Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Banco PAN S/A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB PE 23.255) APELADA: Maria Aparecida Queiroz Ferraz ADVOGADA: Jacyelle Sousa Azevedo Guajajara (OAB MA 19.530) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. Com efeito, a sentença reconheceu a procedência do pedido ante a não comprovação, pelo Banco, de que a parte aderiu ao empréstimo por meio de cartão de crédito. II. No caso em tela, verifico que o Banco cumpriu com a sua obrigação e comprovou a celebração da avença nos termos da 1ª Tese do IRDR acima transcrito, razão pela qual não há que se falar em qualquer ilegalidade. III. No contrato anexado pelo Banco é possível verificar informações claras acerca do produto contratado, não havendo que se falar em violação ao dever de informação. IV. Dessa forma, conclui-se que não houve falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (inteligência do artigo 18 e 20 do CDC). Convém recordar que a fim de que haja obrigatoriedade de indenizar, mesmo nos casos de responsabilidade objetiva, é necessário que ocorra o ato ilícito, o dano e o nexo causal. Se não existirem tais elementos, não haverá a correspondente responsabilização jurídica. V. Apelo conhecido e provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803533-14.2020.8.10.0022
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco PAN S/A inconformado com a sentença proferida pelo juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Maria Aparecida Queiroz Ferraz, julgou procedentes os pedidos iniciais. Na origem aduz a Apelada que realizou contrato de empréstimo com a instituição Apelante, contudo, não reconhece a modalidade efetivada, cartão de crédito consignado, cujas parcelas estão sendo descontadas em seu benefício sem previsão de término. Em contestação o Banco defendeu a regularidade da avença e juntou aos autos cópia do contrato celebrado entre as partes, bem como documentos pessoais, comprovante de que a parte recebeu o valor do crédito e extratos do cartão de crédito (id 31287143). Considerando os elementos contidos no processo o magistrado de base julgou o pedido procedente por entender que o Banco não cumpriu com o seu ônus de provar a regularidade da contratação. Em seu dispositivo fez constar a declaração de nulidade da relação contratual, condenação do Banco em restituição dobrada dos valores descontados e dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Inconformado o Banco interpôs recurso de apelação defendendo a regularidade da avença, conforme faz prova o documento anexo a petição de contestação. Segue discorrendo acerca da legalidade da contratação não havendo ilícito passível de responsabilização. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que a sentença de base seja integralmente reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Apesar de devidamente intimada a Apelada deixou de apresentar contrarrazões (id 31287179). Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto nos artigos 676 e 677 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Com efeito, a sentença reconheceu a procedência do pedido ante a não comprovação, pelo Banco, de que a parte aderiu ao empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado. Compulsando os autos, entendo merecer reforma a decisão de base. Isso porque ficou demonstrado nos autos que houve, de fato, a contratação do empréstimo demonstrando e que a parte tinha conhecimento e concordava com o serviço colocado à sua disposição. O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. No caso em tela, verifico que o Banco cumpriu com a sua obrigação e comprovou a celebração da avença nos termos da 1ª Tese do IRDR acima transcrito, razão pela qual não há que se falar em qualquer ilegalidade. Ressalta-se que no contrato anexo ao id 31287143 constam informações claras acerca do produto contratado, em letras garrafais. Vejamos algumas disposições do contrato: TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN (...) 3) Declaro que fui informado previamente e compreendo as condições do produto descritas na proposta que me foi submetida e no contrato registrado no 9º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, sob o nº 1.227.027. (ii) DECLARO que possuo margem consignável disponível, bem como que tenho conhecimento de que eventuais valores que sobejarem a minha margem consignável disponível deverão ser pagos por meio da fatura emitida pelo PAN. Cabe esclarecer que dar provimento a demandas dessa natureza, quando restou clara a completa ciência dos termos da contratação é o mesmo que negar validade à própria norma legal, o que acabaria por prejudicar o próprio consumidor, pois os Bancos não teriam mais qualquer motivação para realizar esse tipo de empréstimo, já que, mesmo tendo agido na mais perfeita legalidade, acabam sendo obrigados a arcar com indenizações. Ademais, é possível verificar que a Apelada possui outros empréstimos ativos e certamente não possuía mais margem para a contratação de outro empréstimo na modalidade consignado, razão pela qual aderiu a modalidade cartão de crédito. Dessa forma, conclui-se que não houve falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (inteligência do artigo 18 e 20 do CDC). Convém recordar que a fim de que haja obrigatoriedade de indenizar, mesmo nos casos de responsabilidade objetiva, é necessário que ocorra o ato ilícito, o dano e o nexo causal. Se não existirem tais elementos, não haverá a correspondente responsabilização jurídica. Nesse cenário, de acordo com os documentos acostados aos autos, resta evidenciado que não houve ato ilícito passível de indenização. Ao exposto, invoco a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “c” do CPC, o qual permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, para julgar pelo seu PROVIMENTO, reformando a decisão de base para julgar improcedentes os pedidos Autorais. Inverto o ônus de sucumbência e condeno a Apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da parte ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intimem-se. São Luís/MA, 30 de novembro de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator