Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria Lopes De Carvalho Advogado: Dr Benedito Jorge Gonçalves de Lira (OAB MA 9.561)
Apelados: Estado do Maranhão e Iterma – Instituto de Colonização e Terras do Maranhão Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha E M E N T A DIREITO AGRÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE IMÓVEL RURAL. MATRÍCULA DIVERSA DA ÁREA DOADA AO ESTADO DO MARANHÃO PARA ASSENTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À REGULARIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de regularização fundiária de gleba localizada no Município de Tasso Fragoso/MA, sob alegação de estar incluída na matrícula R-003-0001308, objeto de doação ao Estado do Maranhão para assentamento de trabalhadores rurais. Fato relevante. Documentação apresentada demonstrou divergência entre a área ocupada pelo apelante e o perímetro efetivamente doado e destinado ao Projeto Estadual de Assentamento “Dom Rino Carlesi”, já consolidado com beneficiários cadastrados no INCRA. Decisão anterior. O juízo de origem reconheceu que não havia irregularidade na averbação da matrícula e que o imóvel do autor não estava abrangido pela área doada, razão pela qual indeferiu o pleito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a gleba do apelante se encontra incluída na matrícula R-003-0001308, doada ao Estado do Maranhão, o que lhe garantiria o direito à regularização fundiária; e (ii) verificar se o apelante teria atendido aos requisitos legais para a abertura de processo administrativo de regularização fundiária perante o ITERMA. III. RAZÕES DE DECIDIR A matrícula R-003-0001308 foi retificada para constar a área de 6.712,13 ha, destinada exclusivamente ao Projeto Estadual de Assentamento “Dom Rino Carlesi”, com 93 famílias cadastradas no INCRA. A área do apelante está fora desse perímetro. Não houve irregularidade na averbação da matrícula nem descumprimento pelo Estado do Maranhão da obrigação de promover assentamento na área doada. O apelante não instruiu seu pedido com a documentação exigida pela Lei Estadual nº 5.315/1991 e pela Instrução Normativa nº 001/2015 do ITERMA, inexistindo direito subjetivo à regularização. A eventual regularização de outras áreas pela autarquia estadual se deu em procedimentos administrativos distintos, sem repercussão na área da matrícula discutida. IV. DISPOSITIVO Apelação cível conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º, caput; CPC, arts. 373, II, e 375; L. Estadual nº 5.315/1991, art. 13; Instrução Normativa ITERMA nº 001/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.327.861/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 25.06.2013; STJ, AgInt no AREsp 1.587.012/MA, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 22.06.2020. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual do período de 02 a 09/10/2025. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000222-45.2016.8.10.0133 – BALSAS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 9 de outubro de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR