Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: EXEQUENTE: ALPHA MAQUINAS E VEICULOS DO NORDESTE LTDA Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA (OAB 15678-MA), WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 11078-MA), GISELLY MARIA DE SOUSA ALVES (OAB 16425-MA)
Requerido: EXECUTADO: R P MARTINS E MARTINS LTDA - ME, DIOGO TITO SALEM SOARES Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamado: SUZETE FEIJO VASCONCELOS (OAB 7639-MA) FINALIDADE: Intimação da parte exequente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste nos autos, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução. Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, Quarta-feira, 11 de Março de 2026. VICTOR VIEIRA NASCIMENTO BOUERES Servidor (a) da 2ª Vara de Codó/MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO O MM. Juiz de Direito JOÃO BATISTA COELHO NETO, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0800599-18.2018.8.10.0034
12/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 18:22
Mero expediente
14/11/2025, 13:53
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 00:00
Publicação
03/11/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: EXEQUENTE: ALPHA MAQUINAS E VEICULOS DO NORDESTE LTDA Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA (OAB 15678-MA), WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 11078-MA), GISELLY MARIA DE SOUSA ALVES (OAB 16425-MA)
Requerido: EXECUTADO: R P MARTINS E MARTINS LTDA - ME, DIOGO TITO SALEM SOARES Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamado: SUZETE FEIJO VASCONCELOS (OAB 7639-MA) FINALIDADE: Intimação do exequente, via patrono – DJE, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito. Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, Quinta-feira, 30 de Outubro de 2025. VICTOR VIEIRA NASCIMENTO BOUERES Servidor (a) da 2ª Vara de Codó/MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO O MM. Juiz de Direito JOÃO BATISTA COELHO NETO, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0800599-18.2018.8.10.0034
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: EXEQUENTE: ALPHA MAQUINAS E VEICULOS DO NORDESTE LTDA Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA (OAB 15678-MA), WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 11078-MA), GISELLY MARIA DE SOUSA ALVES (OAB 16425-MA)
Requerido: EXECUTADO: R P MARTINS E MARTINS LTDA - ME, DIOGO TITO SALEM SOARES Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamado: SUZETE FEIJO VASCONCELOS (OAB 7639-MA) FINALIDADE: Intimação do exequente, via patrono – DJE, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito. Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, Quinta-feira, 30 de Outubro de 2025. VICTOR VIEIRA NASCIMENTO BOUERES Servidor (a) da 2ª Vara de Codó/MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO O MM. Juiz de Direito JOÃO BATISTA COELHO NETO, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0800599-18.2018.8.10.0034
31/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 01:46
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 19:09
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 19:07
Sem descrição
23/06/2025, 19:03
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 19:41
Documento (Certidão)
26/03/2025, 15:15
Decurso de Prazo
29/01/2025, 14:13
Decurso de Prazo
29/01/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 22:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito João Batista Coelho Neto, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800599-18.2018.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Alienação Fiduciária] Requerente (S): ALPHA MAQUINAS E VEICULOS DO NORDESTE LTDA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA (OAB 15678-MA), WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 11078-MA), GISELLY MARIA DE SOUSA ALVES (OAB 16425-MA) Requerido (S): R P MARTINS E MARTINS LTDA - ME e outros Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: SUZETE FEIJO VASCONCELOS (OAB 7639-MA) DESPACHO R. Hoje. Inicialmente, INTIME-SE novamente a parte exequente, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe nos autos o número da conta bancária da empresa exequente, a fim de viabilizar a transferência da quantia depositada judicialmente. Após a apresentação dos dados bancários nos autos, EXPEÇA-SE ofício ao Banco do Brasil para que proceda à transferência do valor de R$ 2.252,36 (dois mil, duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos) e acréscimos, se houver, depositado no sistema Depósito Judicial Ouro – DJO (ID’s nº 129688706 / 129688709), para conta bancária da parte exequente. Após e visando dar prosseguimento ao feito, a parte exequente requereu a pesquisa e bloqueio judicial de veículo em nome das partes executadas através do RENAJUD, em razão da penhora on-line, via sistema SISBAJUD, ter sido infrutífera para quitação do débito, conforme petição constante no ID nº 122303624.
Ante o exposto, PROCEDO com a pesquisa e bloqueio de veículos em nome dos executados por meio do sistema RENAJUD. Restando frutífera a tentativa, EXPEÇA-SE mandado de penhora, INTIMANDO a parte executada, via patrono – DJE, se for o caso, para, querendo, opor embargos à penhora dentro do prazo legal. Em sendo verificado resultado infrutífero do bloqueio, PROCEDA-SE com a quebra do sigilo fiscal dos executados na forma solicitada pela parte exequente, mediante autorização do sistema INFOJUD. Após o cumprimento das diligências ora determinada, INTIME-SE o exequente, via patrono – DJE, se for o caso, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito. Expedientes necessários. Cumpra-se. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras/MA, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito João Batista Coelho Neto, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800599-18.2018.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Alienação Fiduciária] Requerente (S): ALPHA MAQUINAS E VEICULOS DO NORDESTE LTDA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA (OAB 15678-MA), WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 11078-MA), GISELLY MARIA DE SOUSA ALVES (OAB 16425-MA) Requerido (S): R P MARTINS E MARTINS LTDA - ME e outros Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: SUZETE FEIJO VASCONCELOS (OAB 7639-MA) DESPACHO R. Hoje. Inicialmente, INTIME-SE novamente a parte exequente, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe nos autos o número da conta bancária da empresa exequente, a fim de viabilizar a transferência da quantia depositada judicialmente. Após a apresentação dos dados bancários nos autos, EXPEÇA-SE ofício ao Banco do Brasil para que proceda à transferência do valor de R$ 2.252,36 (dois mil, duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos) e acréscimos, se houver, depositado no sistema Depósito Judicial Ouro – DJO (ID’s nº 129688706 / 129688709), para conta bancária da parte exequente. Após e visando dar prosseguimento ao feito, a parte exequente requereu a pesquisa e bloqueio judicial de veículo em nome das partes executadas através do RENAJUD, em razão da penhora on-line, via sistema SISBAJUD, ter sido infrutífera para quitação do débito, conforme petição constante no ID nº 122303624.
Ante o exposto, PROCEDO com a pesquisa e bloqueio de veículos em nome dos executados por meio do sistema RENAJUD. Restando frutífera a tentativa, EXPEÇA-SE mandado de penhora, INTIMANDO a parte executada, via patrono – DJE, se for o caso, para, querendo, opor embargos à penhora dentro do prazo legal. Em sendo verificado resultado infrutífero do bloqueio, PROCEDA-SE com a quebra do sigilo fiscal dos executados na forma solicitada pela parte exequente, mediante autorização do sistema INFOJUD. Após o cumprimento das diligências ora determinada, INTIME-SE o exequente, via patrono – DJE, se for o caso, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito. Expedientes necessários. Cumpra-se. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras/MA, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
20/12/2024, 00:00
Mero expediente
03/11/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 19:01
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 17:55
Decurso de Prazo
20/09/2024, 04:41
Decurso de Prazo
20/09/2024, 04:41
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 19:35
Ato ordinatório
18/09/2024, 15:04
Documento (Informações)
18/09/2024, 13:25
Documento (Certidão)
17/09/2024, 19:41
Publicação
12/09/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ALPHA MAQUINAS E VEICULOS DO NORDESTE LTDA Advogada: DR. Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA (OAB 15678-MA), WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 11078-MA), GISELLY MARIA DE SOUSA ALVES (OAB 16425-MA) - OAB/
EXECUTADO: R P MARTINS E MARTINS LTDA - ME, DIOGO TITO SALEM SOARES Advogada: DR. Advogado(s) do reclamado: SUZETE FEIJO VASCONCELOS (OAB 7639-MA) - OAB/ DESPACHO R. Hoje. Analisando os autos, verifica-se que a parte executada, DIOGO TITO SALEM SOARES, foi intimado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, da penhora no valor de R$ 2.252,36 (dois mil, duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos), conforme detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores constante no ID nº 115173424. Contudo, o executado não apresentou manifestação dentro do prazo estipulado, conforme registrado na aba de expedientes do sistema PJE.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0800599-18.2018.8.10.0034
Diante do exposto, PROCEDA-SE com a transferência da quantia de R$ 2.252,36 (dois mil, duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos), penhorado via sistema SISBAJUD (ID nº 115173424), para conta judicial. Em seguida, INTIME-SE a parte exequente, via patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar nos autos o número da conta bancária da empresa, ora exequente, para posterior transferência da quantia depositada judicialmente. Após a apresentação dos dados bancários nos autos, EXPEÇA-SE ofício ao Banco do Brasil para que proceda à transferência do valor de R$ 2.252,36 (dois mil, duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos) e acréscimos, se houver, depositado no sistema Depósito Judicial Ouro – DJO, para conta bancária da parte exequente. Por outro lado, INTIME-SE o exequente, via patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar a taxa judiciária para realização da(s) pesquisa(s) requerida(s) na petição de ID nº 122303624. Providências necessárias. Cumpra-se. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
11/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
10/09/2024, 00:55
Mero expediente
05/09/2024, 14:44
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 13:15
Decurso de Prazo
27/06/2024, 02:50
Decurso de Prazo
27/06/2024, 02:50
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALPHA MAQUINAS E VEICULOS DO NORDESTE LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GISELLY MARIA DE SOUSA ALVES - MA16425, WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA - MA15678-A, WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A
RÉU: R P MARTINS E MARTINS LTDA - ME e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: SUZETE FEIJO VASCONCELOS - MA7639 ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento e manifestação acerca da certidão com resultado da penhora id.115173422. Codó(MA), 28 de maio de 2024 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - PROCESSO Nº 0800599-18.2018.8.10.0034 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
28/05/2024, 19:32
Documento (Certidão)
21/03/2024, 16:49
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 17:56
Publicação
19/12/2023, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: EXEQUENTE: ALPHA MAQUINAS E VEICULOS DO NORDESTE LTDA Advogada: DR. Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA (OAB 15678-MA), WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 11078-MA), GISELLY MARIA DE SOUSA ALVES (OAB 16425-MA) - OAB/
Requerido: EXECUTADO: R P MARTINS E MARTINS LTDA - ME, DIOGO TITO SALEM SOARES Advogada: DR. Advogado(s) do reclamado: SUZETE FEIJO VASCONCELOS (OAB 7639-MA) - OAB/ DECISÃO Analisando os autos, verifica-se, com base na certidão de ID nº 80577985, que a manifestação das partes executadas apresentada no ID nº 78313566 encontra-se impossibilitada de ser analisada, em virtude do arquivo está corrompido (não pode ser aberto). Vale destacar, ainda, que, mesmo após serem intimadas para corrigirem o defeito constatado, as partes executadas se mantiveram inertes nos autos, conforme aba expedientes dos sistema PJE. Verifica-se que as partes executadas deixaram transcorrer “in albis” o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar nos autos bens de sua propriedade para regular penhora e avaliação, sob pena fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça previsto com fundamento no art. 77, inciso IV, e § 2º, do Código de Processo Civil – CPC, conforme aba expedientes do sistema PJE. Em razão do fato acima exposto, passo a analisar a condenação das partes executadas por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça. Dispõe o art. 774, inciso IV, do CPC: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; No caso, as partes executadas foram intimadas para apresentarem bens passíveis de penhora (conforme despacho – ID nº 73064553), quedaram-se inertes. Considerando o espectro de condutas tipificadas no art. 77 do CPC, algumas mais graves que outras, e considerando o espectro de condutas tipificadas no próprio inciso IV do art. 77, também com diferenças quanto à gravidade da conduta, entendo por justa e razoável a fixação da multa em 5% (cinco por cento) do valor da execução, tal como disciplina o § 2º do art. 77 do CPC. Importante informar, por mera questão de esclarecimento, que a condenação acima estabelecida não se reverterá em proveito da parte contrária, mas em favor da Fazenda Pública. É que, no caso de violação do inciso IV do art. 77 do CPC, o ofendido não é o adversário (exequente), mas a Administração da Justiça. Por isso, se não houver o pagamento, a multa será, após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, inscrita como dívida ativa do Estado, para que possa ser objeto de execução fiscal, revertendo aos fundos previstos no art. 97 do CPC.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0800599-18.2018.8.10.0034 DEFIRO ainda a tentativa de penhora online de valores junto ao Banco Central do Brasil, através do sistema SISBAJUD, limitado ao valor do cálculo apresentado pelo exequente. Fica deferida, desde já, a utilização da funcionalidade teimosinha, pelo prazo máximo permitido pelo sistema, qual seja, 30 dias, efetuando a consulta do resultado no prazo legal. Caso o valor bloqueado pelo sistema SISBAJUD seja irrisório, fica desde logo determinado o desbloqueio. Ainda, diante da natureza da causa, DEFIRO a busca de veículos em nome do executado via sistema RENAJUD, ficando autorizada a inclusão de anotação de restrição de venda, salvo se houver anotação de gravame (Alienação Fiduciária), tendo em vista que o bem passa a integrar o patrimônio do executado apenas após a quitação da dívida. Caso tenha restado frutífero o bloqueio de valores, providencie-se desde logo a transferência para conta judicial e liberação de eventual excesso. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta no endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para apresentar impugnação à penhora e demonstrar, através de cálculo contábil, que o valor da dívida está incorreto ou exacerbadamente excessivo, por simples petição nestes próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Providências necessárias. Cumpra-se. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
18/12/2023, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
15/12/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 18:47
Conclusão (para despacho)
17/04/2023, 15:10
Decurso de Prazo
20/01/2023, 01:44
Publicação
20/12/2022, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2022, 05:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALPHA MAQUINAS E VEICULOS DO NORDESTE LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A, WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA - MA15678, GISELLY MARIA DE SOUSA ALVES - MA16425
RÉU: R P MARTINS E MARTINS LTDA - ME e outros Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: SUZETE FEIJO VASCONCELOS - MA7639 ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte requerida para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Certidão id.80577985 juntada aos autos. Codó(MA), 16 de novembro de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - Processo Nº 0800599-18.2018.8.10.0034 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/11/2022, 16:08
Documento (Certidão)
16/11/2022, 13:17
Decurso de Prazo
30/10/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 10:22
Publicação
25/09/2022, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2022, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: ALPHA MAQUINAS E VEICULOS DO NORDESTE LTDA Advogado do reclamante: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA (OAB 15678-MA), WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 11078-MA), GISELLY MARIA DE SOUSA ALVES (OAB 16425-MA)
Requerido: R P MARTINS E MARTINS LTDA - ME e outros Advogado do reclamado: SUZETE FEIJO VASCONCELOS (OAB 7639-MA) DESPACHO R.Hoje.
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800599-18.2018.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Alienação Fiduciária] Defiro o pedido constante na petição de ID 59769130. Proceda a transferência do valor bloqueado para a conta informada pelo Exequente. Determino a intimação dos executados para, no prazo de 05 dias, apresentar os bens propriedade para regular penhora e avaliação, sob pena de fixação de multa de 10 % sobre o valor da execução, advertindo-os ainda que a recusa configura Ato Atentatório ao Exercício da Jurisdição. Providências necessárias. Codó, 5 de agosto de 2022 Carlos Eduardo de Arruda Mont´Alverne Juiz de Direito
20/09/2022, 00:00
Mero expediente
05/08/2022, 10:45
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 03:00
Decurso de Prazo
14/03/2022, 12:37
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 08:03
Decurso de Prazo
24/02/2022, 17:51
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 19:50
Petição (Petição (outras))
29/01/2022, 17:59
Publicação
28/01/2022, 22:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2022, 22:04
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
autor: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA, OAB MA15678, WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM, OAB/ MA 11078-A, GISELLY MARIA DE SOUSA ALVES,OAB/MA16425, para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que de direito. Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 13 de Janeiro de 2022. Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, nos termos do provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara.
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800599-18.2018.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Alienação Fiduciária] Requerente (S): ALPHA MAQUINAS E VEICULOS DO NORDESTE LTDA Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA, OAB MA15678, WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM, OAB/ MA 11078-A, GISELLY MARIA DE SOUSA ALVES,OAB/MA16425 Requerido (S): R P MARTINS E MARTINS LTDA - ME e outros Advogado(s) do reclamado: SUZETE FEIJO VASCONCELOS,OAB/MA 7639 FINALIDADE: Intimação dos advogados do
14/01/2022, 00:00
Decurso de Prazo
29/10/2021, 16:20
Decurso de Prazo
29/10/2021, 16:20
Decurso de Prazo
29/10/2021, 10:43
Decurso de Prazo
29/10/2021, 10:43
Publicação
19/10/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2021, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800599-18.2018.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Alienação Fiduciária] Requerente (S): ALPHA MAQUINAS E VEICULOS DO NORDESTE LTDA Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA,OAB/MA 15678, WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM, OB/MA 11078-A, GISELLY MARIA DE SOUSA ALVES, OAB/MA 16425 Requerido (S): R P MARTINS E MARTINS LTDA - ME e outros Advogado(s) do reclamado: SUZETE FEIJO VASCONCELOS, OAB/MA 7639 DESPACHO R. Hoje
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta pela ALPHA MAQUINAS E VEICULOS DO NORDESTE LTDA em face de R P MARTINS E MARTINS LTDA - ME e de DIOGO TITO SALEM SOARES. Consta despacho de citação dos executados. Considerando que os executados não realizaram pagamento do débito foi determinado bloqueio pelo sistema sisbajud. O executado DIOGO TITO SALEM SOARES pugnou pelo chamamento do feito à ordem para tornar sem efeito a penhora on line, alegando que não foi devidamente citado. Da análise dos autos, infere-se que a insurgência do executado não merece prosperar. É que verifica-se do mandado de citação e pagamento dos executados R P MARTINS E MARTINS LTDA - ME e de DIOGO TITO SALEM SOARES( id 14245627), que executado DIOGO TITO SALEM SOARES exarou o seu ciente, ficando, pois, citado efetuar o pagamento do débito. Assim, pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de id 52838803, ao tempo em que determino o prosseguimento do feito. CUMPRA-SE. Providências necessárias. Codó/MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito