Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0023089-45.2013.8.10.0001.
RECORRENTE: TED ANDERSON CORREIA TEIXEIRA ADVOGADO: ANTONIO JOSÉ GARCIA PINHEIRO (OAB/MA 5.511)
RECORRIDO: JOSÉ WILSON PIRES SAMPAIO ADVOGADA: JOZENILDE CASTRO SANCHES SAMPAIO (OAB/MA 11.698) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Ted Anderson Correia Teixeira, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, interpôs o recurso especial, visando à reforma da decisão exarada pela Quarta Câmara Cível desta eg. Corte de Justiça, no julgamento do Agravo Interno interposto na Apelação Cível nº 0812752-51.2019.8.10.0001.
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO
Trata-se de ação executiva ajuizada pelo recorrente em face do recorrido, para satisfação de crédito constituído em contrato de prestação de serviço advocatício, fundada em título extrajudicial, cujo saldo devedor atinge a importância de R$51.511,12 (cinquenta e um mil, quinhentos e onze reais e doze centavos). O juízo a quo, julgou procedente os embargos à execução e reconheceu a inexigibilidade do título e rejeitou a execução formulada pelo recorrente (ID 12105266). Interposto recurso de apelação, em decisão monocrática, o em. relator, utilizando-se da motivação per relationem, negou provimento ao recurso (ID 12778745). Sobreveio agravo interno, tendo a 4ª Câmara Cível desprovido o recurso (ID 15270285). Nas razões do apelo especial, o recorrente aponta como malferido os artigos 783 e 786 do Código de Processo Civil e a Súmula 568 do STJ. Contrarrazões apresentadas no ID 16367390. É o relato. Decido. Estão configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso especial. Pois bem. Em que pese os argumentos expendidos, pela alegada violação aos artigos supracitados, a insurgência não merece prosseguir, porquanto a ausência de prequestionamento na decisão colegiada combatida, não tendo a parte recorrente sequer oposto embargos de declaração, de modo que não se pode conhecer do recurso especial, pela ausência de prequestionamento, aplicando-se a Súmula 211/STJ.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial cível. Publique-se. Intime-se São Luís, 26 de abril de 2022. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente