Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Maria das Dores de Sousa ADVOGADOS: Kayo Emanoel Teles Coutinho Moraes (OAB PI 17.630)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Camilla do Vale Jimene (OAB SP 222.815) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. CRÉDITO PESSOAL. VALOR CONTRATADO DIREITO NO CAIXA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Compulsando detidamente os autos verifico que embora a Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo realizado junto ao Banco, restou comprovado por meio dos extratos anexados a contestação que a parte contratou empréstimo pessoal. II. Ressalto que o Crédito Direto ao Consumidor – CDC é uma modalidade de contratação que pode ser feita diretamente nos terminais de autoatendimento da instituição bancária. Nesse contexto, o empréstimo somente ocorre com a ciência do tomador, que o faz mediante utilização de seu cartão e senha pessoais. Realizado o empréstimo nas condições descritas, entendo que o banco cumpre seu ônus de demonstrar a ciência inequívoca em relação às condições do negócio jurídico celebrado. Vale ressaltar que a operação contratada advém do desenvolvimento do sistema financeiro e se revela como ferramenta de otimização das operações eletrônicas de crédito, por meio de cartão magnético. As operações bancárias consumadas por meio eletrônico não geram documentos físicos de adesão aos termos gerais da contratação ofertada pela instituição financeira. III. Ademais, restou demonstrado, também, que a Apelante fez uso e sacou o dinheiro depositado, com isso, dando anuência às contratações. Ao utilizar os valores depositados, a parte Apelante deixa indene de dúvidas sua concordância com a contratação. IV. Apelação conhecida e não provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803477-42.2022.8.10.0076
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Dores de Sousa, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Brejo/MA que nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. Colhe-se dos autos que a Apelante verificou que estavam sendo realizados descontos em seu benefício referente ao empréstimo nº 0123445149968, no valor total de R$ 3.595,81 (três mil quinhentos e noventa e cinco reais e oitenta e um centavos) a ser pago em parcelas de R$ 94,15 (noventa e quatro reais e quinze centavos) o qual afirma não ter realizado. Em contestação o Banco Bradesco afirma que a contratação ocorreu diretamente em caixa de autoatendimento mediante a utilização de cartão e senha, razão pela não há documento físico de contratação. Juntou aos autos extratos bancários que comprovam que o valor foi creditado na conta da Autora, ora Apelante (id 29559383) Após instrução do feito o magistrado de base decidiu pela improcedência do pedido por entender que o Banco cumpriu com seu ônus e comprovou a regularidade da contratação. Inconformada a Apelante interpôs o presente recurso defendendo que o Banco deixou de apresentar comprovante de TED ou DOC que comprove a transferência do valor, razão pela qual deve ser responsabilizado moral e materialmente. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que todos os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. Contrarrazões pelo Banco Bradesco S/A no id 29559406. Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Pois bem. Compulsando detidamente os autos verifico que embora a Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo realizado junto ao banco, restou comprovado por meio dos extratos anexados na contestação que a parte contratou empréstimo pessoal mediante a utilização de cartão e senha. Ressalto que o Crédito Direto ao Consumidor – CDC é uma modalidade de contratação que pode ser feita diretamente nos terminais de autoatendimento da instituição bancária. Nesse contexto, o empréstimo somente ocorre com a ciência do tomador, que o faz mediante utilização de seu cartão e senha pessoais. Realizado o empréstimo nas condições descritas, entendo que o Banco cumpre seu ônus de demonstrar a ciência inequívoca em relação às condições do negócio jurídico celebrado. Vale ressaltar que a operação contratada advém do desenvolvimento do sistema financeiro e se revela como ferramenta de otimização das operações eletrônicas de crédito, por meio de cartão magnético. As operações bancárias consumadas por meio eletrônico não geram documentos físicos de adesão aos termos gerais da contratação ofertada pela instituição financeira. Ademais, restou demonstrado, também, que a Autora fez uso e sacou o dinheiro depositado, com isso, dando anuência às contratações. Ao utilizar os valores depositados, a parte Autora deixa indene de dúvidas sua concordância com a contratação. Conclui-se, portanto, que não restou caracterizado a ilegalidade da contratação, de modo que não merece reparo a decisão impugnada. O entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça é nesse sentido. Vejamos: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. TRANSAÇÃO REALIZADA NO CAIXA ELETRÔNICO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. As provas carreadas aos autos demonstram que o empréstimo apontado fora realizado por meio de "crédito direto ao consumidor" por meio de caixa eletrônico e mediante utilização de cartão e senha pessoais, logo não há que se falar em defeito do serviço hábil a ensejar a inversão do ônus da prova, nem tampouco caberia inversão judicial, eis que corroborando entendimento do juízo de base não vislumbro a verossimilhança de suas alegações do apelante. 2. De mais a mais, nem com a inicial, nem tampouco durante a instrução processual o apelante se desincumbiu de demonstrar fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, com a inicial juntou extrato de crédito direto ao consumidor a demonstrar a regular realização da transação bancária ultimada por meio de cartão e senha de uso pessoal, circunstância que foi muito bem sopesada pelo juízo monocrático. 3. Também não deve subsistir pedido de aplicação da responsabilidade objetiva nos moldes do art. 14 do CDC, eis que, conforme já afirmado, não restou demonstrada qualquer defeito na prestação do serviço, haja vista que em se tratando de crédito direto ao consumidor por meio de caixa eletrônico todas as informações vão sendo paulatinamente repassadas ao cliente, o qual adere por meio de comando nas teclas e após leitura de instruções repassadas no visor. 4. Sentença mantida. 5. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (Ap 0584372013, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/09/2014, DJe 19/09/2014) (Grifei) E M E N T A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. CAIXA ELETRÔNICO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. I - As provas carreadas aos autos demonstram que o empréstimo apontado fora realizado por meio de "crédito direto ao consumidor" através de caixa eletrônico e mediante utilização de cartão e senha pessoais, logo não há que se falar em defeito do serviço hábil a ensejar a inversão do ônus da prova, nem tampouco caberia inversão judicial, eis que corroborando entendimento do juízo de base não vislumbro a verossimilhança de suas alegações do apelante. II - Durante a instrução processual o apelante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, a prova nos autos de que o crédito foi liberado em sua conta. (Ap 0049422017, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017) (Grifei) Assim, fica claro que a pretensão indenizatória não merece guarida, isso porque para que haja obrigatoriedade de indenizar é necessário que ocorra o ato ilícito, o dano e o nexo causal. Ausentes tais elementos, não há que se falar em responsabilização. Ante a ausência de ato ilícito praticado pelo banco, não há que se falar em repetição de indébito nem tampouco indenização por danos morais.
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO monocraticamente ao presente recurso mantendo a decisão de base em todos os seus termos. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 28 de novembro de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator