Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamante: CRISCIANE BONFIM DA SILVA (OAB 18720-MA)
Requerido: REU: JULIA PEREIRA DOS SANTOS Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamado: JOSELANE SANTOS DE ALMEIDA (OAB 9574-PI) SENTENÇA 1. RELATÓRIO:
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0805488-73.2022.8.10.0034
Trata-se de Ação de Anulação de Doação de Bem Móvel c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta por MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS em face de JULIA PEREIRA DOS SANTOS e MARIA LENIZ DOS SANTOS RIBEIRO, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Afirma, em síntese, a parte autora que foi surpreendida com uma intimação policial para prestar esclarecimentos na delegacia e que, na data e horário designados, informaram-na de que a chave do imóvel situado na BR-316 (KM-17) deveria ser entregue à proprietária, ora parte ré, MARIA LENIZ DOS SANTOS RIBEIRO. Argumenta que utiliza o imóvel como ponto comercial há mais de 20 (vinte) anos, com a devida autorização dos co-herdeiros, pois o referido imóvel faz parte do acervo hereditário de seu genitor, o Sr. Domingos Ambrósio dos Santos, falecido em 30/11/2007. Narra ainda que a doação foi formalizada em 20/12/2021, após o falecimento de seu genitor, sem qualquer comunicação aos herdeiros legítimos e sem proceder ao devido inventário, prejudicando assim todos os herdeiros.
Ante o exposto, a autora requer, em caráter liminar, a antecipação de tutela para impedir a alienação do imóvel objeto desta ação; e, no mérito, a declaração de invalidade do negócio jurídico, a reversão do bem ao acervo hereditário e a indenização a título de danos morais. Instruiu a petição inicial com documentos. As partes rés, em contestação (ID nº 57751922), alegam que a autora não consegue provar que há defeito na escritura pública de doação do imóvel objeto da lide. Defenderam a regularidade da doação e requereram a improcedência dos pleitos da parte autora da ação. A parte autora não apresentou réplica (conforme aba expedientes do sistema PJE). Decisão de saneamento e de organização do processo (ID nº 113202664). É o que cabia relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO: No caso dos autos, entendo que o pedido da inicial deve ser julgado improcedente. A questão controvertida se resume em saber se houve, ou não, fundamento jurídico suficiente para a anulação da escritura pública de doação. Cabe ressaltar, inicialmente, que no que diz respeito ao direito de propriedade, os artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil (CC/02) estabelecem que a transferência de propriedade entre pessoas vivas se dá mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Quanto ao direito sucessório, a herança é transmitida imediatamente aos herdeiros legítimos e testamentários, conforme o artigo 1.784 do CC/02. No caso em questão, observo que a parte autora não comprovou nos autos o registro do imóvel em questão perante o cartório imobiliário, o que impede a conclusão de que o falecido Domingos Ambrósio dos Santos possuía a propriedade do imóvel. Ademais, nos autos, não consta a documentação que detalha a sucessão do imóvel até chegar à posse da doadora. Também não podemos presumir que a parte ré, JULIA PEREIRA DOS SANTOS, não tenha autoridade legal para realizar a doação do bem que esta em sua posse. Portanto, ao doar o bem a sua filha MARIA LENIZ DOS SANTOS RIBEIRO, ora também ré, ela estava exercendo esse direito de acordo com as disposições legais aplicáveis. Segundo o inciso I do art. 373 do CPC, incumbe à autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. Não existindo prova do direito invocado, a pretensão formulada não merece respaldo, até porque a mera alegação não é bastante para formar a convicção deste juízo. Como se vê, a parte autora se desincumbiu do ônus de provar as suas alegações, e nem juntou documentos ou testemunhas contundentes hábeis para demonstrar cabalmente as suas pretensões. Na mesma linha de entendimento, as seguintes decisões: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA, PELA PARTE AUTORA, DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. ÔNUS DO ART. 333, I DO CPC NÃO DESINCUMBIDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A DEMONSTRAR AS ALEGADAS COBRANÇAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (Recurso Cível Nº 71005118997, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 22/10/2014) RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE FATURA. PAGAMENTO VIA DÉBITO AUTOMÁTICO NÃO EFETUADO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. PARTE AUTORA DEVIDAMENTE COMUNICADA A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE FATURA EM ABERTO. SUSPENSÃO DEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, § 3º, II, DA LEI N. 8.987/95. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADOS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se a interrupção do fornecimento de energia elétrica deu-se tão somente devido a culpa do consumidor, que, apesar de ter sido previamente avisado a respeito da existência de pendência financeira, deixou de efetuar o adimplemento do débito, não há que se falar em danos morais. (TJ-SC – AC: 20130062172 SC 2013.006217-2 (Acórdão), Relator: Francisco Oliveira Neto, Data de Julgamento: 09/09/2013, Segunda Câmara de Direito Público Julgado) Sobre o tema suscitado no caso concreto, colaciono as lições de Sérgio Cavalieri Filho e Humberto Theodoro Junior: “Tenha-se em conta, todavia, que a inversão do ônus da prova ope legis não é uma varinha de condão capaz de transformar, num passe de mágica, o irreal em real. O consumidor não fica dispensado de produzir prova em juízo. Embora objetiva a responsabilidade do fornecedor, é indispensável para configurá-la a prova do fato do produto ou do serviço, ônus do consumidor. O que a lei inverte (inversão ope legis), repita-se, é a prova quanto ao defeito do produto ou do serviço. Ocorrido o acidente de consumo (fato do produto ou serviço) e havendo a chamada prova de primeira aparência (ônus do consumidor), prova de verossimilhança que permita a um juízo de probabilidade, o CDC presume o defeito do produto, cabendo ao fornecedor provar (ônus seu) que o defeito não existe para afastar o seu dever de indenizar. Não basta, portanto, ao consumidor simplesmente alegar a existência de um acidente de consumo sem fazer prova de sua ocorrência, mesmo porque não cabe ao fornecedor e nem a ninguém fazer prova de fato negativo.( Programa de Direito do Consumidor. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 287.)” "Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isso porque, segunda máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente”. (Grifo Nosso) (Curso de Direito Processual Civil. 25. ed. Forense: Rio de Janeiro, 1998. p. 143)”. Logo, a parte autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito, ou seja, não demonstrou, por qualquer meio de prova admitido em direito, que existem fundamentos legais suficientes para a declaração de nulidade da escritura pública de doação do imóvel objeto desta ação em favor do réu. Assim, diante de tudo que foi exposto, a demanda deve ser julgada improcedente. 3. DISPOSITIVO: Isto posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito. Face ao princípio da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatício no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC. No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que a autora é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do art. 98, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA