Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011053-97.2015.8.10.0001.
AUTOR: JONAS SOUZA COSTA e outros (8) Advogados do(a)
AUTOR: SAHID SEKEFF SIMAO ALENCAR - MA16938-A, THIAGO DE MELO CAVALCANTE - MA11592-A
RÉU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação -
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO RODRIGUES CHAVES FILHO e OUTROS em face da decisão proferida nos autos da ação de Cumprimento de Sentença, por meio da qual este Juízo homologou os cálculos apresentados e determinou o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com a adoção das providências necessárias à expedição de requisição de pagamento, observadas as deduções legais cabíveis. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissão, sob o argumento de que não teria sido elaborado cálculo individualizado em favor do exequente ANTONIO RODRIGUES CHAVES FILHO, em razão da ausência de fichas financeiras, requerendo a integração da decisão, inclusive com a adoção do índice de 1,11% utilizado para os demais servidores, bem como a apreciação do pedido de destaque de honorários contratuais. O Estado do Maranhão apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, ao fundamento de que inexistem os vícios alegados, pretendendo a parte embargante rediscutir matéria já decidida. Requereu ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para a mudança do dispositivo do comando da decisão. O embargado apresentou contrarrazões. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração têm por escopo a eliminação de obscuridades, contradições ou omissões existentes no julgado, e, ainda, a correção do erro material, não se prestando, todavia, ao revolvimento de questão de fundo. É sabido que a legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão. O art. 1.022 do CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como, para a correção de erro material. Eis o aludido dispositivo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição. O embargante pretende a reapreciação da matéria cuja via é imprópria. Com efeito, não vislumbro contradição na decisão, que seguiu os ditames processuais para o caso concreto. A decisão embargada foi clara ao homologar os cálculos efetivamente apresentados nos autos e determinar o prosseguimento da execução com base nesses demonstrativos, não havendo qualquer comando judicial no sentido de que todos os exequentes possuíssem, naquele momento, cálculos individualizados aptos à homologação. Eventual inexistência de cálculo específico em favor de determinado exequente, por ausência de fichas financeiras ou documentos indispensáveis, não configura omissão da decisão, mas sim questão de natureza técnica e administrativa, a ser solucionada no curso regular do cumprimento de sentença, mediante provocação adequada e apresentação dos elementos necessários à apuração do crédito. Ressalte-se, ainda, que a pretensão de aplicação automática de índice específico (1,11%) a exequente que não integrou o conjunto de cálculos homologados implicaria inovação e reexame do mérito executivo, providência manifestamente incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. No mesmo sentido, o pedido de destaque de honorários contratuais, além de já ter sido objeto de petições anteriores nos autos, não guarda relação direta com qualquer vício intrínseco da decisão embargada, razão pela qual sua reapreciação, nesta sede, igualmente extrapola os limites do art. 1.022 do CPC. Dessa forma, evidenciado que os embargos opostos buscam rediscutir o conteúdo da decisão e ampliar seus efeitos, sem demonstração de vício formal, impõe-se a sua rejeição. Os embargos de declaração não têm o condão de modificar ou alterar substancialmente a decisão na sua parte dispositiva, pois modificação ou alteração, só poderiam ocorrer nas hipóteses de erros materiais, posto que nesta fase não há o contraditório e a igualdade entre as partes. Não se pode admitir, então, embargos que, em lugar de pedir a declaração, o esclarecimento ou o complemento da decisão embargada, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente na sua parte dispositiva. Ressalta-se que, não estou adentrando no cerne de decisão, já que tal exame caberá a um eventual recurso, mas estou restrito apenas à matéria afeita aos embargos de declaração, sendo que no decisum embargado, não observo qualquer contradição ou omissão. Nesse esteio, cito a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA. RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA QUE O DECISUM É CLARO AO REFORMAR A DECISÃO DE BASE. DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS. I -Os embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade. Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria. II - Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente. III- embargos rejeitados à unanimidade. TJMA, Embargos de Declaração, Processo nº 4886/2010, Relatora Desª. Nelma Sarney Costa, julgado em 05/03/2010). Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a decisão, de modo que o embargante tenta suscitar reapreciação, etapa que já foi superada por ocasião da expedição da decisão. Face ao exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, por não se encontrar presente na decisão a contradição e omissão alegadas. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Assinatura digital