Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ROSA MARIA LINHARES DA SILVA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A e Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos: Proc. nº 0802721-33.2022.8.10.0076
Requerente: ROSA MARIA LINHARES DA SILVA
Requerente: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0802721-33.2022.8.10.0076 - [Abatimento proporcional do preço ] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA que ROSA MARIA LINHARES DA SILVA propõe em face de BANCO BRADESCO S.A. Sentença de mérito em ID 76246690. Apelação em ID 76558869. Petição do autor em ID 96663733 requerendo a desistência do recurso. Petição em ID 100164314 informando que as partes celebraram acordo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Segundo as normas contidas no Código de Processo Civil, uma das formas de extinção do processo adentrando no mérito é a transação. E, se o acordo é força de consenso, também traduz o reconhecimento da obrigação, cuja execução é reclamada ao Poder Judiciário. Assim, diante da expressa vontade das partes litigantes em por fim ao processo através da transação, acolho o pedido formulado para HOMOLOGAR o acordo por elas firmado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, declaro extinto o processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Declaro prejudicado o recurso interposto. Honorários Advocatícios incluídos no acordo pro rata. Notifique-se o requerido, via advogado, para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de trinta dias, caso tenha sido condenado para tal. Ante o não pagamento das custas, nos termos do § 5º do art. 26 da Lei de Custas, expeça-se certidão de débito, preferencialmente por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado por preclusão lógica, arquivem-se os autos, observadas que sejam as formalidades legais após a cobrança das custas. Brejo-MA, 15 de novembro de 2023. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca Brejo-MA, Quarta-feira, 20 de Março de 2024. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso