Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0865095-19.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO GRAN VILLAGE TURU VI Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA - OAB/MA21537
EXECUTADO: SILAS ROBERTO DE ARAUJO SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em correição. CONDOMINIO GRAN VILLAGE TURU VI ingressou com a presente Ação de Execução em desfavor de SILAS ROBERTO DE ARAUJO, todos qualificados nos autos. Despacho de ID 83270392 determinou a citação do Executado para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias. Petição de ID 109267780 na qual o Exequente faz a juntada da minuta de acordo, requerendo sua homologação com a suspensão do processo até cumprimento integral do acordo. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. As partes transigiram, conforme se depreende da minuta apresentada à ID 109267781, ante a celebração de acordo no qual, em suma, o Executado se compromete ao pagamento do valor de R$ R$ 13.239,60 (treze mil, duzentos e trinta e nove reais e sessenta centavos), sendo o pagamento efetuado em entrada de R$1.200,00 (mil e duzentos reais) e 4 (quatro) parcelas de R$501,65 (quinhentos e um reais e sessenta e cinco centavos), com primeiro vencimento 20/01/2024 e os demais todo dia 20 (vinte) dos meses subsequentes. Ademais, o acordo estabeleceu que o pagamento será realizado através de boleto, a ser gerado no escritório da MULTIPLIQUE SERVIÇOS LTDA., localizada na AV. JERÔNIMO DE ALBUQUERQUE, n° 25,COHAFUMA, SÃO LUÍS - MA. Assim, em decorrência da avença firmada, homologo o acordo convolado pelas partes, conforme cláusulas constantes do documento de ID 109267781, dando fim à demanda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, julgo extinto o processo de execução, com fundamento no art. 487, III, b, c/c art. 924, I, todos do Código de Processo Civil. Indefiro, entretanto, o pedido de suspensão do feito, pois em caso de descumprimento do acordo celebrado, o processo poderá ser desarquivado e retomada a execução. Dispensadas as custas (art. 90, §3° do CPC). Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista que a avença abrangeu tal despesa. Em face da renúncia ao direito de recurso, conforme cláusula do acordo certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível