Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450-PE)
REQUERIDO: GEOVANE SARAIVA DE CARVALHO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO Nº: 0802832-07.2018.8.10.0060
Trata-se de petição acostada pela parte exequente em ID 174980582 requerendo a citação do executado por edital, sob a alegação de que o réu não foi localizado nos endereços indicados e que as diligências restaram infrutíferas. Analisando os autos, indefiro, por ora, o pedido supra. Explico. Conforme se observa, em ID 67982918 constam endereços do executado localizados nos sistemas de pesquisa patrimonial e de endereços (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD). Assim, no momento, não é cabível a citação por Edital, uma vez que a citação ficta é medida excepcional e subsidiária no ordenamento jurídico brasileiro. Nos termos do art. 256, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil, a citação por edital apenas é autorizada quando o réu for considerado em local ignorado, incerto ou inacessível, o que pressupõe o prévio esgotamento de todas as tentativas de localização nos endereços já mapeados nos autos. Compulsando o feito, nota-se que existem endereços retornados nas pesquisas sistêmicas pretéritas que ainda não foram objeto de expedição de mandado ou carta precatória, vide ID 67982918. Isto posto, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de suspensão do feito, promova o andamento do processo, indicando em qual(is) do(s) endereço(s) sistêmico(s) ainda não diligenciado(s) deseja realizar as diligências, devendo, na mesma oportunidade, comprovar o recolhimento das custas pertinentes à diligência. Transcorrido o lapso temporal in albis, certifique-se e venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Timon/MA, Segunda-feira, 22 de junho de 2026. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon