Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0813912-82.2017.8.10.0001.
AUTOR: JURACY DA HORA AMORIM Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MIZZI GOMES GEDEON - MA14371-A
REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA
Trata-se de AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO ajuizada por JURACY DA HORA AMORIM em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial. Alegou o autor, em síntese, que ingressou nos quadros da Polícia Militar do Estado do Maranhão desde 10 de junho de 1980. Que atualmente se encontra na reserva, e trabalha, através de convênio, à disposição do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, lotado no Fórum do Bequimão/MA. Aduziu que deveria estar no posto de capitão, ou no mínimo, na graduação de 2º Sargento, porém sem justificativa plausível, colocando em reserva na graduação inicial. Argumentou que seu pedido respalda-se no Decreto – Lei nº. 19.833/2003, com a nova redação dada pelo Decreto-Lei 26.189/2009, em seus artigos 15; 40; 45; 47, VI; 48, I e II. Requerendo, ao final que, seja concedida a gratuidade da justiça; que seja reconhecido o direito do autor à promoção de cabo ao posto de capitão, recebendo as devidas diferenças de todo o período. Declinada da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo devolvido o processo, em razão da complexidade da causa que envolve a necessidade perícia contábil especializada (id 6608350 e id 8919088). Sobrestamento dos autos, em 28.08.2018, em razão de acórdão proferido em sede de IRDR – incidente de resolução de demandas repetitivas – nº. 0801095-52.2018.10.0000 (id 13599092). Determinado o prosseguimento da ação com a consequente retirada da suspensão em razão do julgamento do IRDR referido com a fixação de teses a respeito da promoção por preterição dos policiais militares, em 30.11.2020, id 30439256. Em manifestação, o autor pugnou pela manutenção da suspensão até a solução definitiva, posto que a decisão estava sendo discutida em Recurso Extraordinário, recebido com efeito suspensivo e pendente de julgamento. (id 40089254). Sobrestados os autos pelo Juízo, em 01.12.2021, id 57297377. O Estado do Maranhão, por sua Procuradora, atravessou petição para arguir que houve o trânsito em julgado da decisão do IRDR, já que o Recurso Especial interposto pela Associação dos Policiais Militares do Médio Mearim – ASPOMMEM, não foi admitido por parte do STJ, sendo encaminhado para o STF, nesta Corte reconhecida a inexistência de repercussão geral, por não se tratar de matéria constitucional, sendo mantidas as teses e o trânsito em julgado do IRDR em 08.04.2021. Requerendo a aplicação das teses. (id 60590492 e id 60590492 e ss.). Sem manifestação do Ministério Público, em razão de reiterados pareceres de que não tem interesse de intervenção em feitos desta natureza. É o relatório. Passo à sentença. Cumpre observar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I), o que ora faço, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais. Primeiramente, em razão do julgamento do IRDR nº 0801095-52.2018.8.10000, acerca da matéria, no qual foram fixadas as seguintes teses jurídicas, de observância obrigatória em casos idênticos no âmbito do E. TJMA (art. 985, inciso I, do CPC), e ser prejudicial do mérito, passemos a analisá-las: Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior. O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição de fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Segunda tese: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil - “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” - uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da lei nº 12.016/2009, para o caso de impetração de mandado de segurança. Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso - quando não incluído o nome do policial militar prejudicado - ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno. Assim, conforme se depreende do julgado acima, a primeira tese estabeleceu que eventuais retificações e/ou promoções em ressarcimento por preterição já ocorridas estão abarcadas pelo fenômeno da prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável a prescrição quinquenal; a segunda tese trata do prazo para ingressar judicialmente requerendo as promoções subsequentes, ou seja, cinco anos a contar da negativa, ainda que tacitamente da Administração Pública, para ingresso com Ação Ordinária ou cento e vinte e dias para Mandado de Segurança; a terceira tese estabeleceu que a publicação do Quadro de Acesso ou do Quadro de Promoções não incluindo o policial prejudicado é o termo inicial da prescrição (cinco anos) ou da decadência (cento e vinte dias). No caso ora em apreço, o autor pretendia a retificação da data de suas promoções. Vê-se que o autor foi transferido para a reserva renumerada em 02 de abril de 2012, conforme o DO colacionado aos autos. Ao compulsar os documentos colacionados com a exordial, considera-se que a data da primeira vez que integrou o Quadro de Acesso nº. 020/05 – CPPPM para a promoção à graduação de CbPM foi no dia 25.11.2004, por tempo de serviço, todavia, o Comando da Polícia o considerou não habilitado, por não ter se submetido a Junta médica para avaliação da aptidão física e não ter a escolaridade completa exigida, qual seja, o ensino médio. A data do ingresso, pela primeira vez, no quadro de acesso será tomando como o termo a quo para a contagem do prazo prescricional, portanto, evidenciada a prescrição do fundo de direito, conforme tese fixada no IRDR. Do exposto, indefiro os pedidos contidos na inicial em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º1 do CPC, suspensa a exigibilidade em virtude dos benefícios da justiça gratuita concedida. Publique-se, registre-se e intime-se, após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 21 de novembro de 2022 Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública 1Art. 85. (…) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º