Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA DO SOCORRO SOUSA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 e Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos: PROCESSO Nº 0802921-40.2022.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL
REQUERENTE: AUTOR: MARIA DO SOCORRO SOUSA
REQUERIDO: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0802921-40.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA ajuizada por MARIA DO SOCORRO SOUSA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados. Sentença em ID 76823528. Pedido de Habilitação dos herdeiros em ID 90879905. Manifestação do advogado da requerente em ID 106895198. É O RELATÓRIO. DECIDO. No caso, não há possibilidade de substituição processual em relação à autora falecida, tendo em vista que, no momento do ajuizamento da ação, já ocorrera o seu falecimento, conforme certidão de óbito acostada em ID 90879912. O óbito é uma das causas de extinção do mandato, conforme art. 682, inciso II, do Código Civil. Logo, o patrono da requerente não detinha mais poderes para o ajuizamento da presente EMENTA: APELAÇÃO - REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - AUTOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. Não é cabível a substituição processual, se o autor faleceu antes do ajuizamento da ação, nos termos do art. 110 do NCPC, devendo ser o processo extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa da parte. As normas do CDC são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras conforme prevê a Súmula 297 do STJ. A comissão de permanência é encargo válido nos contratos bancários, não sendo permitida sua cumulação com juros remuneratórios e correção monetária, pois possui componente destinado à atualização do débito e à sua remuneração. Não havendo previsão da cláusula em contrato, não há que se falar em nulidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.448728-4/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/10/2020, publicação da súmula em 01/10/2020) Portanto, indefiro o pedido de habilitação dos herdeiros e extingo o feito sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. DISPOSITIVO Feitas tais considerações, INDEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 76, § 1º inciso I, e art. 485, inciso IV, ambos do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. P. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se. Brejo/MA, 10 de junho de 2024. Galtieri Mendes de Arruda Juiz Titular da Comarca de Buriti, respondendo Brejo-MA, Domingo, 07 de Julho de 2024. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso