Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PETRONIO GONCALVES SOARES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0821092-81.2019.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por PETRÔNIO GONÇALVES SOARES contra o ESTADO DO MARANHÃO, requerendo promoção por ressarcimento de preterição. Anexou documentos à Petição Inicial. Após a apresentação da contestação, o autor atravessou petição nos autos requerendo desistência da ação requerendo a homologação e respectiva extinção do processo (Id 23355037). Intimado para se manifestar acerca desse requerimento, o Estado do Maranhão não anuiu com o pedido de desistência (Id 24780967). Posteriormente, em nova manifestação, admitindo não haver litispendência com a demanda em tramitação nos autos do processo nº 0851633-05.2016.8.10.0001, mas sim de continência, sendo mais abrange o pedido formulado no nesse processo, concluiu requerendo a extinção do presente processo em conformidade com o disposto no art. 57 do CPC, ao tempo em que reiterou o pedido de apreciação do requerimento de condenação da parte autora por litigância de má-fé (Id 27939669). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Registro, por oportuno, que o pedido de desistência da ação está sendo apreciado fora da ordem cronológica de conclusão dos processos para julgamento com fundamento no permissivo do art. 12, § 2º, IV, do Código de Processo Civil. Com efeito, pode a autora, a qualquer momento, requerer a desistência da ação, harmonizando seus interesses com a parte adversa. O legislador ordinário, no enunciado normativo do art. 485, VIII, do CPC, estabeleceu que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. E, na letra do art. 200, parágrafo único, dispôs que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. O réu, em que pese não tenha concordado com o pedido de desistência quando intimado acerca dessa iniciativa da parte autora, posteriormente, em nova manifestação juntada aos presentes autos, admitindo não haver litispendência com a demanda em tramitação nos autos do processo nº 0851633-05.2016.8.10.0001, mas sim de continência, sendo mais abrange o pedido formulado no nesse processo, concluiu requerendo a extinção do presente processo em conformidade com o disposto no art. 57 do CPC. No que diz respeito à pretensão do réu à condenação do autor por litigância de má-fe, sob a alegação de que descumpriu os deveres de expor os fatos em juízo conforme a verdade e de não formular pretensão ciente de que é destituída de fundamento, a admissão posterior de que, no caso destes autos, a hipótese é de continência, por considerar que o pedido formulado no processo 0851633-05.2016.8.10.0001 é mais abrangente, infirma a sua conclusão de que o autor incorreu em atuação configuradora de litigância de má-fe.
Ante o exposto, homologo por sentença a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo, sem resolução do mérito, e o faço com amparo no enunciado normativo do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Constato que há pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, de modo que, em não vislumbrando elementos com aptidão para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, defiro a gratuidade da justiça pleiteada, nos termos do art. 98 e ss do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ao tempo em que suspendo a exigibilidade pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §2º e 3º do CPC, em virtude de postular sob os beneficiários da justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição, observando os movimentos processuais da taxionomia instituída pelo Conselho Nacional de Justiça. Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II). Dou por registrada a sentença no Banco de Dados que serve ao Sistema Processo Judicial eletrônico (PJe). A intimação do órgão de representação judicial do réu deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022. São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema. Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública