Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806153-28.2022.8.10.0022.
APELANTE: BIGPEL PAPELARIA LTDA, NADIA LIPE LIMA SILVA DE ANDRADE ADVOGADO: GENILSON RODRIGUES DOS SANTOS - MA14522-A, MARIA FRANCISCA CASOTTI PINHO - MA15039-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AVALISTA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS ABUSIVOS. PARCELAMENTO DE CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Embargos à execução opostos por Bigpel Papelaria Ltda e Nadia Lipe Lima Silva de Andrade em face de Banco Bradesco S.A. Sentença de improcedência, com condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade passiva da avalista diante de renegociação contratual sem anuência expressa; (ii) saber se a ausência de notificação formal afasta a constituição em mora; (iii) saber se houve excesso de execução em razão de pagamentos não considerados; (iv) saber se as taxas de juros aplicadas configuram abusividade; (v) saber se é possível o parcelamento das custas processuais em razão de superendividamento. III. Razões de decidir O aval é garantia autônoma e independente da obrigação principal, sendo desnecessária a anuência expressa da avalista para alterações contratuais que não ampliem substancialmente a obrigação garantida (STJ, REsp 1.526.560/MG). A constituição em mora ex re é admitida em contratos bancários, dispensando notificação prévia (STJ, REsp 1.740.931/SP). O excesso de execução não restou demonstrado, cabendo ao executado o ônus de comprovar os pagamentos não considerados na planilha apresentada pelo credor (CPC, art. 917, § 2º). A cobrança de juros superiores a 12% ao ano não configura, por si só, abusividade, desde que estejam em conformidade com a média de mercado à época da contratação (STJ, Súmula 596). Ausência de comprovação de hipossuficiência econômica que justifique o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade do avalista é autônoma e não depende de anuência expressa para modificações contratuais que não ampliem substancialmente a obrigação garantida. 2. A mora em contrato bancário pode ser configurada ex re, pelo simples vencimento da obrigação. 3. O excesso de execução deve ser comprovado pelo executado. 4. A cobrança de juros superiores à taxa de 12% ao ano não configura abusividade, se em conformidade com a média de mercado. 5. O parcelamento de custas processuais exige comprovação de hipossuficiência econômica.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 897 e 903; CPC, arts. 396, 917, § 2º, e 98, § 6º. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, Luiz De Franca Belchior Silva e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Samara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 10 a 17 de março de 2025. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator