Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804148-85.2022.8.10.0037.
APELANTE: CIDILEIA CARDOSO DA SILVA ADVOGADO: CAROLINA ROCHA BOTTI (OAB/MG 188.856-A)
APELADO: AVON COSMETICOS LTDA. ADVOGADO: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB/SP1 31.600-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I. Questão em discussão: 1. As questões controvertidas submetidas a este Tribunal consistem em analisar: a) a legalidade da cobrança extrajudicial de dívida prescrita por meio da plataforma "Serasa Limpa Nome" ou análogas, examinando se tal prática constitui exercício regular de direito ou ato ilícito; b) a configuração de dano moral in re ipsa em decorrência da manutenção do registro de dívida prescrita em referida plataforma, considerando sua natureza, publicidade e impacto na vida creditícia do consumidor; e II. Razões de decidir: 2. A inscrição na plataforma "Serasa Limpa Nome" não acarreta, por si só, a presunção de dano moral (in re ipsa). Diferentemente dos cadastros de inadimplentes de amplo acesso público (negativação), tal plataforma possui caráter de intermediação para negociação, com visibilidade restrita e que não ostenta o mesmo impacto desabonador imediato. Para a caracterização do dano moral em tal hipótese, seria necessária a demonstração de efetivo prejuízo à honra, à imagem ou à dignidade do consumidor, como a recusa de crédito em razão específica desse apontamento, o que não foi comprovado nos autos. A origem da situação em um inadimplemento pretérito da própria consumidora também é um fator a ser ponderado, afastando o dever de indenizar quando não demonstrada ofensa extraordinária. III – Não demonstrada a falha na prestação dos serviços, inviável a caracterização da responsabilidade civil do prestador de serviço, não havendo margem para indenização de qualquer natureza. IV – Apelação cível desprovida. ACÓRDÃO
Decisão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 02 A 09.03.2026 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Presidente) e Luiz de França Belchior Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Marilea Campos dos Santos Costa. Sessão da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator