Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Felipe Fonseca de Carvalho Nina
Apelado: Antônio Silva de Oliveira Advogada: Bianca Vieira De Sousa Melo - OAB MA12335-A Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E DELIMITAÇÃO TEMPORAL DO EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES ESTRANHAS AO CARGO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor público estadual, condenando o ente federado ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de suposto desvio de função. O autor, investido no cargo de Professor do Ensino Fundamental, alegou exercer, de forma contínua, funções típicas do cargo de Professor do Ensino Médio, pleiteando as verbas salariais correspondentes aos últimos cinco anos, acrescidas de reflexos legais. A sentença reconheceu o desvio funcional e condenou o Estado ao pagamento das diferenças, acrescidas de juros moratórios e correção monetária pela Taxa Selic, nos termos da EC nº 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação do alegado desvio de função no exercício das atribuições pelo servidor e (ii) estabelecer se é cabível o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao cargo diverso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização do desvio de função exige demonstração inequívoca do exercício habitual de atribuições próprias de cargo distinto daquele ocupado pelo servidor, não se admitindo presunções ou declarações genéricas como meio exclusivo de prova. 4. Os termos de posse constantes dos autos apenas demonstram a investidura do apelado nos cargos de Professor do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, sem comprovação de que exerceu, de forma contínua, funções exclusivas do cargo diverso. 5. A declaração emitida pela Unidade Regional de Pedreiras/MA limita-se a indicar o local de lotação e a carga horária desempenhada, sem detalhar as disciplinas ministradas ou atribuições efetivamente exercidas, revelando-se documento genérico e insuficiente para amparar o reconhecimento do desvio de função. 6. Inexistem elementos probatórios que comprovem de forma segura o período exato em que o alegado desvio teria ocorrido, inviabilizando, inclusive, eventual apuração das diferenças remuneratórias pleiteadas. 7. A ausência de prova robusta e objetiva inviabiliza o acolhimento da pretensão inicial, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. O reconhecimento do desvio de função exige prova robusta e objetiva do exercício habitual de atribuições estranhas ao cargo de origem. 2. Declarações genéricas e ausência de delimitação temporal inviabilizam o deferimento de diferenças remuneratórias por desvio funcional. 3. A falta de comprovação efetiva do exercício de funções típicas de cargo diverso impede o acolhimento do pedido de equiparação salarial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 85, § 2º e § 3º, 86, parágrafo único, 98, 99, 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0801715-71.2019.8.10.0051, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, 1ª Câmara de Direito Público, DJe 09.02.2024; STJ, Súmula nº 378. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO N. 0801946-37.2019.8.10.0039 Sessão virtual: 24.2 a 3.3.2026 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Marcia Cristina Coêlho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª Rita de Cássia Maia Baptista. São Luís/MA, 3 de março de 2026. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, que julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos:
Diante do exposto, e por tudo mais o que constam dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, ante o preenchimento dos requisitos legais, para: a) Condenar o Estado do Maranhão a efetuar o pagamento da diferença remuneratória dos vencimentos do autor entre os cargos de Professor Ensino Fundamental/Matemática (6º ao 9º ano) (de origem) e de Professor- Ensino Regular/Matemática, Classe IV, Ref. 19 (em desvio), referente aos últimos 05 (cinco) anos, uma vez que prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem a propositura do presente feito, valor a ser apurado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, em que pese os cálculos apresentados pelo Autor, com incidência dos juros moratórios (obrigações ilíquidas devidas pela Administração ao servidor público) a partir da citação (tema 611 STJ) e correção monetária da data em que cada parcela deveria ter sido paga. O valor deve ser atualizado pela TAXA SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, conforme arts. 98 e 99 do CPC, conforme consta da fundamentação. Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 2º, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Pedido inicial: O apelado objetiva a condenação do Estado do Maranhão ao pagamento das parcelas retroativas referentes aos últimos cinco anos, decorrentes das diferenças remuneratórias advindas do exercício de função diversa daquela para a qual foi originalmente aprovado em concurso público. Sustenta que, embora investido no cargo de Professor do Ensino Fundamental (Professor II), desempenha atribuições próprias do Professor do Ensino Médio (Professor III), caracterizando desvio de função. Em razão disso, pleiteia o pagamento das diferenças salariais correspondentes, bem como dos reflexos incidentes sobre as verbas que têm como base o vencimento, tais como horas extras, adicional noturno, triênios, férias acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina. Apelação: O recorrente sustenta que não houve prova suficiente para demonstrar que o apelado tenha exercido, de forma reiterada e rotineira, atribuições típicas de cargo diverso daquele para o qual foi aprovado. Argumenta que o desvio de função exige demonstração cabal do exercício habitual de atribuições distintas, o que não foi comprovado nos autos. Sustenta, ainda, que uma das principais peças probatórias – uma declaração escrita – é genérica e não descreve as atribuições, tampouco comprova que o apelado tenha trabalhado por todo o período requerido (2014 a 2019). Por fim, requer que a sentença seja reformada em sua totalidade, com o julgamento de improcedência da pretensão autoral. Contrarrazões: O apelado pugna pelo desprovimento do recurso de apelação. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: Deixou de apresentar manifestação, dada a ausência de interesse ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Desvio de função O cerne da controvérsia consiste em verificar se restou devidamente comprovado o desvio de função alegado pelo apelado, apto a ensejar o pagamento de diferenças remuneratórias entre os cargos de Professor do Ensino Fundamental (6º ao 9º ano) e Professor do Ensino Médio. O apelado sustenta que, embora investido em dois cargos distintos — Professor do Ensino Médio Regular e Professor do Ensino Fundamental—, teria passado a exercer exclusivamente atividades típicas do Ensino Médio em ambas as matrículas, em razão da suposta descontinuidade da oferta do ensino fundamental pela rede estadual no Município de Pedreiras/MA, sem a correspondente adequação remuneratória. Todavia, ao contrário do entendimento do magistrado sentenciante, a análise detida dos autos não permite acolher tal pretensão. Inicialmente, verifica-se que os termos de posse juntados (IDs 46435099 e 46435100) apenas demonstram as datas de investidura nos respectivos cargos, não sendo suficientes, por si sós, para comprovar o efetivo exercício de atribuições estranhas ao cargo de origem, tampouco a ocorrência de desvio funcional de forma contínua e habitual. De igual modo, a declaração emitida pela Unidade Regional de Pedreiras/MA, datada de 04/07/2019 (ID 46435101), limita-se a informar o local de lotação do servidor e a carga horária desempenhada, sem especificar, de forma clara e inequívoca, quais disciplinas foram ministradas, tampouco se as atividades exercidas extrapolavam aquelas compatíveis com o cargo de Professor do Ensino Fundamental. Ressalte-se que o simples fato de o servidor estar lotado em unidade de ensino médio da cidade de Pedreiras/MA não conduz, automaticamente, ao reconhecimento de desvio de função. Para tanto, seria indispensável a comprovação objetiva de que o apelado desempenhava, de forma permanente, atribuições exclusivas e próprias do cargo de Professor do Ensino Médio, o que não se extrai dos elementos constantes dos autos. Ademais, inexiste nos autos prova segura acerca do período em que o alegado desvio teria ocorrido, ônus que competia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A ausência de delimitação temporal inviabiliza, inclusive, eventual quantificação de diferenças remuneratórias, caso reconhecido o direito, o que não se verifica na hipótese. Cumpre destacar que o reconhecimento do desvio de função exige prova robusta e inequívoca do exercício habitual de atribuições estranhas ao cargo de origem, não se admitindo presunções ou ilações baseadas exclusivamente em declarações genéricas ou na mera alegação de insuficiência estrutural da Administração. Por oportuno, colhe-se o seguinte julgado deste eg. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. 1. “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes” (Súmula 378/STJ). 2. Inexistindo comprovação do desvio de função, resta afastado o direito de recebimento das diferenças salarias pretendias pela parte apelante. 3. Apelo desprovido. (ApCiv 0801715-71.2019.8.10.0051, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 09/02/2024) Nesse contexto, ausente comprovação do efetivo desvio de função e, sobretudo, do período em que teria ocorrido, não há falar em pagamento de diferenças remuneratórias, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da vedação ao enriquecimento sem causa. Dispositivo Forte nessas razões, ausente o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, art. 11 do CPC e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO do APELO e DOU a ele PROVIMENTO, para reformar a sentença e, em consequência, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos da fundamentação supra. Condeno o recorrido ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes estabelecidos no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, CPC. É como voto. Sala das Sessões de Julgamento da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 3 de março de 2026. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator