Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Joaquim Abrantes dos Reis Júnior Advogado: Dr. Hugo César Belchior Cavalcanti (OAB/MA 12.168)
Apelado: Banco do Brasil S/A. Advogado: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A) E M E N T A Apelação Cível. Ação Monitória. Embargos Monitórios. Título Executivo Judicial. Documentos Hábeis. Excesso De Cobrança. Ausência De Demonstrativo Discriminado. Rejeição Liminar Dos Embargos. I. Caso em exame 1.1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios constituindo título executivo judicial em favor do credor. II. Questão em discussão 2.1. A suficiência da documentação apresentada para instruir a ação monitória. 2.2. A admissibilidade dos embargos monitórios sem a indicação do valor que o embargante entende correto e sem o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. III. Razões de decidir 3.1. A ação monitória foi corretamente instruída com o contrato de abertura de crédito e o demonstrativo de débito, documentos que, conforme entendimento sumulado pelo STJ, são hábeis para o ajuizamento da ação monitória (Súmula 247/STJ). 3.2. Ao alegar excesso de cobrança, deveria o embargante ter indicado o valor que entende correto e apresentado o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, conforme exigido pelo art. 702, §§2º e 3º do CPC, o que não foi feito, ensejando a rejeição liminar dos embargos monitórios. IV. Dispositivo e Tese 4.1. Recurso conhecido e desprovido. 4.2. Tese: A ação monitória instruída com contrato de abertura de crédito e demonstrativo de débito é suficiente para constituir título executivo judicial, sendo incabível o processamento de embargos monitórios sem a indicação do valor correto e o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, conforme art. 702, §§2º e 3º do CPC. A C Ó R D Ã O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO nº 0823413-26.2018.8.10.0001 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, as Senhoras Desembargadoras Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e Oriana Gomes. São Luís (MA), data da sessão de julgamento Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital, que rejeitou os embargos monitórios opostos pelo Apelante, constituindo de pleno direito título executivo judicial em favor do Apelado. Em suas razões, o Apelante devolve ao Tribunal o argumento de que foi cerceado seu direito de defesa, pois o magistrado de base não determinou a realização de perícia para avaliar a abusividade da cobrança. Afirma que a ação monitória não foi instruída com documentos suficientes para comprovar a origem e valor do débito, não sendo possível identificar os critérios de atualização utilizados pelo Recorrido. Por fim, argumenta que houve indevida capitalização de juros vedada pela lei de usura. Requer a reforma da sentença. Contrarrazões juntadas no ID 35480561. Parecer da PGJ apenas pelo conhecimento do Recurso. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (dispensado o preparo em razão da gratuidade judiciária), conheço do Recurso. Não há razão para reformar a sentença, eis que, ao contrário do que afirma o Apelante, a ação monitória proposta pelo Banco Apelado está suficientemente instruída com o contrato de abertura de crédito, no qual foram especificados os juros, com específica previsão de capitalização, e demais encargos previstos (ID 35480087, p. 5), bem como o extrato com o demonstrativo da atualização do débito (ID 35480439). Nesse contexto, não há óbice ao processamento da ação, posto que, conforme entendimento sumulado pelo STJ, “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória” (Súmula 247). No mais, relativamente à alegação de que há cobrança de juros e encargos excessivos, verifico que a matéria está relacionada à tese de excesso de cobrança, todavia, o Apelante não indicou o valor que entende correto tampouco apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Logo, os embargos monitórios sequer podem ser processados, diante da regra prevista no art. 702 §§2º e 3º do CPC, segundo a qual “Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida” e se “Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados”. Nesse sentido, cito julgado do STJ: “Segundo o entendimento desta Corte Superior, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe à parte embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial” (AgInt no AREsp n. 2.009.482/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze). Portanto, se os embargos monitórios sequer podem ser processados, mercê da ausência de indicação do valor que o devedor entende correto, não há razão para se determinar a realização de instrução com a relação de perícia, como pretendia o Apelado, uma vez que a hipótese é de indeferimento liminar dos embargos monitórios, pelo que não há cerceamento do direito de defesa.
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao Recurso, nos termos da fundamentação supra. Mantida a sentença e em razão do trabalho adicional prestado pelo advogado do Apelado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência de 10% para 15% sobre o valor atualizado do crédito (CPC, art. 85 §11), cuja exigibilidade permanece suspensa em razão de o Apelante litigar sob o pálio da gratuidade judiciária (CPC, art. 98 §3º). É como voto. São Luís (MA), data da sessão de julgamento Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator