Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0824148-88.2020.8.10.0001.
AUTOR: ROSANA MARIA COSTA RABELO Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIA FEITOSA RODRIGUES DE GOES - MA9161, TANIA MARIA LOPES TAVARES - MA11314
REU: CENTRO AMBULATORIAL DIAGNOSTICO HOLANDESES LTDA - EPP, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA., INSTITUTO DE RADIOLOGIA SAO LUIS LTDA Advogados do(a)
REU: AMANDA PINHEIRO ROSA DE MOURA - MA16953, RODRIGO DE BARROS BEZERRA - MA7133-A Advogado do(a)
REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A Advogado do(a)
REU: ERMELINE PAULA DE JESUS SOUZA - MA5912-A DECISÃO Considerando a inércia do profissional anteriormente nomeado, DESTITUO-O do encargo. Ato contínuo, NOMEIO a Dra. Maria Lucia Guterres Costa, médica especialista em Pneumologia (REQ nº 1319), Endereço: Av. Holandeses, nº1, Ed. Palazzo Verona, Ponta do Farol, São Luís/MA, CEP: 65077635, Telefone (s): (98) 31818600 e (98)987333232, E-mail: [email protected].
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Intime-se a perita nomeada, por qualquer meio idôneo, com as advertências e instruções já lançadas nas decisões de id 81770570 e 96727541. Advirta-se, no mandado, que o perito nomeado atua como auxiliar do juízo na solução da lide, de modo que a recusa do encargo deve ser feita com base em motivos idôneos, sob pena de destituição da função, penalização por multa e comunicação formal ao órgão de classe ao qual encontra-se inscrito o profissional, conforme art. 468, II e §1º do CPC. Restando infrutíferas as diligências ou em caso de inércia da perita nomeada, desde logo determino a expedição de ofício ao CRM/MA para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique novos profissionais da área de pneumologia, distintos daqueles constantes na lista de id 96720462, aptos e sem impedimento de foro íntimo para a realização da prova pericial. Cumpra-se. Intimem-se. Serve a presente decisão como CARTA/MANDADO/OFÍCIO para cumprimento. São Luís, 02 de julho de 2026. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROSANA MARIA COSTA RABELO
REU: CENTRO AMBULATORIAL DIAGNOSTICO HOLANDESES LTDA - EPP, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA., INSTITUTO DE RADIOLOGIA SAO LUIS LTDA MANDADO DE INTIMAÇÃO De ordem da Excelentíssima Senhora Rosângela Santos Prazeres Macieira, Juíza de Direito da 10ª Vara Cível, Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, manda ao Oficial de Justiça a quem este competir que cumpra o presente mandado expedido dos autos da Ação acima mencionada. FINALIDADE: INTIMAR a perita BYANKA TELES MENEZES, por meio do número de telefone: (98) 9124-2140, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a determinação de ID 111311946 anexa ou apresentar motivo legítimo para a recusa do encargo, sob pena de comunicação à entidade de classe respectiva, nos termos do art. 468, §1º do CPC. ANEXOS: Decisões ID 111311946 e ID 81770570. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente em Secretaria, nesta cidade de São Luís, data do sistema. Eu, Secretária Judicial, o fiz digitar, conferi e assino de ordem, em conformidade com o Art. 250, inciso VI do Código de Processo Civil. GERCILANE RIBEIRO ARAUJO Secretária Judicial Substituta da SEJUD CÍVEL Matrícula 158717 Nos termos do Prov- 392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial ANEXA EM PDF Petição Inicial 20081419023710600000032286496 PETIÇÃO INCIAL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Petição 20081419023733400000032286500 01. RG e CPF Documento de identificação 20081419023738900000032286503 02. COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante de endereço 20081419023743700000032286504 03. PROCURAÇÃO Procuração 20081419023748700000032286505 04. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento Diverso 20081419023753700000032286507 05. SOLICITAÇÃO DE EXAME E ATESTADO MÉDICO Documento Diverso 20081419023759300000032286510 06. NOTA FISCAL TOMOGRAFIA Documento Diverso 20081419023764000000032286511 07. LAUDO TOMOGRAFIA Documento Diverso 20081419023768600000032286512 08. IMAGEM PULMÃO 1 Documento Diverso 20081419023776800000032286513 09. IMAGEM PULMÃO 2 Documento Diverso 20081419023781700000032286514 10. IMAGEM PULMÃO 3 Documento Diverso 20081419023787200000032286515 11. IMAGEM PULMÃO 4 Documento Diverso 20081419023792700000032286516 12. IMAGEM PULMÃO 5 Documento Diverso 20081419023798100000032286517 13. IMAGEM PULMÃO 6 Documento Diverso 20081419023803200000032286518 14. IMAGEM PULMÃO 7 Documento Diverso 20081419023808500000032286519 15. IMAGEM PULMÃO 8 Documento Diverso 20081419023813700000032286520 16. IMAGEM PULMÃO 9 Documento Diverso 20081419023819100000032286521 17. IMAGEM PULMÃO 10 Documento Diverso 20081419023824500000032286522 18. IMAGEM PULMÃO 11 Documento Diverso 20081419023829800000032286523 19. IMAGEM PULMÃO 12 Documento Diverso 20081419023835400000032286524 20. IMAGEM PULMÃO 13 Documento Diverso 20081419023853600000032286526 21. IMAGEM PULMÃO 14 Documento Diverso 20081419023859400000032286527 22. IMAGEM PULMÃO 15 Documento Diverso 20081419023865300000032286528 23. IMAGEM PULMÃO 16 Documento Diverso 20081419023871000000032286529 24. IMAGEM PULMÃO 17 Documento Diverso 20081419023876600000032286530 25. IMAGEM PULMÃO 18 Documento Diverso 20081419023894100000032286531 26. IMAGEM PULMÃO 19 Documento Diverso 20081419023899700000032286532 27. IMAGEM PULMÃO 20 Documento Diverso 20081419023905300000032286533 28 PRONTUARIO MEDICO FLS. 01 A 10 Documento Diverso 20081419023911400000032286536 28.1 PRONTUARIO MEDICO FLS. 11 A 17 Documento Diverso 20081419023923700000032286538 28.2 PRONTUARIO MEDICO FLS. 18 A 24 Documento Diverso 20081419023933800000032286541 28.3 PRONTUARIO MEDICO FLS. 25 A 31 Documento Diverso 20081419023944800000032287246 28.4 PRONTUARIO MEDICO FLS. 32 A 37 Documento Diverso 20081419023955800000032287247 29. RECIBO DE CONSULTA 30.04.2020 Documento Diverso 20081419023964700000032287248 30. RECIBO DE INTERNAÇÃO CAUÇÃO 30.04.2020 Documento Diverso 20081419023969900000032287249 31 EXAMES LABORATORIAIS 01 Documento Diverso 20081419023975600000032287250 31.1 EXAMES LABORATORIAIS 02 Documento Diverso 20081419023984700000032287251 31.2 EXAMES LABORATORIAIS 03 Documento Diverso 20081419023994100000032287252 31.3 RECIBO PAGAMENTO EXAMES LABORATORIAIS Documento Diverso 20081419024001800000032287254 32 RELATORIO DE ALTA HOSPITALAR Documento Diverso 20081419024007600000032287255 33 TESTE RÁPIDO PARA COVID Documento Diverso 20081419024014800000032287256 34 TESTE PARA COVID ANTICORPOS IgM.IgG Documento Diverso 20081419024021300000032287258 35 COMPROVANTE ESTORNO NO CARTÃO DE VALOR PARCIAL DA CAUÇÃO Documento Diverso 20081419024029000000032287259 Despacho Despacho 20082423352868400000032322738 Citação Citação 20082619560580100000032725698 Citação Citação 20082619560616800000032725699 Diligência Diligência 20083112384382400000032784521 Diligência Diligência 20090415091415500000033067889 0824148-88.2020 - Centro Ambulatorial Diagnóstico Holandeses Diligência 20090415091443900000033067892 Diligência Diligência 20091509244813500000033346370 PETIÇÃO SOLICITANDO HABILITAÇÃO Petição 20092820544403000000033883828 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO NOS AUTOS CADH Petição 20092820544440100000033883829 PROCURAÇÃO CADH PAULO BRAID Procuração 20092820544463900000033883831 14ª ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO CONTRATUAL CADH Documento Diverso 20092820544467800000033883835 COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO CNPJ Documento Diverso 20092820544474900000033883841 Contestação Contestação 20092918225496600000033934116 CONTESTAÇÃO ROSANA MARIA COSTA RABELO X CADH Documento Diverso 20092918225544500000033934117 PRONTUÁRIO MÉDICO ROSANA MARIA COSTA RABELO Documento Diverso 20092918225548300000033934118 CONTRATO DE PARCERIA CADH E INSTITUTO DE RADIOLOGIA DE SÃO LUIS Documento Diverso 20092918225551900000033934119 Habilitação em processo Petição 20100622131580700000034208815 Hospital São Domingos x Rosana Maria Costa Rabelo contestação Documento Diverso 20100622131598000000034208819 Procuração e atos constitutivos HSD Procuração 20100622131604000000034208820 Substabelecimento Documento Diverso 20100622131616300000034208821 Prontuário Médico Documento Diverso 20100622131621200000034208822 Fluxo de Atendimento a Pacientes com Síndrome Gripal no PS Documento Diverso 20100622131641300000034208823 Contrato de Prestação de Serviços particular Documento Diverso 20100622131645300000034208824 Nota Fiscal Conta Pronto Socorro - Luciana Maria Costa Rabelo Documento Diverso 20100622131652600000034208825 Conta Pronto Socorro - R$ 950,00 Documento Diverso 20100622131656600000034208829 Nota fiscal Internação - Luciana Maria Costa Rabelo Documento Diverso 20100622131660500000034208826 Conta Internação R$ 6.000,00 Documento Diverso 20100622131664300000034208827 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20102811440973700000035011967 Intimação Intimação 20102914434406200000035077267 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO Petição 20112619062214100000036113660 RÉPLICA EM PDF Petição 20112619151413500000036113669 RÉPLICA EM PDF Documento Diverso 20112619151437800000036113678 Certidão Certidão 20120218381381800000036362749 Despacho Despacho 21051810501225800000042755826 Intimação Intimação 21052416424746400000043320719 Petição de Especificação de Provas Petição 21060217111163000000043860794 ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS ROSANA MARIA COSTA RABELO Petição 21060217111224900000043860801 RELATORIO MEDICO ROSANA MARIA COSTA RABELO Documento Diverso 21060217111271100000043860810 Petição Especificação de provas Petição 21060218392728500000043867307 Petição Petição 21060222053070800000043872622 HSD x Rosana Maria Costa Rabelo manifestação provas Petição 21060222053076000000043872623 Certidão Certidão 21061009245016600000044171334 Decisão Decisão 22030812340697400000058146521 Citação Citação 22031011213910300000058390876 Intimação Intimação 22031011213930500000058390877 Certidão Certidão 22032319332415600000059313969 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22052021101784600000063081856 AR - INSTITUTO DE RADIOLOGIA DE SÃO LUÍS LTDA. - YA084415530BR Aviso de Recebimento 22052021101791600000063081857 Petição Petição 22060608534308300000064107666 Procuração IRSL ad judicia Procuração 22060608534315600000064107685 7ª Alteração e Consolidação do Contrato Social - REGISTRADO JUCEMA Comprovante de Consistência de Cadastro 22060608534327100000064107692 Contestação Contestação 22061018584889700000064560844 CONTESTAÇÃO - IRSL Calhau Petição 22061018584914200000064564834 Substabelecimento IRSL Procuração 22061018584947800000064560853 Procuração IRSL Procuração 22061018585000900000064560858 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22061715242517100000064960384 Intimação Intimação 22062010203955700000065037452 Réplica à contestação Réplica à contestação 22071213204220300000066625110 Certidão Certidão 22072012522199800000067185837 Intimação Intimação 22072510371512300000067494517 Petição Petição 22080321064851500000068175085 ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS _ CADH Petição 22080321064856600000068175087 Petição Petição 22080415332936300000068260908 HSD x Rosana Maria Costa Rabelo manifestação provas Petição 22080415332951400000068260915 Petição Petição 22080415343940500000068260920 Resolução GP 662021 TJMA - Feriados 2022 Documento Diverso 22080415343954700000068260922 PRODUÇÃO DE PROVAS Petição 22080418122888500000068282910 Petição Petição 22080419435106700000068285889 Produção de provas | IRSL calhau Petição 22080419435111600000068285892 Certidão Certidão 22080911234946500000068538648 Decisão Decisão 22111411320353000000075147553 Intimação Intimação 22112509573191400000075907160 Intimação Intimação 22112509573226600000075907161 Intimação Intimação 22112509573252200000075907162 Intimação Intimação 22112509573289800000075907163 Intimação Intimação 22112509573347900000075907164 Certidão Certidão 22113009351468500000076164270 Certidão Certidão 22113009372896700000076164288 Certidão Certidão 22113009393353500000076165346 Certidão Certidão 22113009414470100000076165361 Petição redesignação de audiência de instrução Petição 22120110380809300000076276052 Rol de testemunhas Petição 22120110465917800000076276622 HSD x Rosana Maria Costa Rabelo chamar feito a ordem perícia redesignar audiência Petição 22120112235440000000076291173 Decisão Decisão 22120608530254100000076380387 Intimação Intimação 22121415543248800000077072130 Intimação Intimação 22121415543285900000077072131 Diligência Diligência 23010616074951400000077674372 Termo Termo 23010916332989800000077742743 YA151826115BR - CENTRO AMBULATORIAL DIAGNOSTICO HOLANDESES LTDA - EPP Aviso de Recebimento 23010916332995600000077742746 Petição Petição 23020920194711200000079777385 Apresentação de quisitos Petição 23020921202048700000079778724 Quesitos de perícia Petição 23020921244629900000079759965 Quesitos e assistente técnico Petição 23020921483631000000079777447 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021315552726600000079970983 Mandado Mandado 23030917474475400000081147346 Intimação Intimação 23030917474475400000081147346 Diligência Diligência 23033120391973100000083256356 Certidão Certidão 23042808465378600000084902237 Despacho Despacho 23052209263711100000086502911 Ofício Ofício 23060916094670400000087872544 Notificação Notificação 23061616001401100000088378076 Certidão Certidão 23062111543518700000088664272 Certidão de Juntada Certidão de Juntada 23071212354539100000090139301 OFICIO PRESIDÊNCIA Nº 248_2023 Documento Diverso 23071212354545700000090139302 PNEUMOLOGISTAS Documento Diverso 23071212354553300000090139304 Decisão Decisão 23071309342545800000090144731 Intimação Intimação 23072615371143300000091135640 Intimação Intimação 23072615371249900000091135641 Petição Apresentar Quesitos e Indicar Assistente Técnico Petição 23081716522957200000092569778 HSD x Rosana Maria Costa petição concordância nomeação perito e ratificar quesitos Petição 23082217221024100000092904624 Reitera quesitos já apresentados ao ID 85436854 Petição 23082403580388500000093040266 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090409224672100000093767258 Ofício Ofício 23091519160705700000094424168 Certidão Certidão 23091915122601400000094849543 PERITO Termo 23091915122608900000094849545 Certidão Certidão 23092116424701800000095069937 Decisão Decisão 23101611081294100000096645961 Intimação Intimação 23102708450105900000097710107 Certidão Certidão 23103013342797800000097845259 Diligência Diligência 23103102351970000000097903572 0824148-88.2020.8.10.0001 - Intimação (97797624) ALCIMAR NUNES PINHEIRO Diligência 23103102351980000000097903573 Certidão de Juntada Certidão de Juntada 23111711513820000000099188309 CamScanner 14-11-2023 11.28 Documento Diverso 23111711513828100000099188313 Decisão Decisão 24020721004687600000103559462 Intimação Intimação 24021614363044200000104396339 Intimação Intimação 24021614363125100000104396340 Diligência Diligência 24022810095302400000105278650 HSD x Rosana Maria Costa petição concordância nomeação perita ratificar quesitos e assistente Petição 24030817214502900000106129001 IRSL Petição 24031212483652200000106305532 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041112203825300000108451261 Notificação Notificação 24061106550075600000112850053 Certidão Certidão 24080113574171800000116682497 Certidão Certidão 24082908092986600000118845106 Despacho Despacho 24101521481526900000122670621 Intimação Intimação 24121015044286200000127040196 Certidão Certidão 24121312391073500000127338332 Termo Termo 25011010521698600000128360246 CARTA DEVOLVIDA - 10VC - BYANKA TELES Termo 25011010521715600000128360249 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25011510190480200000128638049
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Processo nº: 0824148-88.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
17/02/2025, 00:00
Documento (Mandado)
07/02/2025, 13:54
Documento (Outros documentos)
15/01/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 10:52
Documento (Certidão)
13/12/2024, 12:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/12/2024, 15:04
Mero expediente
15/10/2024, 21:48
Conclusão (para despacho)
29/08/2024, 08:09
Documento (Certidão)
29/08/2024, 08:09
Documento (Certidão)
01/08/2024, 13:57
Decurso de Prazo
31/07/2024, 16:52
Expedição de documento (Informações)
11/06/2024, 06:55
Documento (Outros documentos)
11/04/2024, 12:20
Decurso de Prazo
17/03/2024, 02:48
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 17:21
Mandado (entregue ao destinatário)
28/02/2024, 10:09
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0824148-88.2020.8.10.0001.
AUTOR: ROSANA MARIA COSTA RABELO Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIA FEITOSA RODRIGUES DE GOES - OAB/MA 9161, TANIA MARIA LOPES TAVARES - OAB/MA 11314
REU: CENTRO AMBULATORIAL DIAGNOSTICO HOLANDESES LTDA - EPP, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA., INSTITUTO DE RADIOLOGIA SAO LUIS LTDA Advogados do(a)
REU: AMANDA PINHEIRO ROSA DE MOURA - OAB/MA 16953, RODRIGO DE BARROS BEZERRA - OAB/MA 7133-A Advogado do(a)
REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA 4749-A Advogado do(a)
REU: ERMELINE PAULA DE JESUS SOUZA - OAB/MA 5912-A DECISÃO Considerando a justificativa da perita para a recusa da nomeação (ID 106560989), DESTITUO-A do encargo. Ato contínuo, NOMEIO a Drª. Byanka Teles Menezes, médica-pneumologista, CRM/MA nº 8.318, com endereço na Avenida Borborema, 26, Quadra 17, Lote 26 e Lote 27, Calhau, São Luís / MA, CEP: 65071-360, telefone: (98) 9124-2140, e-mail: [email protected]. OFICIE-SE a perita nomeada, por qualquer meio idôneo, com as advertências e instruções já lançadas em decisão anterior (ID 81770570). Advirta-se, no mandado, que o perito nomeado atua como auxiliar do juízo na solução da lide, de modo que a recusa do encargo deve ser feita com base em motivos idôneos, sob pena de destituição da função, penalização por multa e comunicação formal ao órgão de classe ao qual encontra-se inscrito o profissional, conforme art. 468, II e §1º do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Serve a presente decisão como CARTA/MANDADO/OFÍCIO para cumprimento. São Luís, data de assinatura no sistema. FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Auxiliar - Entrância Final Respondendo pela 10ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
16/02/2024, 14:36
Outras Decisões
07/02/2024, 21:00
Conclusão (para despacho)
17/11/2023, 11:52
Documento (Certidão)
17/11/2023, 11:51
Mandado (entregue ao destinatário)
31/10/2023, 02:35
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 02:35
Documento (Certidão)
30/10/2023, 13:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/10/2023, 08:45
Perito
16/10/2023, 11:08
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 16:43
Documento (Certidão)
21/09/2023, 16:42
Documento (Certidão)
19/09/2023, 15:12
Documento (Ofício)
15/09/2023, 19:16
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 09:22
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 03:58
Decurso de Prazo
23/08/2023, 02:32
Decurso de Prazo
23/08/2023, 02:32
Decurso de Prazo
23/08/2023, 02:32
Decurso de Prazo
23/08/2023, 02:32
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 16:52
Publicação
02/08/2023, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0824148-88.2020.8.10.0001.
AUTOR: ROSANA MARIA COSTA RABELO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANTONIA FEITOSA RODRIGUES DE GOES - MA9161, TANIA MARIA LOPES TAVARES - MA11314
REU: CENTRO AMBULATORIAL DIAGNOSTICO HOLANDESES LTDA - EPP, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA., INSTITUTO DE RADIOLOGIA SAO LUIS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ERMELINE PAULA DE JESUS SOUZA - MA5912-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: AMANDA PINHEIRO ROSA DE MOURA - MA16953, RODRIGO DE BARROS BEZERRA - MA7133-A DECISÃO Processo em fase de ajustes da decisão de saneamento e organização processual. Intimada da decisão de saneamento, a parte ré, Hospital São Domingos, reiterou o pedido de designação de perícia técnica e requereu a redesignação da audiência de instrução (ID 81673592). Com razão a parte ré. O cerne da lide gira em torno da possível incongruência entre laudo e exame de imagem, o que só pode ser validamente atestado por perícia. Prosseguindo, em atenção ao preceituado no § 8º, do artigo 357 do Código de Processo Civil, determinada a produção de prova pericial, passo a observar o disposto no artigo 465 do mesmo diploma. Considerando a base de dados fornecida pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Maranhão (Id. 96720462), para a realização da perícia, nomeio o Dr ALCIMAR NUNES PINHEIRO, RQE n. 1362, com endereço na Rua Turiaçu, S/N, CD NEW JERSEY, AP400, Bairro Jardim Renascença, CEP 65075810, São Luís - MA, telefones: (98) 32351371 / (98) 981388368. Providencie-se a intimação do perito nomeado, por todos os meios possíveis, para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Ficam desde logo intimadas as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme art. 465, §1º do CPC. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 5 (cinco) dias. O valor será adiantado pela parte ré, Hospital São Domingos. Havendo concordância, deverá a parte desde logo depositar o valor que lhe compete. Caso contrário, voltem os autos conclusos para arbitramento definitivo dos honorários. Superada a questão dos honorários periciais e efetuado o depósito, fica desde já autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) pelo profissional, que deverá designar a data para a realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). Finalizada a prova, o perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo. Com a juntada, intimem-se as partes para manifestação e libere-se o valor restante dos honorários em favor do perito. Atente-se o perito quanto aos quesitos de Id. 85455467 / 85457146 / 85436854 / 85454500 Após a apresentação do laudo pericial, retornem conclusos para análise da necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. INTIMEM-SE as partes e o perito. Cumpra-se. Intimem-se. Serve a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO/CARTA para CUMPRIMENTO. São Luís, 13 de julho de 2023 PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final, Funcionando na 10ª vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
26/07/2023, 15:37
Perito
13/07/2023, 09:34
Conclusão (para despacho)
12/07/2023, 12:44
Documento (Certidão)
12/07/2023, 12:35
Documento (Certidão)
21/06/2023, 11:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/06/2023, 16:00
Documento (Ofício)
09/06/2023, 16:09
Mero expediente
22/05/2023, 09:26
Conclusão (para despacho)
02/05/2023, 15:20
Documento (Certidão)
28/04/2023, 08:46
Decurso de Prazo
20/04/2023, 22:49
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:30
Mandado (entregue ao destinatário)
31/03/2023, 20:39
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 20:39
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2023, 15:17
Documento (Mandado)
09/03/2023, 17:47
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 21:48
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 21:24
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 21:20
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 20:19
Decurso de Prazo
26/01/2023, 08:54
Decurso de Prazo
26/01/2023, 08:53
Decurso de Prazo
26/01/2023, 08:53
Publicação
15/01/2023, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2023, 05:28
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
06/01/2023, 16:07
Publicação
20/12/2022, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2022, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0824148-88.2020.8.10.0001.
AUTOR: ROSANA MARIA COSTA RABELO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANTONIA FEITOSA RODRIGUES DE GOES - OAB/MA 9161, TANIA MARIA LOPES TAVARES - OAB/MA 11314
REU: CENTRO AMBULATORIAL DIAGNOSTICO HOLANDESES LTDA - EPP, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA., INSTITUTO DE RADIOLOGIA SAO LUIS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ERMELINE PAULA DE JESUS SOUZA - OAB/MA 5912-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA 4749-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: AMANDA PINHEIRO ROSA DE MOURA - OAB/MA 16953, RODRIGO DE BARROS BEZERRA - OAB/MA 7133-A DECISÃO Processo em fase de ajustes da decisão de saneamento e organização processual. Intimada da decisão de saneamento, a parte ré, Hospital São Domingos, reiterou o pedido de designação de perícia técnica e requereu a redesignação da audiência de instrução (ID 81673592). Com razão a parte ré. O cerne da lide gira em torno da possível incongruência entre laudo e exame de imagem, o que só pode ser validamente atestado por perícia. Prosseguindo, em atenção ao preceituado no § 8º, do artigo 357 do Código de Processo Civil, determinada a produção de prova pericial, passo a observar o disposto no artigo 465 do mesmo diploma. Para a realização da perícia, nomeio VALDINAR SOUSA RIBEIRO, Médico-Pneumologista, CPF.; 089.295.133-87, e-mail: [email protected], residente na Rua dos Rouxinóis, nº 01, Cond. Alphaville, Bloco 2, Ap. 402, Renascença 2, São Luís/MA, CEP.: 65.075-630, telefone de contato: (98) 3235-3020 e (98) 98112-3104. Providencie-se a intimação do perito nomeado, por todos os meios possíveis, para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Ficam desde logo intimadas as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme art. 465, §1º do CPC. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 5 (cinco) dias. O valor será adiantado pela parte ré, Hospital São Domingos. Havendo concordância, deverá a parte desde logo depositar o valor que lhe compete. Caso contrário, voltem os autos conclusos para arbitramento definitivo dos honorários. Superada a questão dos honorários periciais e efetuado o depósito, fica desde já autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) pelo profissional, que deverá designar a data para a realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). Finalizada a prova, o perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo. Com a juntada, intimem-se as partes para manifestação e libere-se o valor restante dos honorários em favor do perito. CANCELE-SE a audiência designada. Após a apresentação do laudo pericial, retornem conclusos para análise da necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. INTIMEM-SE as partes e o perito. Cumpra-se. Intimem-se. Serve a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO/CARTA para CUMPRIMENTO. São Luís/MA, data da assinatura digital. FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Auxiliar - Entrância Final Respondendo pela 10ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
15/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
14/12/2022, 15:54
Outras Decisões
06/12/2022, 08:53
Conclusão (para despacho)
01/12/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 12:23
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 10:46
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 10:38
Documento (Certidão)
30/11/2022, 09:41
Documento (Certidão)
30/11/2022, 09:39
Documento (Certidão)
30/11/2022, 09:37
Documento (Certidão)
30/11/2022, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0824148-88.2020.8.10.0001.
AUTOR: ROSANA MARIA COSTA RABELO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANTONIA FEITOSA RODRIGUES DE GOES - OAB/MA 9161, TANIA MARIA LOPES TAVARES - OAB/MA 11314
REU: CENTRO AMBULATORIAL DIAGNOSTICO HOLANDESES LTDA - EPP, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA., INSTITUTO DE RADIOLOGIA SAO LUIS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ERMELINE PAULA DE JESUS SOUZA - OAB/MA 5912-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA 4749-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: AMANDA PINHEIRO ROSA DE MOURA - OAB/MA 16953, RODRIGO DE BARROS BEZERRA - OAB/MA 7133-A DECISÃO Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. I. Resolução das questões processuais pendentes: I.1 Da preliminar de impugnação ao deferimento dos benefícios de assistência judiciária gratuita Não trouxe a parte ré elementos ou argumentos capazes de infirmar anterior conclusão sobre o preenchimento das condições de hipossuficiência de recursos da parte autora, de modo que permanecem válidos os argumentos quanto ao reconhecimento da sua impossibilidade de arcar com os custos do processo. Sendo assim, REJEITO a impugnação apresentada, e mantenho os benefícios de justiça gratuita já deferidos. I.2 Da preliminar de impugnação ao valor da causa A parte autora obedece ao comando do art. 291 do CPC, tendo feito, ainda, pedido certo e determinado relativamente aos danos materiais e morais. Desse modo, REJEITO a impugnação. I.3 Da preliminar de ilegitimidade ativa De fato, a parte autora busca o ressarcimento de despesas cujo pagamento foi realizado por terceira pessoa, sem, contudo, demonstrar a existência de sub-rogação dos direitos do credor, nos termos do art. 394 do Código Civil brasileiro. Desse modo, as eventuais despesas que foram pagas por terceira pessoa, retira da parte autora o direito processual de pleiteá-las judicialmente, segundo a exata redação do art. 18 do CPC, que aduz: “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Desse modo, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora, apenas e tão somente quanto às despesas materiais pagas por terceira pessoa, e, nesse ponto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. II. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: A lide gira em torno de eventual falha na prestação de serviços, onde a parte autora questiona a conduta terapêutica adotada pelos estabelecimentos de saúde réus (Hospital Centro Médico e Hospital São Domingos) e pela parte denunciada (Instituto de Radiologia São Luís), consistente em alegado erro de diagnóstico contido no laudo do exame tomográfico (película mostrava imagens de um pulmão normal e o laudo descrevia um pulmão completamente comprometido por doença respiratória) - fato esse não notado pelos profissionais que lhe prestaram atendimento -, o que teria gerado a internação hospitalar e ministração de medicamentos (como a “hidroxicloroquina”) de forma desnecessária, gerando, ainda, custos materiais com o atendimento particular. São pontos controvertidos da demanda: a) se houve culpa (ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia) de prepostos das rés para a ocorrência dos fatos articulados pela parte autora; b) se houve incorreto diagnóstico de imágem do exame de tomografia realizado; c) se houve pagamento por procedimentos de saúde (internação, exames, medicamentos, etc) de forma desnecessária; e d) se foi seguido corretamente o protocolo de atendimento médico e clínico exigido para a condição de saúde da parte autora. Para a solução das questões de fato acima fixadas, entendo necessária a prova oral, consistente em depoimento das partes e oitiva de testemunhas. III. Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: Como se trata de relação consumerista, comprovada a hipossuficiência e/ou verossimilhança das alegações pela parte autora, inverto o ônus da prova em favor desta. IV. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: A lide será solucionada à luz da análise das normas e demais regras do ordenamento jurídico que versem sobre: a) falha na prestação de serviços; e b) responsabilidade civil. V. Designação da audiência de instrução e julgamento: Deferida a produção de prova oral para a tomada de depoimento pessoal da(s) parte(s) autora e ré, e a oitiva de testemunhas,
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06/12/2022, às 09:30h. Autorizo a participação em audiência das partes e respectivos(as) advogados(as) por meio de videoconferência. O endereço eletrônico e senha para acesso à sala virtual de audiências são os seguintes: Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/secciv10slz Senha: tjma1234 Intime(m)-se pessoalmente a(s) parte(s) demandante/demandada para prestar depoimento pessoal, advertindo-as da possibilidade de aplicação da pena de confesso (art. 389, do CPC), caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recusar(em) a depor (art. 385, § 1º, do CPC). Nos termos do § 4º, do artigo 357, do Código de Processo Civil, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do mesmo diploma legal (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do Código de Processo Civil. Por força do disposto no artigo 445, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta, com Aviso de Recebimento - AR, a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC). Ficam por fim as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitarem ajustes e/ou esclarecimentos, caso entendam necessário, conforme art. 357, §1º do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10ª Vara Cível
28/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/11/2022, 09:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/11/2022, 09:57
Decisão de Saneamento e Organização
14/11/2022, 11:32
Conclusão (para decisão)
09/08/2022, 11:24
Documento (Certidão)
09/08/2022, 11:23
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 19:43
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 18:12
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 21:06
Publicação
27/07/2022, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2022, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0824148-88.2020.8.10.0001.
AUTOR: ROSANA MARIA COSTA RABELO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANTONIA FEITOSA RODRIGUES DE GOES - OAB/MA 9161, TANIA MARIA LOPES TAVARES - OAB/MA 11314
REU: CENTRO AMBULATORIAL DIAGNOSTICO HOLANDESES LTDA - EPP, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA., INSTITUTO DE RADIOLOGIA SAO LUIS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ERMELINE PAULA DE JESUS SOUZA - OAB/MA 5912-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA 4749-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: AMANDA PINHEIRO ROSA DE MOURA - OAB/MA 16953, RODRIGO DE BARROS BEZERRA - OAB/MA 7133-A ATO ORDINATÓRIO/Certifico e Dou fé que a parte autora apresentou, no prazo determinado, a réplica, conforme consulta no Sistema PJE. Assim, com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Após, os autos serão conclusos ao(a) MM. Juiz(a) desta 10ª Vara Cível para deliberação. São Luís, 20 de julho de 2022. JULIANA ALMEIDA BARROS Diretor de Secretaria
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
26/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
20/07/2022, 12:52
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 13:20
Publicação
28/06/2022, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2022, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0824148-88.2020.8.10.0001.
AUTOR: ROSANA MARIA COSTA RABELO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANTONIA FEITOSA RODRIGUES DE GOES OAB/MA 9161, TANIA MARIA LOPES TAVARES OAB/MA 11314
RÉU: CENTRO AMBULATORIAL DIAGNÓSTICO HOLANDESES LTDA - EPP, HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA., INSTITUTO DE RADIOLOGIA SÃO LUIS LTDA Advogados/Autoridades do(a) RÉU INSTITUTO DE RADIOLOGIA SÃO LUIS LTDA: AMANDA PINHEIRO ROSA DE MOURA OAB/MA 16953, RODRIGO DE BARROS BEZERRA OAB/MA 7133-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte AUTORA e a parte INSTITUTO DE RADIOLOGIA SAO LUIS LTDA sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Sexta-feira, 17 de Junho de 2022. HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
21/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
17/06/2022, 15:24
Petição (Contestação)
10/06/2022, 18:58
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 21:10
Decurso de Prazo
05/04/2022, 18:39
Decurso de Prazo
05/04/2022, 18:38
Decurso de Prazo
05/04/2022, 16:43
Documento (Certidão)
23/03/2022, 19:33
Publicação
18/03/2022, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2022, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0824148-88.2020.8.10.0001.
AUTOR: ROSANA MARIA COSTA RABELO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANTONIA FEITOSA RODRIGUES DE GOES OAB/MA 9161, TANIA MARIA LOPES TAVARES OAB/MA 11314
RÉU: CENTRO AMBULATORIAL DIAGNÓSTICO HOLANDESES LTDA - EPP, HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA., INSTITUTO DE RADIOLOGIA SÃO LUÍS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: ERMELINE PAULA DE JESUS SOUZA OAB/MA 5912 Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA OAB/MA 4749-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de uma ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada pela autora supracitada em face das requeridas acima delineadas, em razão de suposto erro médico. Compulsando os autos, observo que, as requeridas pugnaram pela denunciação da lide para a inclusão do INSTITUTO DE RADIOLOGIA DE SÃO LUIS LTDA.(ID's 36198568 e 36491344) Ressalto ainda a concordância da autora em réplica, ID38515863. Assim, DEFIRO o pedido de denunciação à lide pleiteado pelas requeridas. Portanto, cite-se o denunciado INSTITUTO DE RADIOLOGIA DE SÃO LUIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº. 06.301.386/0002-39, com sede na Rua da Neblina nº. 31, Bairro Calhau, São Luis/MA,CEP 65071-810, para que, querendo, apresente contestação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 128 do CPC. Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 08 de março de 2022 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível.
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/03/2022, 11:21
Outras Decisões
08/03/2022, 12:34
Conclusão (para decisão)
10/06/2021, 09:25
Documento (Certidão)
10/06/2021, 09:24
Decurso de Prazo
03/06/2021, 08:42
Decurso de Prazo
03/06/2021, 08:42
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 22:05
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 18:39
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 17:11
Publicação
26/05/2021, 05:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2021, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0824148-88.2020.8.10.0001.
AUTOR: ROSANA MARIA COSTA RABELO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: TANIA MARIA LOPES TAVARES - OAB/MA 11314, ANTONIA FEITOSA RODRIGUES DE GOES - OAB/MA 9161
REU: CENTRO AMBULATORIAL DIAGNOSTICO HOLANDESES LTDA - EPP, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ERMELINE PAULA DE JESUS SOUZA - OAB/MA 5912 Advogado/Autoridade do(a)
REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA 4749 DESPACHO Feito em fase de especificação de prova. DECIDO. Intimem-se as partes para impulso, especificando as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013), no prazo de 5 (cinco) dias. Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova”. Assim como, “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” Conforme lições do professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). Portanto, o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. Transcorrido esse prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Serve a presente Decisão COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)