Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EUDES DA SILVA BARROS ADVOGADO: DR. HUGO MACIEL SILVA - OAB/MA 16.865-A
EXECUTADO: DOMINGOS DE JESUS COSTA ADVOGADOS: DRA. NATASSIA SILVA CRUZ - OAB/MA 14.377-A, DR. VANILSON ALVES MAGALHÃES - OAB/MA 16.834 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO N.º 0800845-29.2022.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem]
Trata-se de PEDIDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA EXEQUENDA, realizado pela parte executada DOMINGOS DE JESUS COSTA, com base no art. 916 do CPC/2015, pugnando que o valor remanescente da execução seja parcelado em 06 (seis) prestações iguais e sucessivas (ID n.º 157341588). Em ato contínuo, o executado carreou aos autos o pagamento da importância de R$ 2.066,38 (dois mil e sessenta e seis reais e trinta e oito centavos), correspondente a 30% do débito, conforme guia de depósito judicial de ID n.º 157341595. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se contrária ao parcelamento, requerendo o indeferimento do pleito e o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, consoante manifestação de ID n.º 159045111. Era o que cabia relatar. DECIDO. Dispõe o art. 916 do Novo Código de Processo Civil que "No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês". Ocorre que o § 7º do mencionado dispositivo legal é claro ao prever que o disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença, ou seja, o parcelamento do débito exequendo só é cabível nas execuções de título extrajudicial. In casu, estamos diante de feito em fase de cumprimento de sentença, circunstância essa que inviabilizaria o pleito do devedor quanto ao parcelamento do débito exequendo. Ademais, verifico que a parte exequente não concordou com o recebimento da quantia, que lhe é devida, da forma proposta pelo executado, consoante manifestação de ID n.º 159045111. Assim, diante da vedação expressa do CPC/2015 quanto ao parcelamento da dívida em casos de cumprimento de sentença, e considerando que a parte credora não anuiu com o pedido, esta magistrada entende não ser possível o deferimento do parcelamento. O parcelamento em cumprimento de sentença é medida excepcional que depende da concordância do credor, o que não ocorreu no presente feito. Nesse contexto, INDEFIRO o pedido de parcelamento do débito exequendo formulado pelo executado ao ID n.º 157341588. Destaco, por seu turno, que considerando que o executado já efetuou o pagamento da importância de R$ 2.066,38 (dois mil e sessenta e seis reais e trinta e oito centavos), este valor deverá ser considerado como pagamento parcial da dívida, abatendo-se do montante total devido. Sobre o saldo remanescente não pago voluntariamente no prazo legal, deverá incidir a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Intimem-se as partes para conhecimento, através de seus(suas) causídicos(as). Assim, expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte exequente e/ou seu causídico, para levantamento da quantia já depositada pelo executado (ID n.º 157341595), mediante transferência bancária, cujos dados foram apresentados ao ID n.º 159045111 - Pág. 6/7, respeitando-se as disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA n.º 001/2008 e descontando-se a taxa judiciária exigida para tanto. Quanto ao saldo remanescente, intime-se o exequente, por seu(sua) causídico(a), para, dentro do prazo de 10 (dez) dias, apresentar memória de cálculos atualizada, abatendo-se o valor pago, bem como indicar bens penhoráveis em nome do devedor, haja vista que, para a realização da penhora on line, é necessário o requerimento específico da parte interessada. A presente servirá de mandado/ofício para todos os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular