Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Mônaco Motocenter Maranhão Ltda Advogado: João Paulo Moreschi (OAB/MT 11.686) e outros
Recorridos: Salustiano Nunes de Sousa Advogado: Karlenilson Silva Macieira (OAB/MA 15.303) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0807449-61.2016.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, justificando a natureza monocrática da decisão anterior agravada e o cabimento da fundamentação per relationem, negou provimento a Agravo Interno (ID 15270200). Em suas razões, o Recorrente alega que o Acórdão recorrido viola os arts. 489, §1º, II, IV e V, art. 1.022, I e II, § único, II, art. 932, a, b, c e art. 941, §2º, todos do CPC, alegando que não houve manifestação sobre pontos essenciais ao julgamento da causa em relação à nulidade da decisão monocrática e a apreciação da ilegitimidade da Recorrente. Afirma, ainda, a necessidade de reforma quanto à aplicação da multa por embargos protelatórios. Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido, diante de violação à norma federal (ID 18859729). Sem contrarrazões, conforme certidão em ID 19566226. É, em síntese o relatório. Decido. Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos específicos do REsp. A tese central da presente impugnação é a de que a 4ª Câmara Cível deste Tribunal não enfrentou matéria relevante para o deslinde da controvérsia, mesmo após provocação via embargos de declaração, tendo esta Corte se limitado a justificar a natureza monocrática da decisão anterior agravada e o cabimento da fundamentação per relationem. Essa técnica, ainda que amplamente admitida no âmbito dos Tribunais Superiores, exige que o julgador aponte, de forma expressa, a ligação entre o trecho objeto da remissão e o julgamento presente (AgInt no REsp nº 1.809.807/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, 23/02/2022). A esse respeito, o STJ entende ser viável a interposição de REsp tão somente para avaliar eventual omissão do acórdão de origem, hipótese em que a deficiência da fundamentação impõe o retorno dos autos para que outro julgamento “seja proferido, com expresso julgamento da questão assinalada” (AgRg no AREsp n. 782.987/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.754.832/MG; e AgInt no REsp nº 1818528. Por outro lado, quanto à alegada violação à tese de nulidade da decisão monocrática e inaplicabilidade de multa por embargos protelatórios, verifico que o exame da questão pressupõe, antes, que a Corte Especial verifique se o Acórdão recorrido, ao se valer da técnica “fundamentação per relationem”, encontra-se ou não adequadamente fundamentado.
Ante o exposto, inexistindo óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu seguimento, ADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030, V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 9 de setembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça