Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800520-02.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DE LOURDES CARDOSO ADVOGADO(A): Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA DE LOURDES CARDOSO em face de Banco Itaú Consignados S/A. Respeitado o devido processo legal, foi juntada informação acerca do óbito da parte autora. Instada a advogada da parte autora, esta quedou-se inerte. Os autos me vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos verifiquei que após a informação do óbito da parte autora, não foi apresentado qualquer requerimento. A ausência de uma das partes põe fim ao processo, por falta de pressuposto processual positivo. Dispositivo Corolário dessas assertivas, considerando o falecimento da parte autora, sem a apresentação de qualquer requerimento, declaro EXTINTO o presente feito sem resolução de seu mérito, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Buriti/MA, Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti.
09/09/2024, 00:00
Autor falecido e sem habilitação de sucessores
06/09/2024, 13:53
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 10:21
Documento (Certidão)
02/09/2024, 10:21
Decurso de Prazo
28/08/2024, 06:19
Publicação
20/08/2024, 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 06:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A FINALIDADE: Intimação da parte autora, por seu advogado(a), por meio eletrônico, do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800520-02.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] - PARTE(S) AUTORA (S): MARIA DE LOURDES CARDOSO Advogado do(a) Vistos etc. Tendo em vista a certidão retro, intime-se a advogada da parte autora, por meio eletrônico, para apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Buriti/MA, Sexta-feira, 16 de Agosto de 2024. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800520-02.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DE LOURDES CARDOSO ADVOGADO(A): Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA DE LOURDES CARDOSO em face de Banco Itaú Consignados S/A. Respeitado o devido processo legal, foi juntada informação acerca do óbito da parte autora. Instada a advogada da parte autora, esta quedou-se inerte. Os autos me vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos verifiquei que após a informação do óbito da parte autora, não foi apresentado qualquer requerimento. A ausência de uma das partes põe fim ao processo, por falta de pressuposto processual positivo. Dispositivo Corolário dessas assertivas, considerando o falecimento da parte autora, sem a apresentação de qualquer requerimento, declaro EXTINTO o presente feito sem resolução de seu mérito, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Buriti/MA, Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti.
09/09/2024, 00:00
Autor falecido e sem habilitação de sucessores
06/09/2024, 13:53
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 10:21
Documento (Certidão)
02/09/2024, 10:21
Decurso de Prazo
28/08/2024, 06:19
Publicação
20/08/2024, 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 06:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A FINALIDADE: Intimação da parte autora, por seu advogado(a), por meio eletrônico, do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800520-02.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] - PARTE(S) AUTORA (S): MARIA DE LOURDES CARDOSO Advogado do(a) Vistos etc. Tendo em vista a certidão retro, intime-se a advogada da parte autora, por meio eletrônico, para apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Buriti/MA, Sexta-feira, 16 de Agosto de 2024. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti.
19/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:56
Mero expediente
16/08/2024, 13:06
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 12:25
Mandado (entregue ao destinatário)
09/08/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 12:19
Mero expediente
25/07/2024, 16:06
Conclusão (para despacho)
13/06/2024, 09:54
Documento (Informações)
12/03/2024, 11:06
Documento (Certidão)
18/12/2023, 15:48
Expedição de documento (Mandado)
14/09/2023, 11:32
Documento (Certidão)
14/09/2023, 09:32
Expedição de documento (Mandado)
21/06/2023, 11:15
Outras Decisões
20/06/2023, 18:12
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 13:18
Documento (Certidão)
09/05/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 09:35
Decurso de Prazo
25/04/2023, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800520-02.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DE LOURDES CARDOSO ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. Tendo em vista a possibilidade de constar fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, intime-se a parte autora, por sua advogada, por meio eletrônico, para apresentar réplica à contestação carreada aos autos, no prazo legal, nos termos do 350, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Buriti/MA, Sexta-feira, 24 de Março de 2023. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
27/03/2023, 00:00
Mero expediente
24/03/2023, 10:40
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 11:30
Documento (Certidão)
14/02/2023, 11:16
Petição (Contestação)
23/01/2023, 17:16
Publicação
20/12/2022, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2022, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A FINALIDADE: CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, através de seus advogados(as), nos termos do(a) Despacho/Decisão proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Citação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE CITAÇÃO DENOMINAÇÃO Nº 0800520-02.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DE LOURDES CARDOSO ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resta inaplicável a realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, com fulcro nos artigos 165 e 334, parágrafo 1º, do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação da parte demandada, por seu advogado, por meio eletrônico, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil), sob pena de ser considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Cumpra-se. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21042616360628300000041831128 Contrato n° 242374857 Petição 21042616360658200000041831132 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 21042616360669600000041831138 RECLAMAÇAO CONSUMIDOR.GOV Documento Diverso 21042616360738600000041831139 Decisão Decisão 21043017303872500000042105767 Intimação Intimação 21043017303872500000042105767 Petição Petição 21061111332471000000044252671 0800520-02.2021- manifestação Petição 21061111332492800000044252673 RESOLUCAO N 31-2021 Documento Diverso 21061111332498900000044252674 Certidão Certidão 21071212292925900000045788583 Sentença Sentença 21072209323658400000046379129 Intimação Intimação 21072209323658400000046379129 Intimação Intimação 21072209323658400000046379129 Apelação Cível Apelação Cível 21081809100269100000047774441 0800520-02.2021 APELAÇÃO Apelação 21081809100307000000047774994 RESOLUCAO N 312021 Documento Diverso 21081809100325600000047774996 Petição Petição 21082413352480500000048145923 PET HABILITAÇÃO - MARIA DE LOURDES CARDOSO - 0800520-02.2021.8.10.0077 Petição 21082413352499600000048145926 ITAU CONSIGNADO, ITAU CORRETORA, ITAU VIDA PREVIDENCIA, ITAUSEG, LUIZACRED, MICROINVEST, OLIMPIA- Ve Documento Diverso 21082413352504000000048145927 SUBSTABELECIMENTO - NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Documento Diverso 21082413352517800000048145928 Certidão Certidão 21090811094025000000048902408 Despacho Despacho 22032515135693100000056136112 Citação Citação 22032515135693100000056136112 Contrarrazões Contrarrazões 22030816123644500000058255233 CONTRARRAZÕES APELAÇÃO - MARIA DE LOURDES CARDOSO Contrarrazões 22030816123654600000058255235 AVISO DE RECEBIMENTO Aviso de Recebimento 22032515142287400000059481561 Certidão Certidão 22041212233310200000060584227 Despacho Despacho 22041807341600000000073618335 Intimação Intimação 22041809211800000000073618336 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 22050512075100000000073618337 017500-750-2022 AC n 0800520-02.2021.8.10.0077 - INEXISTENCIA DE DEBITO - 485, I, CPC - AUSENCIA DE Parecer 22050512075100000000073618338 Decisão Decisão 22092309021900000000073618339 Decisão Decisão 22092309084800000000073618340 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22102015220700000000073618341 Buriti/MA, Quinta-feira, 24 de Novembro de 2022. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
28/11/2022, 00:00
Mero expediente
25/11/2022, 07:17
Conclusão (para decisão)
21/10/2022, 12:55
Recebimento (competência exclusiva)
20/10/2022, 15:22
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria de Lourdes Cardoso Advogado: Vanielle Santos Sousa (OAB/PI 17904)
Apelado: Banco Itau BMG Consignado Advogados: Nelson Monteiro de Carvalho (OAB/RJ 60359) DECISÃO MONOCRÁTICA Maria de Lourdes Cardoso interpôs o presente recurso de apelação da sentença do MM. Juiz de Direito da Comarca de Buriti/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material nº 0800520-02.2021.8.10.0077, proposta em face do Banco Itau BMG Consignado, ora apelado, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de que a parte autora, intimada para emendar a inicial para o fim de comprovar sua pretensão resistida, de forma válida, através de cadastro de reclamação administrativa nas plataformas disponibilizadas ao consumidor, sob pena de extinção, não o fez. Consta da inicial, em síntese, que a autora promoveu a referida ação em razão de contrato de empréstimo consignado nº 242374857 que, segundo alega, foi realizado sem sua anuência, tendo sido surpreendida com descontos indevidos de valores em seus proventos de aposentadoria que percebe junto ao INSS, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico, com repetição do indébito do valor descontado em seus proventos e danos morais. Em suas razões recursais de ID 16096308, a parte apelante, em síntese, pugna pela reforma da sentença, para o fim de determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, ao argumento de que não há que se falar, no caso, em exigência de esgotamento da via administrativa para a tentativa de resolução extrajudicial, pois entende não ser requisito para o ingresso da ação judicial, situação que ocasionaria afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da prestação jurisdicional. Contrarrazões no ID 16096319. A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 16705164). É o relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais, motivos pelos quais deve ser conhecido. Ab Initio, esclareço que o presente recurso comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula nº 568 do STJ: “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Ademais, a matéria é de entendimento pacífico no âmbito deste Tribunal de Justiça, bastando aqui citar: TJMA, Ap Civ nº 0806298-68.2019.8.10.0029, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, 3ª Câmara Cível, j. 25.03.2021, DJEN 08.04.2021; TJMA, AI nº 0807941-51.2019.8.10.000, Rel. Des. Marcelino Chaves Everton, 4ª Câmara Cível, julgado na sessão virtual realizada de 25.05.2020 a 02/06/2020. A sentença atacada extinguiu o feito sem resolução do mérito, em decorrência da parte apelante não ter demonstrado a tentativa de conciliação pela via administrativa através dos canais disponíveis ao consumidor, para o fim de comprovar a pretensão resistida pela instituição financeira. A iniciativa do magistrado de origem de incentivar a solução consensual dos conflitos pela via das ferramentas extrajudiciais é louvável, por tudo que representa o estímulo à mediação e conciliação, novo espírito do próprio Código de Processo Civil pátrio (ex vi §3º do art.3º do CPC1): diminuição da judicialização dos conflitos de interesse, melhor distribuição dos recursos humanos e materiais à disposição da estrutura do Poder Judiciário a demandas que realmente necessitem dessa atuação jurisdicional, economia e celeridade nas mais variadas óticas. Ocorre que a forma como esse estímulo foi promovido, na demanda de origem, não se apresenta como possível juridicamente por estabelecer condicionante ao acesso à justiça não previsto expressamente em lei. Explico. O artigo 3º do Código de Processo Civil, de nítida inspiração no inciso XXXV, artigo 5º da Constituição Federal, cristaliza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, também denominado “princípio do amplo acesso à justiça”, seja na sua via de acesso à instituição estatal, seja na via do acesso à ordem jurídica justa, conforme a visão de Watanabe2. Em seu conteúdo, este princípio importa em uma diferenciação relevante: entre o direito humano e fundamental do acesso à justiça, entendido como “o acesso efetivo a todos os meios pelos quais as pessoas possam reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios3” e o direito fundamental à inafastabilidade do controle jurisdicional, que representa a necessidade da atuação estatal de forma eficiente para a solução do conflito. Isto significa que a tutela de direitos e “a ordem jurídica justa” apontada acima por Watanabe demandam “soluções adequadas”, e dentro do conceito de “soluções adequadas” é possível extrair não só as soluções autocompositivas (como a mediação e conciliação), mas também as soluções heterocompositivas (como a arbitragem e a própria jurisdição). Assim, o interesse contemporâneo de buscar a solução mais adequada ao conflito não significa de plano afastar a via da jurisdição, mas apenas reconhecer que cada demanda pode ser objeto de formas próprias de resolução, de acordo com sua natureza. Faço esta digressão teórica por me filiar à corrente que entende que o estímulo aos canais de solução consensuais dos conflitos deve ser promovido com o respeito à própria finalidade do direito ao acesso à justiça, que é a resposta mais eficiente possível à lesão ou ameaça a direito, tal como consta no dispositivo constitucional supracitado. Não se pode incentivar o acesso aos diversos meios de conciliação extrajudicial tolhendo o direito da parte apresentar sua demanda ao Poder Judiciário. É indubitável que a tentativa de solução do litígio pela via administrativa não é requisito para propositura da demanda perante a seara judicial, tampouco configura condição da ação, exceto para ações previdenciárias em consonância com REsp 1.369.834/SP e nas ações de cobrança de Seguro DPVAT em consonância com RE: 839314 MA. Portanto, descabe condicionar o prosseguimento da demanda à prévia demonstração de que foi buscado junto ao réu a solução do conflito através dos canais disponíveis ao consumidor. Ademais, em se tratando da “prova da pretensão resistida”, é certo que inexiste exigência legal de que esgote a parte as tentativas de resolução extrajudicial do conflito como condição de admissibilidade da ação. Consoante é sabido, o interesse de agir traduz-se no binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Ressalto que, ainda que entendesse pela necessidade abstrata de tentativa de conciliação prévia em outras plataformas, no caso dos autos tal medida é praticamente inócua. Isto porque, estar-se-á diante de demanda de nulidade de contrato de empréstimo consignado e o que se vê, notoriamente, é o não reconhecimento, pelas instituições bancárias, da suposta nulidade do contrato, menos ainda a repetição do indébito e indenização por danos morais, chegando este Tribunal de Justiça a fixar tese em IRDR e, ao julgar as demandas de forma monocrática, o inconformismo dos bancos levam ao Agravo Interno, Embargos e até Recurso Especial. Nesse sentindo, é a melhor jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO JUDICIAL – CONDICIONAMENTO DO RECEBIMENTO DA AÇÃO À UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA ADMINISTRATIVA – SITE CONSUMIDOR.GOV – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – COM O PARECER – SEGURANÇA CONCEDIDA. A interposição de agravo de instrumento contra a decisão em questão não se mostra possível, diante do rol numerus clausus previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil. A tentativa de solução amigável dos conflitos por meio de site eletrônico é uma faculdade disponível ao consumidor antes do ajuizamento da ação. A imposição de sua utilização como condição ao ajuizamento e/ou prosseguimento da ação fere o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. (TJ-MS - MS: 14021855520198120000 MS 1402185-55.2019.8.12.0000, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 26/03/2019, 4ª Seção Cível, Data de Publicação: 27/03/2019). […] Com efeito, não obstante ser louvável a atitude da Magistrada que busca solucionar os conflitos por meio de composições extrajudiciais, a fim de diminuir a crescente quantidade de ações protocoladas no Judiciário, não se pode impor ao consumidor que se utilize de ferramenta administrativa para, somente então, ter seu conflito solucionado por este Poder Judiciário. Tal facere, a meu sentir, ultrapassou os limites legais impostos, tendo em vista que impôs condição não prevista na legislação para a situação em comento, o que acarreta violação aos princípios da legalidade e da separação de Poderes. Logo, entendo presente o fumus boni iuris necessário para a concessão do pleito de efeito suspensivo, mormente porque a demanda aforada pela agravante na origem, pela qual busca indenização decorrente do abalo moral que entende ter sofrido, independe de qualquer exaurimento de pleito administrativo para que possa ter início ou prosseguimento no Poder Judiciário. Assim, neste momento, não se mostra adequado impor ao consumidor que busca retirar seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, uma condição de "admissibilidade" da demanda. Da mesma forma, o periculum in mora ressoa evidente na medida em que o não cumprimento da determinação poderá acarretar a extinção do feito, sem resolução do mérito, o que, como alhures demonstrado, vai de encontro com o Texto Constitucional e com o entendimento desta Corte de Justiça. Veja-se os seguintes precedentes: Mandado de Segurança n. 4011535-82.2018.8.24.0000, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Decisão Interlocutória proferida em 21 de maio de 2018; Mandado de Segurança n. 4002760-49.2016.8.24.0000, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Decisão Interlocutória proferida em 23 de junho de 2016; e Mandado de Segurança n. 4002766-56.2016.8.24.0000, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Decisão Interlocutória proferida em 11 de julho de 2016. (TJ-SC - AI: 40120135620198240000 Brusque 4012013-56.2019.8.24.0000, Relator: Raulino Jacó Brüning, Data de Julgamento: 30/04/2019, Primeira Câmara de Direito Civil). Sem maiores digressões jurídicas, não há como admitir tal entendimento, que condiciona a demonstração prévia de utilização de mecanismos de conciliação extrajudicial (consumidor.gov e conciliação virtual), sem violação à garantia da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) Posto isso, de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A6 1§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. 2 WATANABE, Kazuo. Acesso à Justiça e Sociedade Moderna, In: Participação e processo. São Paulo, Ed. RT, 1988. 3REICHELT, Luis Alberto. O direito fundamental à inafastabilidade do controle jurisdicional e sua densificação no Novo CPC. REPRO vol.258, agosto 2016. Disponível em: <http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RPro_n.258.02.PDF>.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800520-02.2021.8.10.0077 – BURITI Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
26/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/04/2022, 14:57
Documento (Certidão)
12/04/2022, 12:23
Decurso de Prazo
25/03/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 16:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/02/2022, 14:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))