou-se) Ademais, observo que a assinatura eletrônica assegura a validade jurídica do contrato, porquanto utilizar de combinações diversas de autenticação, a fim de garantir a integridade do documento assinado. Nesse sentido, trago julgado dos Tribunais pátrios, senão vejamos: CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NULIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FRAUDE. NÃO COMPROVADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A pretensão recursal visa reformar a sentença para que seja declarado a nulidade do contato de empréstimo formalizado com o banco PAN e a condenação dos recorridos ao pagamento de danos morais, ao argumento de que a contratação está eivada de vício de consentimento, configurado no compartilhamento de informações entre o banco e a empresa intermediária, assim como, no fato de o contrato ter sido assinado de forma eletrônica, por meio de um link, encaminhado para o WhatsApp, caracterizando fraude contratual. 2) O alegado compartilhamento de informações não foi comprovado, ao contrário, pelos prints de conversas, via WhatsApp, apresentados com a inicial, depreende-se que o próprio recorrente foi quem repassou à empresa intermediadora, os documentos e dados pessoais necessários a contratação, formalizada pelo banco e o valor solicitado repassado para a conta indicada. Não há notícia de que os dados foram utilizados para outros fins. O instrumento encontra-se devidamente assinado, com informações sobre o valor liberado, número de parcelas e taxa de juros contratada. É possível, ainda, verificar o registro do endereço do IP, a geolocalização e captura de selfie do recorrente. 3) Quanto a alegada fraude perpetrada pela empresa LS Assessória Financeira, embora esta não tenha comparecido aos autos, a aplicação da pena de confissão prevista no art. 385, § 1º, do CPC, não implica, automaticamente, a procedência do pedido inicial, devendo sua aplicação ser analisada juntamente com as provas produzidas e, as provas não trazem elementos para a sua condenação. Como bem colocado pelo juiz sentenciante, "o único pedido direcionado nominalmente a esta ré versa sobre bloqueio de contas face suspeita de fraude", sem que exista elementos a comprovar, de pronto, a alegada fraude. O próprio recorrente relata que resolveu utilizar parte do empréstimo para amortizar 34 parcelas do empréstimo que acabará de realizar com o Banco PAN, para isso assinou termo autorizando a empresa LS Assessória Financeira a realizar a operação [#01], transferindo de sua conta pessoal para a conta da empresa o valor de R$ 19.618,01 [#01]. Assim, considerando a inexistência de prova cabal de que teria o recorrente sido induzido a erro ou comprovada a fraude alegada, não há como legitimar a pretendia anulação do contrato celebrado. 4) O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito. Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). 5) Recurso conhecido e não provido. 6) Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Honorários de 10% sobre o valor dado à causa. (TJ-AP - RI: 00046278520208030002 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 24/03/2021, Turma recursal). No presente caso, do cotejo probatório carreado aos autos, observo que é possível inferir a compatibilidade dos dados da apelante com o do contrato objeto da presente demanda, bem como verificar que foram utilizados como pontos de autenticação para assinatura eletrônica do aludido documento telefone celular (via token), nome completo, CPF, data de nascimento e endereço de IP, com hash (função criptográfica), restando demonstrada, portanto, a existência e validade do contrato impugnado. Outrossim, observo que o valor contratado no referido mútuo bancário prestou-se a saldar dívidas de contrato(s) bancário(s) anterior(es), conforme se infere dos documentos de ids. 23489327 (cópia de Cédula de Crédito Bancário Consignado nº 51-830422291/18 e documentos pessoais) e id. 23489329 (comprovante de transferência bancária – TED), em desconformidade com o alegado pela Apelante em sede recursal, razão pela qual não merece prosperar tal irresignação. Dessa forma, verifico que o Banco apelado atendeu o disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art.373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (grifou-se). Este, inclusive, é o entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, da Relatoria do Des. Jaime Ferreira Araújo, na 1ª Tese: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). (grifou-se) Em verdade, observo que a autora anuiu aos termos do referido contrato bancário, fazendo exsurgir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Destarte, restando demonstrada a existência de contrato, é de se concluir pela validade de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte autora não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário disponibilizado à apelante, os descontos das prestações mensais no seu benefício previdenciário se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado. Assim, a sentença de base deve ser mantida, uma vez que não restou demonstrado o fato constitutivo do direito alegado pela autora, não havendo que se falar, portanto, em devolução em dobro dos valores descontados e tampouco reparação a título de danos morais, ante ausência de comprovação de prática de ato ilícito pelo Banco réu.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, para manter incólume a sentença vergastada. Por fim, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, pois condizente com a natureza, a importância e o trabalho adicional exigido para o deslinde da causa, cuja exigibilidade, entretanto, resta suspensa ante o deferimento do benefício da justiça gratuita. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator