Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0860824-74.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A
EXECUTADO: BALAIO DA MINA LTDA - ME, VANDA MARIA DA SILVA TORRES Advogado do(a)
EXECUTADO: ERICK ABDALLA BRITTO - MA11376-A C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que foi realizado o bloqueio parcial da quantia da execução em conta da parte executada, através do sistema SISBAJUD, conforme detalhamento da ordem judicial em anexo. Certifico, por fim, que de ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. Rosângela Santos Prazeres Macieira, será expedida intimação à parte executada para ciência da presente certidão e protocolo de penhora, bem como para, querendo, apresentar manifestação, nos termos do §3º, art. 854, do CPC. São Luís (MA), Terça-feira, 23 de Junho de 2026. GABRIEL RAMOS ROCHA Auxiliar Judiciário da 10ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
29/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 19:44
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 16:01
Petição (Petição (outras))
22/03/2026, 18:31
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 07:50
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 15:24
Publicação
25/11/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0860824-74.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A
EXECUTADO: BALAIO DA MINA LTDA - ME, VANDA MARIA DA SILVA TORRES Advogado do(a)
EXECUTADO: ERICK ABDALLA BRITTO - MA11376-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Brasil S.A. em face de Balaio da Mina Ltda. - ME e Vanda Maria da Silva Torres, todos devidamente qualificados nos autos. Após a manutenção do bloqueio de parte do valor da dívida exequenda, a parte exequente requereu a liberação dos valores constritos, pedido que foi indeferido pela decisão de Id. 122957251. Com o prosseguimento do feito, a exequente renovou o pedido de levantamento dos referidos valores (Id. 162923544). Entretanto, considerando que os Embargos à Execução ainda pendem de julgamento e que o desfecho dessa ação poderá impactar diretamente o montante exequendo, mostra-se prudente postergar o levantamento dos valores até a solução definitiva da controvérsia.
Diante do exposto, indefiro o pedido de levantamento de valores formulado pelo exequente Banco do Brasil S.A.. Entretanto, determino a transferência dos valores bloqueados para a conta judicial. Por fim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste e requeira o que entender de direito para fins de prosseguimento da execução. Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0860824-74.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A
EXECUTADO: BALAIO DA MINA LTDA - ME, VANDA MARIA DA SILVA TORRES Advogado do(a)
EXECUTADO: ERICK ABDALLA BRITTO - MA11376-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Brasil S.A. em face de Balaio da Mina Ltda. - ME e Vanda Maria da Silva Torres, todos devidamente qualificados nos autos. Após a manutenção do bloqueio de parte do valor da dívida exequenda, a parte exequente requereu a liberação dos valores constritos, pedido que foi indeferido pela decisão de Id. 122957251. Com o prosseguimento do feito, a exequente renovou o pedido de levantamento dos referidos valores (Id. 162923544). Entretanto, considerando que os Embargos à Execução ainda pendem de julgamento e que o desfecho dessa ação poderá impactar diretamente o montante exequendo, mostra-se prudente postergar o levantamento dos valores até a solução definitiva da controvérsia.
Diante do exposto, indefiro o pedido de levantamento de valores formulado pelo exequente Banco do Brasil S.A.. Entretanto, determino a transferência dos valores bloqueados para a conta judicial. Por fim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste e requeira o que entender de direito para fins de prosseguimento da execução. Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
20/11/2025, 00:00
Outras Decisões
12/11/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 22:11
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 22:11
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 08:57
Documento (Certidão)
03/08/2025, 11:55
Mero expediente
07/07/2025, 21:52
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 08:55
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 08:55
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0860824-74.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A
EXECUTADO: BALAIO DA MINA LTDA - ME, VANDA MARIA DA SILVA TORRES Advogado do(a)
EXECUTADO: ERICK ABDALLA BRITTO - MA11376-A DESPACHO Intimem-se as partes para apresentarem manifestação sobre a decisão de ID 144765453, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís/MA, 2 de abril de 2025. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/04/2025, 00:00
Mero expediente
02/04/2025, 09:37
Documento (Certidão)
28/03/2025, 10:20
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 16:14
Documento (Certidão)
27/01/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 14:26
Decurso de Prazo
11/12/2024, 11:47
Decurso de Prazo
11/12/2024, 11:47
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 19:42
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 19:39
Publicação
02/12/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0860824-74.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE OAB/PR 10747-A, JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE OAB/PR 86214-A
EXECUTADO: BALAIO DA MINA LTDA - ME, VANDA MARIA DA SILVA TORRES Advogado do(a)
EXECUTADO: ERICK ABDALLA BRITTO OAB/MA 11376-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: INTIMAR as partes para tomarem ciência dos documentos de ids. 135567293 e 135567300, bem como, caso queiram, se manifestarem no prazo de 5(cinco) dias. São Luís/MA, 26/11/2024. JULIANA ALMEIDA BARROS Secretária Judicial
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
29/11/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 17:57
Documento (Certidão)
26/11/2024, 17:53
Documento (Certidão)
26/11/2024, 17:51
Documento (Certidão)
08/11/2024, 12:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/11/2024, 11:01
Documento (Ofício)
07/10/2024, 14:06
Ato ordinatório
20/09/2024, 13:42
Decurso de Prazo
31/08/2024, 01:09
Expedição de documento (Informações)
28/08/2024, 11:30
Documento (Ofício)
28/08/2024, 11:21
Outras Decisões
16/08/2024, 13:14
Documento (Certidão)
15/08/2024, 12:11
Conclusão (para despacho)
15/08/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 22:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0860824-74.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/PR 10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/PR 86214-A
EXECUTADO: BALAIO DA MINA LTDA - ME, VANDA MARIA DA SILVA TORRES Advogado do(a)
EXECUTADO: ERICK ABDALLA BRITTO - OAB/MA 11376-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Brasil S.A. contra Balaio da Mina Ltda. - ME e Vanda Maria da Silva Torres, todos qualificados. O exequente apresentou pedido de levantamento dos valores bloqueados pelo SISBAJUD (ID 109930957), justificando-se no direito ao crédito executado. As executadas, por meio de seu advogado, impugnaram o pedido de levantamento (ID. 110442230), argumentando que os valores discutidos nos Embargos à Execução (processo conexo nº 0824784-83.2022.8.10.0001) são significativamente inferiores ao valor bloqueado, devendo a execução permanecer na etapa de penhora até o julgamento dos referidos embargos. Relatado o essencial, decido. Considerando que os Embargos à Execução estão pendentes de julgamento e que o objeto reflete diretamente no valor a ser levantado pela parte exequente, por medida de prudência hei por bem indeferir o pedido de levantamento dos valores.
Diante do exposto, indefiro o pedido de levantamento de valores formulado pelo exequente, Banco do Brasil S.A. Na oportunidade, determino que a secretaria certifique se houve decisão acerca do agravo de instrumento interposto nos presentes Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 28 de junho de 2024. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
08/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/07/2024, 12:21
Outras Decisões
28/06/2024, 14:38
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 06:22
Documento (Certidão)
30/04/2024, 06:21
Decurso de Prazo
20/04/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 14:45
Publicação
05/04/2024, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0860824-74.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR 10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR 86214-A
EXECUTADO: BALAIO DA MINA LTDA - ME, VANDA MARIA DA SILVA TORRES Advogado do(a)
EXECUTADO: ERICK ABDALLA BRITTO - MA 11376-A DESPACHO Visto a petição de ID 108772718,
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se o exequente para comprovar a interposição de Agravo de Instrumento, devendo, ainda, manifestar-se quanto a petição de ID 110442230, tudo no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos. Cumpra-se. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 10a Vara Cível
04/04/2024, 00:00
Mero expediente
22/03/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 11:38
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 16:21
Documento (Certidão)
23/01/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 09:09
de Conciliação (Juiz(a))
19/12/2023, 15:05
Documento (Certidão)
19/12/2023, 11:40
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 08:29
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0860824-74.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR 10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR 86214-A
EXECUTADO: BALAIO DA MINA LTDA - ME, VANDA MARIA DA SILVA TORRES Advogado do(a)
EXECUTADO: ERICK ABDALLA BRITTO - MA 11376-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de demanda executiva com realização de bloqueios nas contas da executada. Por meio da decisão de ID. 105867954 restou determinado o imediato desbloqueio dos valores encontrados nas contas onde a executada recebe os benefícios previdenciários, quais sejam, do Banco do Brasil e Banco Bradesco, o que já foi devidamente cumprido, conforme se extrai da certidão de ID. 106657109. Por outro lado, verifica-se que o pedido de ID. 105811698, formulado pela parte executada, se encontra pendente de apreciação, razão porque o farei nesta oportunidade. Pretende a executada, o desbloqueio da totalidade dos valores constritos, sob o argumento de que se tratam de verbas impenhoráveis, ao mesmo tempo em que pugna pela designação de audiência de conciliação. Argumenta a executada que, conforme laudo médico de ID. 105811712, a cirurgiã-oncológica indicou a necessidade de início de tratamento cirúrgico oncológico, com abordagem axilar e reconstrução do local, o que exigirá a utilização de suas reservas financeiras, vez que necessita de intervenções rápidas. Relatado o essencial, decido. Com efeito, consoante o disposto no art. 797 do CPC, a execução realiza-se no interesse do credor, no entanto, no mesmo diploma legal, especificamente, no art. 805, há expressa disposição do princípio da menor onerosidade. Assim, considerando a documentação apresentada, bem como o atual estado de saúde da executada e diante da constatação de que necessitará passar intervenção cirúrgica como parte do tratamento de câncer de mama, reputo caracterizada a essencialidade dos valores bloqueados para assegurar o direito à saúde da executada. Nesse sentido, é necessário ponderar que o rol das impenhorabilidades do ordenamento pátrio objetiva preservar o mínimo patrimonial necessário à existência digna do executado, impondo ao processo executório certos limites. Assim, a depender das peculiaridade do caso, as regras podem ser ampliadas, de modo a adequar a tutela aos direitos fundamentais, como por exemplo: o direito à moradia, à saúde ou à dignidade da pessoa humana. Trata-se, portanto, da aplicação do princípio da adequação e da necessidade sob o enfoque da proporcionalidade. Sobre o tema colaciona-se o seguinte arresto: Contratos bancários. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença. Bloqueio de ativos financeiros pertencentes ao executado. Impugnação, sob o fundamento de se tratar de verba com caráter alimentar, indispensável ao custeio do tratamento de enfermidade degenerativa que acomete o executado. Liberação de parte do valor, correspondente a quarenta salários mínimos. Inconformismo manifestado por ambas as partes. Recurso do executado. Ativos oriundos de diferenças de correção monetária sobre depósitos em plano de previdência privada. Verba que, no caso concreto, tem natureza alimentar e não pode ser penhorada, sob pena de ofensa ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana. Determinação de liberação da integralidade do montante bloqueado. O executado foi interditado e se encontra morando em clínica geriátrica, em razão de doença degenerativa que o acomete (demência por doença de Alzheimer). Os valores encontrados em sua conta bancária provêm de pagamento de condenações judiciais em ações por ele ajuizadas em face da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, objetivando o recebimento de correção monetária plena incidente sobre o valor do resgate de suas contribuições, ao tempo em que era funcionário do banco. Tais ativos são utilizados para manutenção de sua subsistência e pagamento das despesas geradas com sua estadia e tratamento médico. O Juízo da interdição autorizou que as despesas atrasadas e as vincendas geradas com o tratamento médico do executado em clínica geriátrica fossem custeadas com seus proventos de aposentadoria. Sucede que tais proventos (R$2.615,50) são insuficientes ao custeio de seu tratamento médico (R$6.200,00 mensais) – motivo pelo qual o executado [por meio de seu curador, inclusive com prestação de contas] passara a complementar aquele custeio com os ativos depositados em sua conta bancária, sobre os quais incidiu o bloqueio (R$86.379,85). Desse montante, o nobre magistrado a quo deferiu a liberação de R$39.920,00 (correspondente a quarenta salários mínimos). Permaneceu bloqueada a quantia de R$46.459,85 – valor que se presta a complementar o custeio do tratamento médico do executado durante pouco mais de um ano. Ou seja: a manutenção da penhora sobre o montante que permaneceu bloqueado prejudicaria em demasia o tratamento médico da doença degenerativa que acometeu o executado – algo que não se pode admitir sem gritante desrespeito ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana. A liberação da integralidade dos ativos bloqueados a favor dele é medida que se impõe. Recurso do exequente. Pretensão de manutenção do bloqueio sobre a integralidade dos valores. Recurso prejudicado. O provimento do recurso do executado faz desaparecer o interesse recursal do exequente, que pretendia que a constrição incidisse sobre a totalidade dos ativos – motivo pelo qual seu recurso não pode ser conhecido, pois prejudicado. Agravo do executado, provido. Agravo do exequente, não conhecido. (TJ-SP - AI: 22367866420198260000 SP 2236786-64.2019.8.26.0000, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 14/02/2020, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2020) Por outro lado, conquanto reconhecida a impenhorabilidade dos valores, considerando que a quantia é de grande monta, reputo necessária a manutenção de 30% (trinta por cento) do bloqueio, como forma de assegurar, ainda que parcialmente, o interesse do credor. Ademais, a liberação de 70% (setenta por cento) à executada se mostra, a priori, suficiente para amparar o tratamento que necessita se submeter. Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de ID. 105811698 para determinar o desbloqueio de 70% (setenta por cento) dos valores encontrados nas contas não alcançadas pela decisão de ID. 105867954. DESIGNO audiência de conciliação para o dia 19/12/2023, às 10:30 horas na sala de audiências deste Juízo, facultando a participação das partes e advogados por videoconferência, através do link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/secciv10slz, senha: tjma1234 Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 21 de novembro de 2023. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
24/11/2023, 00:00
de Conciliação (designada)
23/11/2023, 16:48
Documento (Certidão)
23/11/2023, 16:40
Outras Decisões
21/11/2023, 15:39
Conclusão (para despacho)
20/11/2023, 09:14
Documento (Certidão)
20/11/2023, 09:13
Outras Decisões
14/11/2023, 11:43
Conclusão (para despacho)
08/11/2023, 11:40
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 10:31
Decurso de Prazo
03/11/2023, 09:10
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 14:44
Publicação
25/10/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0860824-74.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR 10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR 86214-A
EXECUTADO: BALAIO DA MINA LTDA - ME, VANDA MARIA DA SILVA TORRES Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ERICK ABDALLA BRITTO - MA 11376-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre a petição de ID 102501510. Após, voltem os autos conclusos para decisão. São Luís/MA, 2 de outubro de 2023. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
24/10/2023, 00:00
Mero expediente
05/10/2023, 11:43
Conclusão (para decisão)
29/09/2023, 16:36
Documento (Certidão)
29/09/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 12:20
Publicação
20/09/2023, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0860824-74.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/PR 10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/PR 86214-A
EXECUTADO: BALAIO DA MINA LTDA - ME, VANDA MARIA DA SILVA TORRES Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ERICK ABDALLA BRITTO - OAB/MA 11376-A C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que foi realizado o bloqueio parcial da quantia da execução em conta da parte executada, através do sistema SISBAJUD, conforme detalhamento da ordem judicial em anexo. Certifico, por fim, que de ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. Rosângela Santos Prazeres Macieira, será expedida intimação à parte executada para ciência da presente certidão e protocolo de penhora, bem como para, querendo, apresentar manifestação, nos termos do §3º, art. 854, do CPC. São Luís (MA), Quarta-feira, 30 de Agosto de 2023. GABRIEL RAMOS ROCHA Auxiliar Judiciário da 10ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
19/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
30/08/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 15:55
Decurso de Prazo
29/06/2023, 01:22
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0860824-74.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A
EXECUTADO: BALAIO DA MINA LTDA - ME, VANDA MARIA DA SILVA TORRES Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ERICK ABDALLA BRITTO - MA11376-A DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que não fora atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução oposto pela parte executada, bem como a Execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos da norma contida no art. 919, § 1º, do CPC. Outrossim, não se vislumbra no feito nenhuma das hipóteses previstas no art. 921, do CPC. Dessa forma,
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de ID 83851261 e determino o prosseguimento do presente feito executivo. DEFIRO o pedido de busca de bens do executado por meio dos sistemas eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 82714657). Intime-se o autor para juntar aos autos o valor atualizado da causa. Com a juntada, encaminhe-se à Secretaria para que proceda com a constrição nos ativos financeiros do executado via SisbaJud, até a satisfação do crédito exequendo. Havendo bloqueio de quantia suficiente ou parcial, intime-se a parte executada por meio de seu advogado para, querendo, manifestar-se sobre as matérias restritas ao art. 854, §3º do CPC. Não apresentada manifestação do executado, autorizo desde já a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade lavratura de termo, com a transferência do valor para conta vinculada ao juízo, nos termos do art. 854, §5º do CPC. Restada infrutífera a penhora, encaminhe-se à Secretaria para que verifique a existência de possíveis registros de veículos de propriedade do demandado, através do Sistema RenaJud, efetuando, de logo, o bloqueio do(s) bem(ns), caso identificado, comunicando o autor para dizer nos 05 (cinco) dias seguintes se possui interesse na penhora dele(s). Proceda-se com a utilização do sistema INFOJUD para localizar os bens declarados pelo executado à Receita Federal, com fundamento nos arts. 139, IV e 536 do CPC. Não havendo êxito em qualquer forma de constrição, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora nos 10 (dez) dias úteis seguintes. Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 10ª Vara Cível
20/06/2023, 00:00
Outras Decisões
09/06/2023, 16:06
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 13:12
Publicação
15/04/2023, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 19:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0860824-74.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MG 44698-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - OAB/PA 11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/PR 10747
EXECUTADO: BALAIO DA MINA LTDA - ME, VANDA MARIA DA SILVA TORRES Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ERICK ABDALLA BRITTO - OAB/MA 11376-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Intime-se o exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, exercer o contraditório quanto à petição de id. 83851261. Transcorrido o prazo supra, façam-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Auxiliar
15/03/2023, 00:00
Mero expediente
13/03/2023, 12:36
Conclusão (para despacho)
01/02/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 10:07
Publicação
20/12/2022, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2022, 03:42
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 22:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0860824-74.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MG 44698-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A
EXECUTADO: BALAIO DA MINA LTDA - ME, VANDA MARIA DA SILVA TORRES Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ERICK ABDALLA BRITTO - OAB/MA 11376-A DESPACHO Diante da não concessão de efeito suspensivo aos embargos,
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 ( quinze) dias, requeira o que entender necessário. Cumpra-se. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís/MA, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final, Funcionando na 10ª vara Cível
28/11/2022, 00:00
Mero expediente
17/11/2022, 16:45
Conclusão (para despacho)
24/10/2022, 14:16
Documento (Certidão)
24/10/2022, 14:16
Documento (Certidão)
21/10/2022, 17:03
Mero expediente
22/09/2022, 15:23
Conclusão (para decisão)
19/05/2022, 10:03
Documento (Certidão)
19/05/2022, 10:03
Documento (Certidão)
19/05/2022, 09:38
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 11:50
Mandado (entregue ao destinatário)
30/03/2022, 20:18
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 20:18
Expedição de documento (Mandado)
29/03/2022, 09:11
Documento (Mandado)
25/03/2022, 11:03
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 15:41
Publicação
08/03/2022, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2022, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0860824-74.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA -OAB MA14501-A
EXECUTADO: BALAIO DA MINA LTDA - ME, VANDA MARIA DA SILVA TORRES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA. Após reitere-se mandado/carta de citação no endereço indicado pelo autor, a saber: BALAIO DA MINA LTDA - ME, através de seu representante legal VANDA MARIA DA SILVA TORRES, no endereço RUA DOS JURITIS 10 APTO 11 NOV 2021 06:10 604, ED. MARIO MEIRELLES. JARDIM RENASCENCA 65075240 SAO LUIS MA. São Luís, Quarta-feira, 02 de Março de 2022. WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
03/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
02/03/2022, 11:49
Publicação
12/02/2022, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2022, 02:38
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0860824-74.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA 14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A
EXECUTADO: BALAIO DA MINA LTDA - ME, VANDA MARIA DA SILVA TORRES CERTIFICO que foi realizada consulta no Sistema SISBAJUD, conforme documento anexo. Assim, com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, indicar para qual endereço deverá ser enviada a citação, bem como, recolher as custas correspondentes a expedição do novo mandado/carta pela Secretaria. Após a comprovação do pagamento, será expedida nova citação/carta/mandado para o endereço indicado pelo
autor: São Luís, Quarta-feira, 26 de Janeiro de 2022. Marcela Corrêa Lauande Secretária Judicial da 10ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL