Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCA ALVES GUIMARAES Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO ANTONIO DE ARAUJO VALE - MA14519-A, TIAGO NOVAIS DA SILVA - MA11095-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº 0802967-65.2020.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0802967-65.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido FRANCISCA ALVES GUIMARAES, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pelas alegações descritas no ID 90142327. Petição do executado (ID 93051236) informando o pagamento. Petição da parte exequente concordando com o valor depositado e requerendo a expedição de alvará (ID 93177992). Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Disciplinando a extinção dos feitos executivos, o art. 924, II do Código de Processo Civil, assim dispõe, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II –a obrigação for satisfeita; (…) Pelo que se depreende dos autos, o executado satisfez a referida obrigação, conforme documento carreado no ID 93053534.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Considerando o contido no ID 96351643, não havendo outras manifestações, certifique-se a adoção de todas as providências pertinentes e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Custas pela parte Executada. Expedientes necessários. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Açailândia-MA, data do sistema. PAULO DO NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito, Respondendo. ".
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 17:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/07/2023, 00:21
Conclusão (para julgamento)
06/07/2023, 17:28
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 17:28
Evolução da Classe Processual
06/07/2023, 17:28
Documento (Certidão)
06/07/2023, 17:27
Documento (Certidão)
22/06/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 14:55
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 09:52
Mero expediente
24/04/2023, 09:08
Decurso de Prazo
21/04/2023, 07:47
Decurso de Prazo
21/04/2023, 02:32
Decurso de Prazo
21/04/2023, 02:15
Conclusão (para despacho)
18/04/2023, 13:34
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 14:27
Publicação
16/04/2023, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802967-65.2020.8.10.0022.
AUTOR: FRANCISCA ALVES GUIMARAES Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ANTONIO DE ARAUJO VALE (OAB 14519-MA), TIAGO NOVAIS DA SILVA (OAB 11095-MA)
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) ATO ORDINATÓRIO Diante do trânsito em julgado da sentença e com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, intimo as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Açailândia-MA, 11 de abril de 2023. LIENAY DE ARAUJO SILVA Assinado Digitalmente
PODE JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA TELEFONE: (99) 3311-3463 / E-MAIL: [email protected]
12/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 10:33
Documento (Certidão)
11/04/2023, 10:29
Recebimento (competência exclusiva)
30/01/2023, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco Cartões S/A Advogado: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Apelada: Francisca Alves Guimarães Advogado: Tiago Novais da Silva (OAB/MA 11.095) Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Banco Bradesco S/A interpôs a presente Apelação contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida por Francisca Alves Guimarães. Na origem, afirma a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes aos Contratos de Empréstimo Consignado nº 0810047729, no valor de R$ 905,11, a ser pago em 72 parcelas de R$ 25,66 e nº 20170304600106215000, no valor de R$ 598, com parcelas de R$ 41,80. Negando a contratação, pede que seja o suplicado condenado ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Em contestação, o réu aduz preliminares e prejudicial de prescrição; no mérito, alega que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico (Id.15130645). Com a peça de defesa, não apresentou o instrumento contratual, juntando aos autos somente cópias de faturas de cartão de crédito (Id. 15130652). Réplica da parte autora ressaltando a ausência de juntada de documentos comprobatórios da avença (Id. 15130660). Sobreveio, então, a sentença de procedência dos pedidos autorais, sob o fundamento de não ter a parte ré juntado aos autos os contratos questionados e seus respectivos comprovantes de transferência de valores. Ressaltou, ainda, que “não houve a demonstração que a parte autora anuiu com o cartão consignado e, por conseguinte, inexistindo autorização expressa que havia se comprometido ao pagamento mínimo mensal da fatura do cartão mediante desconto em seu benefício previdenciário, a título de Reserva de Margem Consignável, sendo ilegítima tal cobrança” (Id.15130675). Irresignado, o banco demandado interpôs o presente recurso arguindo prejudicial de prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade das contratações. Subsidiariamente, pugnou pela exclusão ou minoração da indenização por danos morais (Id. 15130679). Contrarrazões ofertadas pela parte recorrida solicitando o desprovimento recursal (Id. 15130688). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Teodoro Peres Neto, manifestou-se pelo conhecimento do recurso deixando de opinar quanto ao mérito por ausência de interesse ministerial (Id. 16696427). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, dentre eles o comprovante de pagamento referente ao preparo (Id. 15130684), conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, IV, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016. Antes, contudo, analiso a prejudicial de mérito suscitada nas razões recursais pelo Banco apelante. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO O recorrente pugna pelo reconhecimento da prescrição trienal, à luz do art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil. Todavia, considerando ser a hipótese dos autos relação de consumo, a prescrição é de natureza quinquenal, nos termos do art. 27, do CDC. Outrossim, tratando-se de litígio assentado em irregularidades de descontos em benefício previdenciário, entende-se que o termo inicial do lapso prescricional quinquenal tem início na data do último desconto, por ser relação de trato sucessivo. O entendimento acima reflete a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no AREsp: 1448283 MS 2019/0038180-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2019) (grifei) Em consulta ao histórico consignado de Id. 15130580, verifica-se que o último desconto referente ao contrato nº 0810047729 remete ao ano de 2024 e em relação ao contrato de cartão de crédito nº 20170304600106215000, consta a situação “ativo”. Portanto, não há que se falar em prescrição. Rejeito, assim, a prejudicial de prescrição ventilada pelo recorrente. Passando agora ao mérito, adianto que não merece provimento a pretensão recursal. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. Da análise dos autos, entendo que falhou o banco recorrente no ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atraindo a incidência da 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016. Dispõe a Tese acima referenciada, relacionada a empréstimos consignados, em particular, ao ônus de comprovar a regular contratação do empréstimo ou a disponibilização do numerário na conta bancária de titularidade da parte
autora: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)”. Nesse passo, a situação dos autos evidencia que a instituição financeira recorrente sequer provou a existência dos contratos de mútuo financeiro entabulado entre as partes e, como consequência, a origem dos descontos efetuados no benefício previdenciário da recorrida, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção ao patrimônio dos consumidores dos seus serviços. Ademais, ressalto que a simples juntada das faturas de cartão de crédito não tem o condão de atestar a manifestação de vontade da parte supostamente contratante, não servindo ao intento de comprovar a regularidade do negócio jurídico, tampouco o efetivo pouso da quantia em conta bancária de titularidade da recorrida. Nesse viés, o defeito na prestação dos serviços por parte do apelante caracterizou ato ilícito, sendo devida a restituição à parte apelada dos valores descontados do seu benefício previdenciário. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Na Tese nº 03 do IRDR nº 53.983/2016, este Tribunal assentou o seguinte: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. Esse entendimento pende de confirmação pelo STJ, no Tema/Repetitivo 929, onde será decidido, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). Apesar de ainda não ter havido o julgamento do referido Tema, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de Divergência no RESP nº 676.608, julgado em 21/10/2020. Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a seguinte tese: [A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa) e, ao mesmo tempo, transfere ao banco o dever de provar “engano justificável” (ônus da defesa). De relevo, destaco do acórdão proferido nos Embargos de Divergência trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão: O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente – dolo ou culpa – para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável. O apelante não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que decorre do princípio da boa-fé objetiva. Assim, deve ser mantida a condenação para devolução dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte recorrida. COMPENSAÇÃO. Como não foram juntados quaisquer documentos pelo banco demandado, não há que se falar em pretensa compensação de valores disponibilizados à apelada. DANOS MORAIS. A falha na prestação do serviço praticada pela instituição financeira é indiscutível, já que não atestou a legitimidade do negócio jurídico questionado. Portanto, inegável o comportamento ilícito da parte ré e a ocorrência do dano moral, ligados pelo nexo de causalidade, conforme exigência dos artigos 186 e 927, ambos do diploma substantivo. Para o STJ, em casos de descontos indevidos, o consumidor só não tem direito à reparação de danos morais quando os descontos lhe são posteriormente ressarcidos, porque, nesse caso, não haveria desfalque patrimonial capaz de lhe gerar abalo psicológico: Nos termos da jurisprudência dessa Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. (AgInt no AREsp 1833432, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 07/06/2021) Não há nos autos comprovação de que o banco tenha devolvido a autora qualquer valor, de modo que se consolidaram as consequências danosas da privação de renda indispensável à própria manutenção digna. Em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoas social e economicamente vulneráveis, tenho adotado o entendimento de que existe sim o dever de reparar os danos morais sofridos por elas. Quanto ao valor da indenização por esses danos, o STJ fornece um guia, o método bifásico: 4. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. (AgInt no AREsp 1857205, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. em 29/11/2021). Em casos análogos, o STJ tem entendido ser razoável a fixação dos danos morais na quantia certa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse sentido: No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (AgInt no AREsp 1539686, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019). Esse é o posicionamento adotado nesta 5ª Câmara Cível, que tem estabelecido o referido quantum indenizatório em casos similares, a exemplo dos feitos a seguir elencados: Apelação Cível nº 0802387-19.2017.8.10.0029, Apelação Cível nº 0808561-05.2021.8.10.0029, Apelação Cível nº 0830903-94.2021.8.10.0001, Apelação Cível nº 0827384-14.2021.8.10.0001, dentre inúmeros outros. Embora este julgador venha adotando o referido quantum em casos idênticos, observo que a indenização foi arbitrada pelo juízo de origem no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e contra esse não houve recurso de majoração, razão pela qual entendo que deve ser ele mantido nesse patamar. DISPOSITIVO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0802967-65.2020.8.10.0022 Juízo de Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Majoro a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional em grau recursal, conforme previsão do art. 85, §11° do CPC. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
28/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Banco Bradesco Cartões S/A. ADVOGADOS(A): José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/MA nº 19.411-A) e outros APELADA: Francisca Alves Guimarães ADVOGADO: Tiago Novais da Silva (OAB/MA nº 11.095) RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO MORAES BOGÉA DECISÃO Recolhimento do preparo efetuado pelo Apelante, conforme Id. 15130684. Nesse contexto, por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso e ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil,
Decisão (expediente) - 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802967-65.2020.8.10.0022 - AÇAILÂNDIA recebo a apelação em ambos os efeitos. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, conforme art. 677, do Regimento Interno deste Tribunal. São Luís-MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
29/04/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/02/2022, 11:06
Documento (Ofício)
17/02/2022, 09:29
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 20:46
Documento (Certidão)
16/02/2022, 20:45
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: FRANCISCA ALVES GUIMARAES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DE ARAUJO VALE - MA14519, TIAGO NOVAIS DA SILVA - MA11095-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "PROCESSO Nº: 0802967-65.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
REQUERENTE: FRANCISCA ALVES GUIMARAES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DE ARAUJO VALE - MA14519, TIAGO NOVAIS DA SILVA - MA11095-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Açailândia-MA, Sexta-feira, 11 de Fevereiro de 2022. MURYLLO CHAVES BEZERRA Técnico Judiciário ".
Intimação - PROCESSO Nº: 0802967-65.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 15:05
Petição (Apelação)
09/02/2022, 19:47
Publicação
31/01/2022, 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2022, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: FRANCISCA ALVES GUIMARAES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DE ARAUJO VALE - MA14519, TIAGO NOVAIS DA SILVA - MA11095-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " ".
Intimação - PROCESSO Nº: 0802967-65.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 10:40
Procedência
12/01/2022, 09:55
Conclusão (para decisão)
24/10/2021, 11:06
Documento (Outros documentos)
24/10/2021, 11:04
Documento (Certidão)
24/10/2021, 11:04
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 14:08
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 14:07
Mero expediente
22/09/2021, 10:28
Conclusão (para decisão)
16/09/2021, 13:43
Documento (Outros documentos)
16/09/2021, 13:42
Documento (Certidão)
16/09/2021, 13:42
Decurso de Prazo
15/09/2021, 13:51
Publicação
22/08/2021, 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2021, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: FRANCISCA ALVES GUIMARAES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DE ARAUJO VALE - MA14519 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC). Açailândia, 18 de agosto de 2021. LIENAY DE ARAUJO SILVA Diretora de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO Nº: 0802967-65.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)