Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - GABINETE DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 20/03/2025 A 27/03/2025 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0802471-97.2022.8.10.0076 APELAÇÃO CÍVEL - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BREJO - MA 1ºAPELANTE/2ºAPELADO: FRANCISCO ETELMAR FERREIRA DOS SANTOS Advogado: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A 2ºAPELANTE/1ºAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e condenou o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de inscrição indevida do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a caracterização do dano moral pela negativação indevida do nome do consumidor; e (ii) a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo concreto, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. O valor arbitrado pelo juízo de origem (R$ 1.000,00) revela-se insuficiente para cumprir a função reparatória e pedagógica da indenização, justificando sua majoração para R$ 4.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. O montante indenizatório deverá ser corrigido pelo INPC a partir da data da sentença, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso, conforme as Súmulas 362 e 54 do STJ. 6. Diante da sucumbência recursal do banco, a verba honorária advocatícia deve ser majorada para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso do autor parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recurso do Banco desprovido. Tese de julgamento: 1. "A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes enseja a reparação por danos morais, independentemente de comprovação do prejuízo." 2. "O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assegurando sua função compensatória e pedagógica." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2257643/SC, Rel. Min. Raul Araújo, j. 14.08.2023. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARCA DE DIREITO PRIVADO, POR UNÂNIMIDADE, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores TYRONE JOSÉ SILVA, ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA, e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência Presidência - DES. ANTONIO VIEIRA FILHO Procuradora da Justiça - DRA. LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência